DECRETO-LEI N. 16.132, DE 25 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre
concessão de abono aos servidores das Caixas Econômicas do
Estado, aposentados e em disponibilidade.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939.
DECRETA:
Artigo 1.° - Aos inativos das Caixas Econômicas do
Estado, compreendendo os funcionários aposentados e em
disponibilidade, cujos proventos sejam inferiores a Cr$ 14.400,00
(quatorze mil e quatrocentos cruzeiros) anuais, é concedido um
abono, a contar de 30 de novembro de 1945, na seguinte conformidade:
a) aos inativos que percebem
até Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais, inclusive, o abono
mensal concedido será igual a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros);
e
b) aos inativos que percebem
mais de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais, até Cr$
1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros), exclusive, o abono mensal
concedido será igual a importância necessária para
que passem eles a receber, igualmente, Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos
cruzeiros) mensais.
Artigo 2.º - As despesas com a execução do
presente decreto-lei, relativas ao exercício em curso,
correrão por conta das verbas próprias do
orçamento vigente, devendo ser aberto o crédito especial
competente para atender à despesa do exercício anterior.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de setembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 25 de setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra - Diretor Geral, subst.