DECRETO-LEI N. 16.077, DE 13 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação da carreira de Assistente Social e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.° n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica reestruturada e alterada de acôrdo com a tabela anexa, passando para a Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, - carreira de Assistente Social, da Tabela II, da Parte Suplementar, do mesmo Quadro Geral.
Artigo 2.° - Os ocupantes da cargos da carreira referida no artigo anterior ficam enquadrados na carreira reestruturada nesta conformidade:
a) os da classe "J", passam para a classe "L";
b) os da classe "G", passam para a classe "K"; e
c) os da classe "E", passam para a classe "I";
Artigo 3.° - Ficam reclassificados na classe "I", da carreira de Assistente Social, 13 (treze) cargos de Assistente Social, padrão numérico 14; 15 (quinze) cargos da Assistente Social padrão numérico 13; 34 (trinta e quatro) cargos de Assistente Social, padrão numérico 11; 26 (vinte e seis) cargos de Assistente Social, padrão numérico 10; e 23 (vinte e três) cargo de Assistente Social, padrão numérico 9, todos do Quadro Provisório.
Parágrafo 1.º - A reclassificação a que se refere este artigo respeitará a situação de interinidade ou efetividade em que se encontre o funcionário no Quadro Provisório, ficando os interinos sujeitos, para efetivação, às condições estabelecidas pelo decreto-lei n. 15.400 de 27 de dezembro de 1945.
Parágrafo 2.º - Ficam extintos os cargos do Quadro Provisório a que se refere este artigo.
Artigo 4.º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei, perderão o direito ao abono concedido pelo decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945, o terão seus títulos apostilados pelos respectivos Secretários de Estado sendo as apostilas publicadas no orgão oficial.
Artigo 5.º - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor em 1.º de julho de 1946, revogadas as dísposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 13 de setembro de 1946.

Raul de Carvalho Guerra - Diretor Geral, subst.