DECRETO-LEI
N. 16.084, DE 13 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe
sôbre criação da carreira de Técnico de Educação.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n.º 1.202 de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo
1.º -
Fica criada, na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, a
carreira de Técnico de Educação, mediante fusão nas atuais carreiras de Técnico
ao Ensino Secundário e Técnico do Ensino Industrial, da Tabela III, da Parte
Permanente do Quadro do Ensino, e Técnico de Educação Física, da Tabela II, da
Parte Suplementar, do Quadro Geral, com a estrutura indicada na Tabela Anexa.
Artigo 2.º - Nos cargos da carreira ora criada ficam reclassificados os
ocupantes de cargos das carreiras fundidas, na seguinte conformidade:
I - Das carreiras
de Técnico do Ensino Secundário o Técnico de Ensino Industrial:
a) - os das classes M e L passam a pertencer a classe P;
b) - os da classe K passam para a classe O;
c) - os da classe J passam para a classe N; e
d) - os da classe I passam para a classe M.
II - Da carreira de Técnico de Educação Física:
a) - os da classe J passam a pertencer a classe O;
b) - os da classe I passam para a classe N; e
c) - os da classe H passam para a classe M.
Artigo
3.º -
Ficam reclassificados em cargos da classe inicial da carreira de Técnico de
Educação os ocupantes de 12 (doze) cargos de Professor de Educação Física, da
Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, e 3 (três) cargos de Escriturário,
da Tabela III, do Quadro Geral, sendo 2 (dois) da classe I e 1 (um) da classe
H, lotados na Superintendência do Ensino Profissional e providos em carater
efetivo por professores normalistas.
Artigo 4.º - A reclassificação referida nos arts 2.º e 3.º respeitará
situação de internidade ou efetivade em que se encontre o funcionário na
situação atual
Artigo 5.º - Ficam criados na Tabela I da Parte Suplementar, do Quadro
do Ensino, 2 (dois) cargos de Chefe de Serviço, padrão Q, e nesses cargos
reclassificados o atual ocupante de 1 (um) cargo da classe M e o atual ocupante
de 1 (um) cargo da classe K, ambos da carreira de Técnico de Ensino
Secundário, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro do Ensino, sendo este
último o que exerce as funções de Assistente Técnico do Secretário da Educação
e Saúde Pública.
Artigo 6.º - Fica criado, na Tabela II, da Parte Permanente do Quadro
Geral,1 (um) cargo de Assistente Técnico, padrão Q.
Parágrafo único - O cargo a que se refere este artigo é isolado, de
provimento efetivo e independente de concurso.
Artigo 7.º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei que
percebiam o abono a que se refere o decreto-lei n.º 14 938, de 17 de agosto de
1945, perderão o direito a esse benefício.
Artigo 8.º - Os cargos da carreira de Técnico de Educação ficarão
lotados na Secretaria da Educação e Saúde Pública, como se segue:
150 (cento e cinquenta) no Departamento de Educação;
110 (cento e dez) na Superintendência do Ensino Profissional; e
55 (cinquenta e cinco) no Departamento de Educação Física.
Artigo 9.º - A despesa decorrente da execução deste decreto-lei correrá
à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente,
se necessário.
Artigo 10 - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.º de julho
do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de setembro de 1946.
JOSÉ
CARLOS DE MACEDO SOARES
Plínio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 13 de setembro de
1946.
Raul de Carvalho Guerra - Diretor Geral, subst.
OBSERVAÇÕES:
(x) Estes cargos tiveram os respectivos vencimentos elevados de "G"
para "I" pelo decreto-lei n. 15.236, de 28 de novembro de 1945.
DECRETO-LEI
N. 16.084, DE 13 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe
sobre a criação da carreira de Técnico de Educação.
RETIFICAÇÃO
Na
tabela anexa ao decreto-lei n. 16.084, de 13 de setembro de 1946,
Onde se lê:" 88 Técn. Ens. Secund. ... J - 20 ...
Leia-se: - "38 Técn. Ens. Secund. .. J - ..."