DECRETO-LEI N. 16.128, DE 23 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre elevação dos padrões de vencimentos dos cargos isolados do Quadro do Ensino.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
DECRETA:
Art. 1.º - Os padrões de vencimentos dos cargos
isolados integrados no Quadro do Ensino de conformidade com o
decreto-lei n. 15.005, de 4 de setembro de 1945, e que constituem
lotação dos estabelecimentos de ensino industrial e
profissional, subordinados à Superintendência do Ensino
Profissional, ficam elevados da seguinte maneira:
1) - na Tabela I, da Parte Permanente:
a) - 1 (um) de Diretor, do padrão M passa para o padrão P;
b) - 22 (vinte e dois) de Diretor, do padrão L passam para o padrão O;
c) - 4 (quatro) de Diretor, do padrão J passam para o padrão M;
d) - 20 (vinte) de Vice-Diretor, do padrão J passam para o padrão M; e
e) - 1 (um) de Vice-Diretor, padrão J, lotado na Escola Técnica Getulio Vargas, passa para o padrão N.
2) - na Tabela II, da Parte Permanente:
a) - 1 (um) de Orientador Educacional, do padrão J passa para o padrão L;
b) - 23 (vinte e três) de Orientador Educacional, do padrão I, passam para o padrão K; e
c) - 12 (doze) de Auxiliar de Orientação Profissional, do padrão G passam para o padrão K.
3) - na Tabela I da Parte Suplementar:
a) - 1 (um) de Diretor, do padrão N passa para o padrão Q;
b) - 2 (dois) de Professor Assistente, do padrão J passam para o padrão L;
c) - 3 (três) de Professor Fiscal do Internato, do padrão F passam para o padrão J; e
d) - 1 (um) de Auxiliar de Dispensário, do padrão F passa para o padrão J.
Artigo 2.° - Os ocupantes dos cargos abrangidos pelo
disposto no artigo anterior perderão o direito ao abono de que
trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 do agosto de 1945.
Artigo 3.° - Os titulos dos funcionários que tiverem
a sua situação alterada por este decreto-lei serão
apostilados pelos Secretários da Educação e
Saúde Pública e Segurança Pública, e as
apostilas publicadas no orgão oficial.
Artigo 4.° - Passam a integrar a Tabela II, da Parte
Permanente, do Quadro do Ensino, com os vencimentos fixados no
padrão N, 6 (seis) cargos de Professor, padrão J, lotados
na Escola Oficial de Trânsito, da Secretaria da Segurança
Pública.
Artigo 5.° - Aplicam-se aos ocupantes do cargo de Auxiliar
de Orientação Profissional - Quadro do Ensino, Parte
Permanente, Tabela II, lotados na Superintendência do Ensino
Profissional, da Secretaria da Educação e Saude
Pública, as disposições do decreto-lei n 15.241 de
30 de novembro de 1945.
Artigo 6.° - A despesa decorrente da execução
do presente decreto-lei correrá à conta das verbas
próprias do orçamento vigente, suplementadas, se
necessário.
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor a
partir de 1.° de julho de 1946, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de setembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 23 de setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, substituto.