DECRETO-LEI N. 16.071, DE 12 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sôbre isenção de impostos na Prefeitura da Estância de Santa Bárbara do Rio Pardo.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n° II, do decreto-lei federal n.° 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1° - Fica a Prefeitura da Estância de Santa Bárbara do Rio Pardo a autorizada a conceder isenção de impostos à Administração de Assistência e Reabilitação das Nações Unidas (United Nations Relief and Rehabilitation Administration - U.N.R.R.A.) e ao pessoal dessa organização em funções do território da Estância.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 12 de setembro de 1946.

Raul de Carvalho Guerra.
Diretor Geral, subst.

DECRETO-LEI N. 16.071, DE 12 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre isenção de impostos na Prefeitura da Estância de Santa Bárbara do Rio Pardo.

Retificação

No artigo 1.°,
Onde se lê: "... U. N. R. R. A.) e ao pessoal dessa organização em funções do território da Estância."
Leia-se: "... U. N. R. R. A.) e ao pessoal dessa organização em funções no território da Estância."