DECRETO-LEI N. 16.085, DE 14 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre criação de cargos no Quadro do Ensino.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, a que se refere o decreto-lei n. 15.505, de 4 de setembro de 1945, os seguintes cargos:
a) 1.000 (um mil) de Diretor de Grupo Escolar, padrão "K";
b) 150 (cento e cinquenta) de Inspetor Escolar, padrão "O": e
c) 35 (trinta e cinco) de Delegado de Ensino, padrão "P".
Artigo 2.° - Na Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro de Ensino, a que se refere o decreto-lei n. 15.005, de 4 de setembro de 1945, ficam criados 5 (cinco) cargos de Chefe de Serviço, padrão "Q".
Artigo 3.° - Serão reclassificados, mediante transferência "ex-officio", nos cargos a que se refere o artigo 1.°:
I - nos de Diretor de Grupo Escolar, os atuais ocupantes de cargos das classe "I" e "J", da carreira de Técnico de Ensino Primário;
II - nos de Inspetor Escolar, os atuais ocupantes de cargos da classe "K". da carreira de Técnico de Ensino Primário; e
III - nos de Delegado de Ensino, os atuais ocupantes de cargos da classe "L". da carreira de Técnico de Ensino Primário.
Artigo 4.° - Serão reclassificados, mediante transferência "ex-officio", nos cargos a que se refere o artigo 2.° os atuais ocupantes de cargos na classe "M" da carreira de Técnico de Ensino Primário.
Artigo 5.° - Para as transferências a que refere este decreto-lei, fica dispensada exclusivamente para esse efeito e quando imprescindivel, a observância do disposto no artigo 71 do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.
Artigo 6.° - As transferências decorrentes das reclassificações previstas no presente decreto-lei independem das formalidades de posse e exercicio, sendo este considerado em continuação.
Artigo 7.° - Feitas as transferências referidas neste decreto-lei, serão declarados extintos pelo Chefe do Governo todos os cargos da carreira de Técnico de Ensino Primário, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino.
Artigo 8.° - O novo provimento do cargo de Diretor de Grupo Escolar será feito mediante concurso de titulos de provas entre professores primários com mais de 3 (três) anos de efetivo exercicio no magistério.
Artigo 9.° - Ficam assegurados para provimento nos termos do Diretor de Grupo Escolar estados por este decreto-lei, aos profesores primários aprovados no concurso para provimento dos antigos carros de Diretor de Grupo Escolar de 4.ª categoria, realizados em 1945, os benefícios do artigo 3.° e parágrafos do decreto-lei n. 15.172, de 24 de outubro de 1945.
Artigo 10 - As remoções de Diretor de Grupo Escolor serão feitas nos períodos de férias das escolas primárias, mediante concurso que deverá preceder sempre ao concurso de ingresso.
§ 1.° - A fim de atender às necessidades do ensino no corrente ano, o Departamento de Educação, 8 (oito) dias após a publicação do regulamento a que se refere o artigo 15 deste decreto-lei abrirá inscrição para o concurso de remoção
§ 2.° - As remoções por permuta poderão ser concedidas a Diretores de Grupo Escolar das mermas categorias estabelecidas para as gratificações.
Artigo 11 - Fica instituida aos Diretores de Grupo Escolar a gratificação de Cr$ 50,00 ( cincoenta cruzeiros) por classe até 10 (dez) classes, e pelas que excederem a este número:
a) de 11 a 20 classes, Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) por classe;
b) de 21 a 30 classes, Cn$ 30,00 (trinta cruzeiros) por classe:
c) de 31 a 40 classe. Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por classe.
§ 1.º - Para efeito dessa gratificação serão computadas as classes organizadas no início do ano letivo.
§ 2.º - A gratificação por classe ora estabelecido será paga mensalmente, com o respectivo vencimento.
§ 3.º - A gratificação estabelecida neste artigo só será paga aos diretores que estiverem no efetivo exercício do cargo.
§ 4.º - Nos casos de licença e faltas o desconto da gratificação será feito nas mesmas condições que a lei estabelece em relação ao vencimento.
§ 5.º - A gratificação ora estabecida será incorporada ao vencimento para efeito de aposentadoria, calculando-se para esse fim, a média das gratificações concedidas nos dois últimos anos
§ 6.º - Respeitada a situação dos atuais, nenhum estabelecimento de ensino primário poderá funcionar com mais de 40 (quarenta) classes.
Artigo 12 - O provimento dos cargos de Inspetor Escolar será feito mediante corcurso de títulos entre Diretores de Grupo Escolar com mais de 6 (seis) anos de efetiva direção.
Artigo 13 - Os Delegados de Ensino serão nomeados mediante concurso de titulos entre Inspetores Escolares com mais de 3 (três) anos de exercício no cargo.
Artigo 14 - São incluidos na carreira de Técnico de Educação 3 (três) cargos de antigos primeiros auxiliares de Orientação Profissional.
Artigo 15 - Dentro de 60 (sessenta) dias a Secretaria da Educação e Saude Pública expedirá a regulamentação do presente decreto-lei.
Artigo 16 - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei perderão o direito ao abono a que se refere o decreto-lei n 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 17 - A despesa decorrente da execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas própias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 18 - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.º de julho de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro

Publicado o Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 14 de setembro de 1946.

Raul de Carvalho Guerra,
Diretor Geral, substituto

DECRETO-LEI N. 16.085, DE 14 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre criação de cargos no Quadro do Ensino.

RETIFICAÇÃO


No artigo 1.°,
Onde se lê: "Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino a que se refere o decreto-lei n. 15.505, de 4 de setembro de 1945, os seguintes cargos".
Leia-se: "Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, a que se refere o decreto-lei n. 15.005, de 4 de setembro de 1945, os seguintes cargos".