DECRETO-LEI N. 16.135, DE 25 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação da carreira de dentista.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a estrutura indicada na tabela anexa a carreira de Dentista, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes de cargos da carreira referida no artigo anterior ficam enquadrados na carreira reestruturada por êste decreto-lei como segue:
a) os ocupantes de cargos das classe J e K, passam para a classe O;
b) os da classe I, passam para a classe N;
c) os da classe H, passam para a classe M; e
d) os da classe G, passam para a classe L.
§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de 1 (um) cargo da classe G, lotado na Guarda Civil de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, de 1 (um) da classe H, lotado na Inspetoria Geral do Serviço Dentário Escolar, do Departamento da Educação, da Secretaria da Educação e Saude Pública, e 1 (um) da classe I, lotado no Departamento de Educação Física, os quais se 
denomniavam, anteriormente ao decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, Dentista-Chefe, Inspetor Auxiliar e Dentista, cujo enquadramento, dentro da carreira, se fará, respectivamente, nas classe M, N e O.
§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica, igualmente, ao ocupante do cargo de Dentista, lotado no Serviço Dentário Escolar e que exerce as atribuições de Chefe de Clinica, cujo enquadramento, dentro da carreira, se fará na classe M.
Artigo 3.º - Os ocupantes de cargos de Dentista do Quadro Provisório serão obrigatoriamente reclassificados na classe inicial da carreira de Dentista ora reestruturada.
§ 1.º - A reclassificação respeitará a situação de interinidade ou efetividade em que se encontre o funcionário no Quadro Provisório, de acordo com o disposto nos decretos-leis ns. 15.297, de 12 de dezembro de 1945 e 15.400, de 27 de dezembro de 1945 ficando os interinos sujeitos, para efetivação, as condições estabelecidas no art. 3.º, do citado decreto-lei n. 15.400.
§ 2.º - Para efetivação da medida de que trata este artigo, o Govêrno baixará dentro de 60 (sessenta) dias, a relação dos funcionários que deverão ser aproveitados, na ordem estrita de antiguidade no Quadro Provisório.
§ 3.º - Serão declarados extintos pelo Chefe do Governo, à medida que vagarem, os cargos do Quadro Provisório referidos neste artigo.
Artigo 4.º - Os ocupantes de cargos do Quadro do Ensino, atualmente em exercicio no Serviço Dentário Escolar, ficam obrigados a optar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto-lei, pela permanência nos cargos efetivos ou pela reclassificação na carreira de Dentista.
§ 1.º - Findo o prazo fixado neste artigo os respectivos Secretários de Estado encaminharão ao Departamento do Serviço Público os pedidos de opção para efeito de reclassificação na carreira de Dentista.
§ 2.º - Em se tratando de ocupantes de cargo do Quadro do Ensino cujo vencimento atualmente percebido não coincidir com os padrões estabelecidos para a carreira ae Dentista, a reclassificação será, feita para cargo de padrão superior mais próximo.
Artigo 5.º - Processadas as reclassificações de acordo com o previsto neste decreto-lei, fica vedado aos ocupantes de cargos de Professor Primário o exercicio de funções de Dentista.
Artigo 6.º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei, inclusive aqueles que venham a ser reclassificados de acordo com o disposto nos arts. 3.º e 4.º e seus parágrafos, perderão o direito ao abono concedido pelo decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1945.
Artigo 7.º - Fica reclassificado na classe "M", da carreira de Dentista, o escriturário, classe "K", diplomado em Odontologia e Lotado no Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional do Departamento de Saude, da Secretaria da Educação e Saude Pública.
Artigo 8.º - As primeiras nomeações para preenchimento dos cargos criados por este decreto-lei serão feitas livremente pelo Govêrno.
Artigo 9.º - Os títulos dos funcionários que tiverem sua situação alterada por este decreto-lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado, e as apostilas publicadas no orgão oficial.
Artigo 10 - A despesa com a execução deste decreto lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, oportunamente se necessário.
Artigo 11 - As providências determinadas por este decreto-lei produzirão efeitos a partir de 1.º de julho de 1946.
Artigo 12 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 25 de setembro de 1946.

Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, subst.

TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 16.135, DE 25 DE SETEMBRO DE 1946
QUADRO GERAL
PARTE PERMANENTE
III- Carreiras

 

OBSERVAÇÕES:- (1) - 2 (dois) cargos da classe "H" foram incluidos de acôrdo com o D. L. 15.699, de 13-2-46. 
(2) - 2 (dois) cargos da classe " G" foram incluidos de acôrdo com o D. L. 15.699, de 13-2-46.

DECRETO-LEI N. 16.135, DE 25 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação da carreira de dentista.

RETIFICAÇÃO


No parágrafo 1.º, do artigo 2.º, 
Onde se lê: "...lotado no Departamento de Educação Física, os quais se denomniavam, anteriormente ao decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944,..."
Leia-se: "...lotado no Departamento de Educação Física, os quais se denominavam, anteriormente ao decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944,..."

NA TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 16.135, DE 25 DE SETEMBRO DE 1946
Onde se lê: "1 Escriturário H ............."
Leia.se: "1 Escriturário K .............."