DECRETO-LEI N. 16.128, DE 23 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre elevação dos padrões de vencimentos dos cargos isolados do Quadro do Ensino.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1.º - Os padrões de vencimentos dos cargos isolados integrados no Quadro do Ensino de conformidade com o decreto-lei n. 15.005, de 4 de setembro de 1945, e que constituem lotação dos estabelecimentos de ensino industrial e profissional, subordinados à Superintendência do Ensino Profissional, ficam elevados da seguinte maneira:
1) - na Tabela I, da Parte Permanente:
a) - 1 (um) de Diretor, do padrão M passa para o padrão P;
b) - 22 (vinte e dois) de Diretor, do padrão L passam para o padrão O;
c) - 4 (quatro) de Diretor, do padrão J passam para o padrão M;
d) - 20 (vinte) de Vice-Diretor, do padrão J passam para o padrão M; e 
e) - 1 (um) de Vice-Diretor, padrão J, lotado na Escola Técnica Getulio Vargas, passa para o padrão N.
2) - na Tabela II, da Parte Permanente:
a) - 1 (um) de Orientador Educacional, do padrão J passa para o padrão L;
b) - 23 (vinte e três) de Orientador Educacional, do padrão I, passam para o padrão K; e
c) - 12 (doze) de Auxiliar de Orientação Profissional, do padrão G passam para o padrão K.
3) - na Tabela I da Parte Suplementar:
a) - 1 (um) de Diretor, do padrão N passa para o padrão Q;
b) - 2 (dois) de Professor Assistente, do padrão J passam para o padrão L;
c) - 3 (três) de Professor Fiscal do Internato, do padrão F passam para o padrão J; e
d) - 1 (um) de Auxiliar de Dispensário, do padrão F passa para o padrão J.
Artigo 2.° - Os ocupantes dos cargos abrangidos pelo disposto no artigo anterior perderão o direito ao abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 do agosto de 1945.
Artigo 3.° - Os titulos dos funcionários que tiverem a sua situação alterada por este decreto-lei serão apostilados pelos Secretários da Educação e Saúde Pública e Segurança Pública, e as apostilas publicadas no orgão oficial.
Artigo 4.° - Passam a integrar a Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, com os vencimentos fixados no padrão N, 6 (seis) cargos de Professor, padrão J, lotados na Escola Oficial de Trânsito, da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 5.° - Aplicam-se aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Orientação Profissional - Quadro do Ensino, Parte Permanente, Tabela II, lotados na Superintendência do Ensino Profissional, da Secretaria da Educação e Saude Pública, as disposições do decreto-lei n 15.241 de 30 de novembro de 1945.
Artigo 6.° - A despesa decorrente da execução do presente decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.° de julho de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 23 de setembro de 1946.

Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, substituto.