DECRETO-LEI N. 16.132, DE 25 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre concessão de abono aos servidores das Caixas Econômicas do Estado, aposentados e em disponibilidade.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
DECRETA:
Artigo 1.° - Aos inativos das Caixas Econômicas do Estado, compreendendo os funcionários aposentados e em disponibilidade, cujos proventos sejam inferiores a Cr$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos cruzeiros) anuais, é concedido um abono, a contar de 30 de novembro de 1945, na seguinte conformidade:
a) aos inativos que percebem até Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais, inclusive, o abono mensal concedido será igual a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros); e 
b) aos inativos que percebem mais de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais, até Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros), exclusive, o abono mensal concedido será igual a importância necessária para que passem eles a receber, igualmente, Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) mensais.
Artigo 2.º - As despesas com a execução do presente decreto-lei, relativas ao exercício em curso, correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, devendo ser aberto o crédito especial competente para atender à despesa do exercício anterior.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 25 de setembro de 1946.

Raul de Carvalho Guerra - Diretor Geral, subst.