DECRETO-LEI N. 16.078, DE 13 DE SETEMBBO DE 1946

Dispõe sobre permuta de imoveis.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.° n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica o Govêrno do Estado autorizado contratar com o Liceu de Artes Oficios de São Paulo, transferência do usufruto que essa instituição mantém, por fôrça da lei n. 352, de 28 de agosto de 1895, sôbre mais ou menos 6.334,00m² (seis mil trezentos e trinta e quatro metros quadrados) de terrenos pertencentes ao Estado, a Av. Tiradentes, canto da rua José Paulino hoje Praça da Luz, pelo usufruto a ser constituido, nos termos do art. 741, do Código Civil, pelo Estado em favor da mesma instituição e a recair sôbre os seguintes imoveis, constantes de plantas que serão autenticadas e que assim se descrevem: 
1.° lote - com cêrca de 1.638,00 m² (um mil seiscentos e trinta e oito metros quadrados) com frente para à rua João Teodoro, encravado entre o terreno das Oficinas do Liceu e o terreno do Hospital Militar da Força Policial do Estado, dividindo pelo seu lado esquerdo e fundos com as oficinas do Liceu de Artes e Oficios e pelo seu lado direito com os fundos dos terrenos do Hospital Militar. Nêsse terreno, a Secretaria da Viação tem, atualmente, uma garage auxiliar.
2.° lote - destinado à localização da nova sede a ser construida para os escritórios e as escolas do Liceu de Artes e Ofícios está presentemente ocupado pela Estação Terminal de Tramway da Cantareira e faz parte de um grande lote de terreno do Estado que êste Tramway ocupa com sua estação e suas oficinas. Êstes terrenos fazem frente para à rua João Teodoro e são limitados pela avenida Cantareira, avenida do Estado, um deles, e ruas João Teodoro, Canindé, Pasteur e avenida do Estado, o outro. O lote que passará ao usufruto do Liceu de Artes e Ofícios, é o que fica à margem esquerda do canal do Tamanduatei, nesse triângulo de terreno onde está atualmente a terminal do Tramway da Cantareira, e é limitado pelas seguintes vias públicas: João Teodoro, Av. Cantareira, Av. Estado e Jorge de Miranda, tendo uma área cercada, de aproximadamente 12.100,00 m² (doze mil e cem metros quadrados).
Artigo 2.° - A transferência será feita sem indenização de qualquer espécie, de lado a lado.
Artigo 3.° - Caso, porém, a Prefeitura de São Paulo venha a desapropriar por utilidade pública uma área aproximadamente de 1.180.00m² (um mil, cento e oitenta metros quadrados) do segundo lote dos terrenos descritos no art. 1.°, a título de compensação pela redução da área fica o Govêrno autorizado a entregar ao Liceu de Artes e Ofícios a quantia em dinheiro a ser paga pela Prefeitura.
Artigo 4.° - São declarados de utilidade pública, a fim de serem adquiridos pelo Estado, mediante desapropriação judicial ou por via amigavel, as edificações e mais benfeitorias onde o Liceu de Artes Ofícios mantém a sua sede, nesta Capital, nos terrenos de que é usufrutuário e mencionados no art. 1.° dêste decreto-lei.
Artigo 5.° - Na hipótese de aquisição amigável o preço das edificações e demais benfeitorías não excederá de Cr$ 5.300.000,00 (cinco milhões e trezentos mil cruzeiros), devendo o pagamento ser feito em quatro prestações semestrais a começar no corrente exercicio e mediante entrega imediata dos imoveis ao Estado.
Artigo 6.° - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta do crédito especial com vigência triênal a ser aberto oportunamente.
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Govêrno, aos 13 de setembro de 1946.

Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, substituto.