DECRETO-LEI
N. 16.148, DE 26 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe
sobre reestruturação da carreira do Inspetor do Trabalho
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - A carreira de Inspetor do Trabalho, da Tabela III, da Parte
Permanente, do Quadro Geral, fica alterada de conformidade com a tabela anexa.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes de cargos da carreira mencionada no
art. 1.º ficam enquadrados na carreira alterada por este decreto-lei, nas
seguintes bases:
a) - os da classe "J" passam a pertencer à classe "L ;
b) - os da classe "H" passam para a classe "K";
c) - os da classe "G" e "F" passam para a classe
"J"; e
d) - os da classe "E" passam para a classe "l";
Artigo 3.º - Nos cargos vagos da classe inicial da carreira
reestruturada serão obrigatoriamente reclassificados os ocupantes de cargos de
Inspetor do Trabalho, do Quadro Provisório, lotados no Departamento do Serviço
Público, de acordo com o disposto no art. 2.º do decreto n. 14.354, de 9 de
dezembro de 1944.
Parágrafo 1.º - A reclassificação respeitará a situação de interinidade
ou efetividade em que se encontre o funcionário no Quadro Provisório, de acordo
com o disposto nos decretos-leis n. 15.297, de 12 de dezembro de 1945 e n.
15.400, de 27 de dezembro de 1945, ficando os interinos sujeitos, para
efetivação, às condições estabelecidas no art. 3.º do citado decreto-lei n.
15.400.
Parágrafo 2.º - Para efetivação da medida de que trata este artigo, o
Governo baixará dentro de 60 (sessenta) dias, a relação dos funcionários que
deverão ser aproveitados, na ordem estrita da antiguidade no cargo do Quadro
Provisório.
Parágrafo 3.º - Serão declarados extintos pelo Chefe do Governo, à
medida que vagarem, os cargos do Quadro Provisório referidos neste artigo.
Artigo 4.º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei, inclusive
aqueles que venham a ser reclassificados de acordo com o disposto no artigo
anterior, perderão o direito ao abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de
17 de agosto de 1945.
Artigo 5.º - Os títulos dos funcionários que tiverem sua situação
alterada por este decreto-lei serão apostilados pelo Secretário do Governo e as
apostilas publicadas no orgão oficial.
Artigo 6.º - A despesa decorrente da execução deste decreto correrá à
conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se
necessário.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.º de julho
do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de setembro de 1946.
JOSÉ
CARLOS DE MACEDO SOARES.
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.
Publicado
na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 26 de setembro de 1946.
Raul
de Carvalho Guerra,
Diretor Geral, substituto.
TABELA
ANEXA AO DECRETO-LEI N. 16.148, DE 26 DE SETEMBRO DE 1946
QUADRO GERAL
PARTE PERMANENTE
III - CARREIRAS