DECRETO-LEI N. 16.192, DE 12 DE OUTUBRO DE 1946
Reajusta e enquadra vencimentos no Quadro Industrial da Repartição de Águas e Esgotos.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Os vencimentos dos cargos constantes da Tabela
n. 1 anexa ao decreto-lei n. 15.626, de 9 de fevereiro de 1946
são reajustados e enquadrados em padrões
alfabéticos de acordo com o disposto neste decreto-lei, ficando
suprido a escala de padrões numéricos instituida
pelo § unico do art. 2.° do referido decreto-lei.
Parágrafo único - O enquadramento dos cargos de que trata este artigo obedecerá ao segundo critério:
a) os de Engenheiro, dos padrões numéricos 49, 44 e 39 passam para os padrões R, Q.e P, respectivamente;
b) os de Quimico, dos padrões numéricos 44 e 39 passam, respectivamente, para os padrões Q e P;
c) o de Bacteriologista do padrão numérico 44 passa para o padrão Q;
d) os de Oficial Administrativo, os quais são considerados como
excedentes, do padrão numérico 30 passam para o
padrão O;
e) os de Contador, dos padrões numéricos 30 e 26
passam para o padrão O, e os dos padrões numéricos
22, 19, 15 e 13 passam para os padrões N, M, L e K,
respectivamente;
f) os do Almoxarife dos padrões numéricos 22 e 18 passam respectivamente, para os padrões L e K;
g) os de Amanuense, do padrão numérico 22, cuja
denominação fica modificada para Oficial Administrativo,
passa para o padrão M;
h) os de Amanuense, Amanuense Auxiliar e Auxiliar de
Escritório, cujas denominações ora são
alteradas para Escriturário, ficam ajustados assim:
os de Amanuense, do padrão numérico 18 passam para o padrão K;
os de Amanuense-Auxiliar, dos padrões numéricos 15 e 14,
passam para o padrão J e os dos padrões numéricos
13 e 12 passam para o padrão I; e
os de Auxiliar de Escritório dos padrões numéricos 11, 10, 9 e 8, passam para o padrão H;
i) os de Desenhista, dos padrões numéricos 26, 22, 19, e
12 passam para os padrões M, L, K e I, respectivamente, e os dos
padrões 15 e 14, passam para o para o padrão J;
j) os de Topógrafo, dos padrões 19 e 18, passam para o
padrão L e os do padrão 15 ficam enquadrados no
padrão K;
k) os de Condutor de Campo, com a respectiva denominação
modificada para Auxiliar de Engenheiro, dos padrões
numéricos 15 e 14, passam para o padrão J; os
do padrão numérico 13 ao padrão I, e os dos
padrões 12 e 11 ao padrão H;
l) os de Inspetor Especializado, dos padrões numéricos 19
e 18 passam para o padrão L e os dos padrões
numéricos 17 e 16 passam para o padrão K;
m) os de Inspetor, dos padrões numéricos 15 e 14, passam
para o padrão J e os dos padrões 13, 12 e 10, passam para
o padrão I:
n) o de Técnico de Laboratório, do padrão numérico 15 passa para o padrão K:
o) o de Mestre Especializado, do padrão numérico 22, passa para o padrão L;
p) os de Tecnologista, do padrão numérico 18 passam para o padrão L;
q) o de Mestre de Usina, do padrão numérico 15 passam para o padrão J;
r) os de Operador Especializado, dos padrões numéricos 15
e 13, passam, respectivamente, para os padrões J e I;
s) os de Técnico de Laboratório, dos padrões numéricos 13 e 12, passam para o padrão J;
t) os de Serviçal, com a denominação alterada para
Continuo, dos padrões numéricos 12 e 11, passam para o
padrão I e os do padrão 10 passam para o
padrão H;
u) os de Serviçal, cuja denominação fica
modificada para Servente, dos padrões numéricos 9 e 8
passam para o padrão G e o do padrão 6 passa para o
padrão F.
Artigo 2.° - Fica confirmada, para todos os efeitos legais,
e na parte referente aos Engenheiros do padrão 10, a
Relação Nominal publicada em obediência ao disposto
no art. 7.° do decreto-lei n. 15.626, de 3 de fevereiro de 1946.
Artigo 3.° - A fim de atender às
reclassificações dos servidores atualmente em
exercício na R. A. E. ficam criados os seguintes cargos:
3 de Engenheiro, padrão Q;
10 de Engenheiro, padrão P;
2 de Químico, padrão P;
10 de Engenheiro, padrão O;
10 de Contador, padrão K;
3 de Oficial Administrativo, padrão K;
1 de Garagista, padrão J;
6 de Desenhista, padrão J;
1 de Garagista, padrão I;
21 de Escriturário, padrão H.
1 de Auxiliar Técnico, padrão M;
1 de Auditor, padrão P;
1 de Consultor Jurídico, padrão Q;
2 de Assistente Técnico, padrão R.
§ 1.° - A reclassificação de que trata
este artigo processar-se-á à vista da
relação nommal a ser publicada pelo D.S.P. dentro do
prazo de 10 (dez) dias da data da publicação deste
decreto-lei.
§ 2.° - Serão expedidos novos títulos aos que não os possuirem.
Artigo 4.° - Os ocupantes de cargos referidos neste
decreto-lei perderão o direito ao abono de que tratam os
decretos-leis ns. 14.936 e 15.318, de 17 de agosto de 1945 e 19 de
dezembro de 1945, respectivamente.
Artigo 5.° - São extensivas ao ocupante do cargo de
Diretor da Repartição de Aguas e Esgotos, para todos os
efeitos, as disposições do art. 23, § 3.° do
decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, e dos arts. 4.° e
5.°, § 1.° do decreto-lei n. 14.651, de 10 de abril de
1945.
Artigo 6.° - Os titulos dos funcionários abrangidos
por este decreto-lei serão apostilados pelo Secretário da
Viação e Obras Públicas, e as apostilas publicadas
no orgão oficial.
Artigo 7.° - A despesa com a execução deste
decreto-lei, correrá à conta das verbas
próprias do orçamento vigente, suplementadas, se
necessário.
Artigo 8.° - Este decreto-lei entrará em vigor a
partir de 1.° de julho de 1946, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de outubro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 12 de outubro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.