DECRETO-LEI N. 16.117, DE 14 DE SETEMBRO DE 1946
Dá nova redação ao artigo 31 do decreto n. 9.744, de 19-11-1938.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º, n. V. do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 31, do decreto n. 9.744. de 19 de novembro de 1938:
"Artigo 31 - Os internados perceberão 40% (quarenta por cento)
do lucro proveniente da venda do produto do seu trabalho; o restante
será recolhido ao Tesouro do Estado na forma prevista em lei ou
regulamento.
Parágrafo único - A quota pertencente aos menores
internados será recolhida à Caixa Econômica
Estadual, em cademetas individuais".
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de suas publicações, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado do São Paulo, aos 14 de setembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 14 de setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, subst.
DECRETO-LEI N. 16.117, DE 14 DE SETEMBRO DE 1946
Dá nova redação ao artigo 31, do decreto n. 9.744, de 19-11.1938.
RETIFICAÇÃO
Onde se lê: "Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data da
suas publicações, revogadas as disposições em contrário".
Leia-se: "Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário".