DECRETO-LEI N. 16.152, DE 27 DE SETEMBRO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação da carreira de Censor e Censor Auxiliar.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - A carreira de Censor, da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, passa a integrar a Tabela III, da Parte Permanente, do referido Quadro, reestruturado de conformidade com a tabelha anexa n. 1.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes de cargos da carreira mencionada no artigo anterior ficam enquadrados nessa carreira, como se segue:
a) os da classe K passam a pertencer à classe M;
b) os da classe I passam para a classe K; e
c) os da classe F passam para a classe J.
Parágrafo único - Exclue-se da regra estabelecida na letra "a" deste artigo, na forma da Tabela n. 1, anexa, 1 (um) cargo de Censor, que fica enquadrado na classe L, cujo ocupante já teve seus vencimentos elevados da letra J para a classe K, quando da reclassificação do cargo de Assistente Técnico de Publicidade, no de Censor, de acordo com o decreto-lei n. 15.699, de 13 de fevereiro de 1946.
Artigo 3.º - Fica criada, de conformidade com a tabela anexa n. 2, na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral a carreira de Censor Auxiliar, constituida das classes G, H e I.
Artigo 4.º - Os atuais ocupantes de cargos de Censor e Censor Auxiliar, do Quadro Provisório, ficam reclassificados nas carreiras de que trata este decreto-lei na seguinte conformidade:
I - Na carreira de Censor:
a) na classe M, 1 (um) de Censor, padrão numérico 27;
b) na classe K, 1 (um) de Censor, padrão numérico 18; e
c) na classe J, 3 (três) de Censor, padrão numérico 16.
II - Na carreira de Censor Auxiliar:
a) na classe I, os de Censor, padrões numéricos 13, 14 e 16;
b) na classe H, os de Censor Auxiliar, padrões numéricos 9, 10 e 11;
c) na classe G, os de Censor Auxiliar, dos padrões numéricos 5, 7 e 8.
Artigo 5.º - Os cargos da classe inicial da carreira de Censor, da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral, serão providos, alternadamente, por nomeação de candidatos habilitados em concurso e mediante promoção de ocupantes de cargos da classe final da carreira de Censor Auxiliar, da referida Tabela III.
Artigo 6.º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei perderão o direito ao abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 7.º - Os títulos dos funcionários abrangidos por este decreto-lei serão apostilados pelo Diretor Geral do Departamento Estadual de Informações, fazendo-se a publicação das apostilas no órgão oficial.
Artigo 8.º - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 9.º - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.° de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 27 de setembro de 1946.

Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, Substituto.