DECRETO-LEI N. 16.148, DE 26 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação da carreira do Inspetor do Trabalho

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - A carreira de Inspetor do Trabalho, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, fica alterada de conformidade com a tabela anexa.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes de cargos da carreira mencionada no art. 1.º ficam enquadrados na carreira alterada por este decreto-lei, nas seguintes bases:
a) - os da classe "J" passam a pertencer à classe "L ;
b) - os da classe "H" passam para a classe "K";
c) - os da classe "G" e "F" passam para a classe "J"; e
d) - os da classe "E" passam para a classe "l";
Artigo 3.º - Nos cargos vagos da classe inicial da carreira reestruturada serão obrigatoriamente reclassificados os ocupantes de cargos de Inspetor do Trabalho, do Quadro Provisório, lotados no Departamento do Serviço Público, de acordo com o disposto no art. 2.º do decreto n. 14.354, de 9 de dezembro de 1944.
Parágrafo 1.º - A reclassificação respeitará a situação de interinidade ou efetividade em que se encontre o funcionário no Quadro Provisório, de acordo com o disposto nos decretos-leis n. 15.297, de 12 de dezembro de 1945 e n. 15.400, de 27 de dezembro de 1945, ficando os interinos sujeitos, para efetivação, às condições estabelecidas no art. 3.º do citado decreto-lei n. 15.400.
Parágrafo 2.º - Para efetivação da medida de que trata este artigo, o Governo baixará dentro de 60 (sessenta) dias, a relação dos funcionários que deverão ser aproveitados, na ordem estrita da antiguidade no cargo do Quadro Provisório.
Parágrafo 3.º - Serão declarados extintos pelo Chefe do Governo, à medida que vagarem, os cargos do Quadro Provisório referidos neste artigo.
Artigo 4.º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei, inclusive aqueles que venham a ser reclassificados de acordo com o disposto no artigo anterior, perderão o direito ao abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 5.º - Os títulos dos funcionários que tiverem sua situação alterada por este decreto-lei serão apostilados pelo Secretário do Governo e as apostilas publicadas no orgão oficial.
Artigo 6.º - A despesa decorrente da execução deste decreto correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.º de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 26 de setembro de 1946.

Raul de Carvalho Guerra,
Diretor Geral, substituto.

TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 16.148, DE 26 DE SETEMBRO DE 1946

QUADRO GERAL
PARTE PERMANENTE
III - CARREIRAS