DECRETO-LEI N. 16.071, DE 12 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe
sôbre isenção de impostos na Prefeitura da
Estância de Santa Bárbara do Rio Pardo.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n° II, do decreto-lei federal n.° 1.202, de 8 de
abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1° - Fica a Prefeitura da Estância de Santa
Bárbara do Rio Pardo a autorizada a conceder
isenção de impostos à Administração
de Assistência e Reabilitação das
Nações Unidas (United Nations Relief and Rehabilitation
Administration - U.N.R.R.A.) e ao pessoal dessa
organização em funções do território
da Estância.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de setembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 12 de setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra.
Diretor Geral, subst.
DECRETO-LEI N. 16.071, DE 12 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre isenção de impostos na Prefeitura da Estância de Santa Bárbara do Rio Pardo.
Retificação
No artigo 1.°,
Onde se lê: "... U. N. R. R. A.) e ao pessoal dessa
organização em funções do território
da Estância."
Leia-se: "... U. N. R. R. A.) e ao pessoal dessa
organização em funções no território
da Estância."