DECRETO-LEI N. 16.085, DE 14 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre criação de cargos no Quadro do Ensino.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Tabela II, da Parte
Permanente, do Quadro do Ensino, a que se refere o decreto-lei n.
15.505, de 4 de setembro de 1945, os seguintes cargos:
a) 1.000 (um mil) de Diretor de Grupo Escolar, padrão "K";
b) 150 (cento e cinquenta) de Inspetor Escolar, padrão "O": e
c) 35 (trinta e cinco) de Delegado de Ensino, padrão "P".
Artigo 2.° - Na Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro de
Ensino, a que se refere o decreto-lei n. 15.005, de 4 de setembro de
1945, ficam criados 5 (cinco) cargos de Chefe de Serviço,
padrão "Q".
Artigo 3.° - Serão reclassificados, mediante transferência "ex-officio", nos cargos a que se refere o artigo 1.°:
I - nos de Diretor de Grupo Escolar, os atuais ocupantes de
cargos das classe "I" e "J", da carreira de Técnico de Ensino
Primário;
II - nos de Inspetor Escolar, os atuais ocupantes de cargos da
classe "K". da carreira de Técnico de Ensino Primário; e
III - nos de Delegado de Ensino, os atuais ocupantes de cargos
da classe "L". da carreira de Técnico de Ensino Primário.
Artigo 4.° - Serão reclassificados, mediante
transferência "ex-officio", nos cargos a que se refere o artigo
2.° os atuais ocupantes de cargos na classe "M" da carreira de
Técnico de Ensino Primário.
Artigo 5.° - Para as transferências a que refere este
decreto-lei, fica dispensada exclusivamente para esse efeito e quando
imprescindivel, a observância do disposto no artigo 71 do
decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.
Artigo 6.° - As transferências decorrentes das
reclassificações previstas no presente decreto-lei
independem das formalidades de posse e exercicio, sendo este
considerado em continuação.
Artigo 7.° - Feitas as transferências referidas neste
decreto-lei, serão declarados extintos pelo Chefe do Governo
todos os cargos da carreira de Técnico de Ensino
Primário, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro do
Ensino.
Artigo 8.° - O novo
provimento do cargo de Diretor de Grupo Escolar será feito
mediante concurso de titulos de provas entre professores
primários com mais de 3 (três) anos de efetivo exercicio
no magistério.
Artigo 9.° - Ficam assegurados para provimento nos termos do
Diretor de Grupo Escolar estados por este decreto-lei, aos profesores
primários aprovados no concurso para provimento dos antigos
carros de Diretor de Grupo Escolar de 4.ª categoria, realizados em
1945, os benefícios do artigo 3.° e parágrafos do
decreto-lei n. 15.172, de 24 de outubro de 1945.
Artigo 10 - As remoções de Diretor de Grupo
Escolor serão feitas nos períodos de férias das
escolas primárias, mediante concurso que deverá preceder
sempre ao concurso de ingresso.
§ 1.° - A fim de atender às necessidades do
ensino no corrente ano, o Departamento de Educação, 8
(oito) dias após a publicação do regulamento a que
se refere o artigo 15 deste decreto-lei abrirá
inscrição para o concurso de remoção
§ 2.° - As remoções por permuta
poderão ser concedidas a Diretores de Grupo Escolar das mermas
categorias estabelecidas para as gratificações.
Artigo 11 - Fica instituida aos Diretores de Grupo Escolar a
gratificação de Cr$ 50,00 ( cincoenta cruzeiros) por
classe até 10 (dez) classes, e pelas que excederem a este
número:
a) de 11 a 20 classes, Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) por classe;
b) de 21 a 30 classes, Cn$ 30,00 (trinta cruzeiros) por classe:
c) de 31 a 40 classe. Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por classe.
§ 1.º - Para efeito dessa gratificação serão computadas as classes organizadas no início do ano letivo.
§ 2.º - A gratificação por classe ora estabelecido será paga mensalmente, com o respectivo vencimento.
§ 3.º - A gratificação estabelecida
neste artigo só será paga aos diretores que estiverem no
efetivo exercício do cargo.
§ 4.º - Nos casos de licença e faltas o
desconto da gratificação será feito nas mesmas
condições que a lei estabelece em relação
ao vencimento.
§ 5.º - A gratificação ora estabecida
será incorporada ao vencimento para efeito de aposentadoria,
calculando-se para esse fim, a média das
gratificações concedidas nos dois últimos anos
§ 6.º - Respeitada a situação dos
atuais, nenhum estabelecimento de ensino primário poderá
funcionar com mais de 40 (quarenta) classes.
Artigo 12 - O provimento dos cargos de Inspetor Escolar
será feito mediante corcurso de títulos entre Diretores
de Grupo Escolar com mais de 6 (seis) anos de efetiva
direção.
Artigo 13 - Os Delegados de Ensino serão nomeados
mediante concurso de titulos entre Inspetores Escolares com mais de 3
(três) anos de exercício no cargo.
Artigo 14 - São incluidos na carreira de Técnico
de Educação 3 (três) cargos de antigos primeiros
auxiliares de Orientação Profissional.
Artigo 15 - Dentro de 60 (sessenta) dias a Secretaria da
Educação e Saude Pública expedirá a
regulamentação do presente decreto-lei.
Artigo 16 - Os funcionários abrangidos por este
decreto-lei perderão o direito ao abono a que se refere o
decreto-lei n 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 17 - A despesa decorrente da execução deste
decreto-lei correrá à conta das verbas própias do
orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se
necessário.
Artigo 18 - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de
1.º de julho de 1946, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro
Publicado o Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 14 de setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra,
Diretor Geral, substituto
DECRETO-LEI N. 16.085, DE 14 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre criação de cargos no Quadro do Ensino.
No artigo 1.°,
Onde se lê: "Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do
Quadro do Ensino a que se refere o decreto-lei n. 15.505, de 4 de
setembro de 1945, os seguintes cargos".
Leia-se: "Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro
do Ensino, a que se refere o decreto-lei n. 15.005, de 4 de setembro de
1945, os seguintes cargos".