DECRETO-LEI N. 16.136, DE 25 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre fusão das carreiras de Bibliotecário e Bibliotecário-Auxiliar.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:

Artigo 1.º - A carreira de Bibliotecário-Auxiliar, da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, fica incorporada a de Bibliotecário, da Tabela III, da Parte Permanente, do referido Quadro, reestruturada de conformidade com a Tabela anexa.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes da classe J, da carreira de Bibliotecário, passam para a classe N da carreira respectiva, os da classe I passam para a classe M, os da classe H passam para a classe L; os da classe G da de Bibliotecário e o da classe F da de Bibliotecário-Auxiliar, passam para a classe K, e os das classe E e D da de Bibliotecário-Auxiliar, passam para a classe J.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de um cargo de Bibliotecário, padrão G, lotado no Instituto Butantã e de um da classe I, lotado no Departamento de Profilaxia da Lepra, da Secretaria da Educação e Saúde Pública, cujo enquadramento, dentro da carreira, se fará, respectivamente, nas classes M e N.
Artigo 3.º - Nos cargos vagos da classe inicial da carreira reestruturada, serão obrigatoriamente reclassificados os ocupantes de cargos de Bibliotecário, do Quadro Provisório.
§ 1.º - A reclassificação respeitará a situação de interinidade ou efetividade em que se encontre o funcionário no Quadro Provisório, de acordo com o disposto nos decretos-leis ns. 15.297, de 12 de dezembro de 1945 e .15.400, de 27 de dezembro do mesmo ano, ficando os interinos sujeitos, para a efetivação, às condições estabelecidas no art. 3.º do citado decreto-lei n. 15.400.
§ 2.º - Para efetivação da medida de que trata este artigo, o Governo baixará dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste decreto-lei, a relação dos funcionários que deverão ser aproveitados, na ordem estrita da antiguidade no cargo do Quadro Provisório.
§ 3.º - Serão declarados extintos pelo Chefe do Governo, os cargos do Quadro Provisório referidos neste artigo.
Artigo 4.º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei, inclusive aqueles que venham a ser reclassificados de acordo com o disposto no artigo anterior, perderão o direito ao abono de que trata o decreto-lei n. 14.930, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 5.º - Os títulos dos funcionários que tiverem a sua situação alterada por este decreto-lei, serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado.
Artigo 6.º - A Juízo do Governo, os funcionários possuidores de diploma de Bibliotecário, que estejam exercendo, na data da vigência deste decreto-lei, atribuições próprias da carreira, poderão ser nomeados para cargos da classe inicial da referida carreira, depois de processada a reclassificação a que se refere o art. 3.º.
Artigo 7.º - As providências determinadas por este decreto-lei produzirão efeitos a partir de 1.º de julho de 1946.
Artigo 8.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 25 de setembro de 1946.

Raul de Carvalho Guerra - Diretor Geral substituto.

OBSERVAÇÕES:
(1) - 2 cargos da classe K foram excluidos pelo D.L. 15.589, de 25-1-1946.
(2) - 2 cargos da classe J foram excluidos pelo D.L. 15.589, de 25-1-1946.
(3) - 2 cargos da classe H foram excluidos pelo D.L. 15.589, citado.
(4) - 5 cargos da classe G foram excluidos pelo D.L. 15.589, citado e 4 cargos foram extintos pelo D. L. 13.845, de 16-2-44 (Tabela Distinta).
(5) - 1 cargo da classe F de Bibliotecário-Auxiliar foi incluido de acordo com o D. L. 15.699, de 13-3-46.
(6) - 2 cargos da classe D foram excluidos pelo D. L. 15.589, de 25-1-1946, já citado.

DECRETO-LEI N. 16.136, DE 25 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre fusão das carreiras de Bibliotecário e Bibliotecário-Auxiliar

RETIFICAÇÃO

Na tabela anexa ao decreto-lei n. 16.136, de 25 de setembro de 1946.
Onde se lê: "11 Bibliotecário G....".
Leia-se "11 (4) Bibliotecário G...."