DECRETO-LEI N. 16.152, DE 27 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre reestruturação da carreira de Censor e Censor Auxiliar.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo
6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - A carreira de Censor, da Tabela II, da Parte
Suplementar, do Quadro Geral, passa a integrar a Tabela III, da Parte
Permanente, do referido Quadro, reestruturado de conformidade com a
tabelha anexa n. 1.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes de cargos da carreira mencionada no artigo anterior ficam enquadrados nessa carreira, como se segue:
a) os da classe K passam a pertencer à classe M;
b) os da classe I passam para a classe K; e
c) os da classe F passam para a classe J.
Parágrafo único -
Exclue-se da regra estabelecida na letra "a" deste artigo, na forma da
Tabela n. 1, anexa, 1 (um) cargo de Censor, que fica enquadrado na
classe L, cujo ocupante já teve seus vencimentos elevados da
letra J para a classe K, quando da reclassificação do
cargo de Assistente Técnico de Publicidade, no de Censor, de
acordo com o decreto-lei n. 15.699, de 13 de fevereiro de 1946.
Artigo 3.º - Fica criada,
de conformidade com a tabela anexa n. 2, na Tabela III, da Parte
Permanente, do Quadro Geral a carreira de Censor Auxiliar, constituida
das classes G, H e I.
Artigo 4.º - Os atuais ocupantes de cargos de Censor e
Censor Auxiliar, do Quadro Provisório, ficam reclassificados
nas carreiras de que trata este decreto-lei na seguinte conformidade:
I - Na carreira de Censor:
a) na classe M, 1 (um) de Censor, padrão numérico 27;
b) na classe K, 1 (um) de Censor, padrão numérico 18; e
c) na classe J, 3 (três) de Censor, padrão numérico 16.
II - Na carreira de Censor Auxiliar:
a) na classe I, os de Censor, padrões numéricos 13, 14 e 16;
b) na classe H, os de Censor Auxiliar, padrões numéricos 9, 10 e 11;
c) na classe G, os de Censor Auxiliar, dos padrões numéricos 5, 7 e 8.
Artigo 5.º - Os cargos da classe inicial da carreira de
Censor, da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral,
serão providos, alternadamente, por nomeação de
candidatos habilitados em concurso e mediante promoção de
ocupantes de cargos da classe final da carreira de Censor Auxiliar, da
referida Tabela III.
Artigo 6.º - Os funcionários abrangidos por este
decreto-lei perderão o direito ao abono de que trata o
decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 7.º - Os títulos dos funcionários
abrangidos por este decreto-lei serão apostilados pelo Diretor Geral do
Departamento Estadual de Informações, fazendo-se a
publicação das apostilas no órgão oficial.
Artigo 8.º - A despesa com a execução deste
decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do
orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se
necessário.
Artigo 9.º - Este decreto-lei entrará em vigor a
partir de 1.° de julho do corrente ano, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de setembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 27 de setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, Substituto.