DECRETO-LEI N. 16.192, DE 12 DE OUTUBRO DE 1946

Reajusta e enquadra vencimentos no Quadro Industrial da Repartição de Águas e Esgotos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Os vencimentos dos cargos constantes da Tabela n. 1 anexa ao decreto-lei n. 15.626, de 9 de fevereiro de 1946 são reajustados e enquadrados em padrões alfabéticos de acordo com o disposto neste decreto-lei, ficando suprido a escala de padrões numéricos instituida pelo § unico do art. 2.° do referido decreto-lei.
Parágrafo único - O enquadramento dos cargos de que trata este artigo obedecerá ao segundo critério:
a) os de Engenheiro, dos padrões numéricos 49, 44 e 39 passam para os padrões R, Q.e P, respectivamente;
b) os de Quimico, dos padrões numéricos 44 e 39 passam, respectivamente, para os padrões Q e P;
c) o de Bacteriologista do padrão numérico 44 passa para o padrão Q;
d) os de Oficial Administrativo, os quais são considerados como excedentes, do padrão numérico 30 passam para o padrão O;
e) os de Contador, dos padrões numéricos 30 e 26 passam para o padrão O, e os dos padrões numéricos 22, 19, 15 e 13 passam para os padrões N, M, L e K, respectivamente;
f) os do Almoxarife dos padrões numéricos 22 e 18 passam respectivamente, para os padrões L e K;
g) os de Amanuense, do padrão numérico 22, cuja denominação fica modificada para Oficial Administrativo, passa para o padrão M;
h) os de Amanuense, Amanuense Auxiliar e Auxiliar de Escritório, cujas denominações ora são alteradas para Escriturário, ficam ajustados assim:
os de Amanuense, do padrão numérico 18 passam para o padrão K;
os de Amanuense-Auxiliar, dos padrões numéricos 15 e 14, passam para o padrão J e os dos padrões numéricos 13 e 12 passam para o padrão I; e
os de Auxiliar de Escritório dos padrões numéricos 11, 10, 9 e 8, passam para o padrão H;
i) os de Desenhista, dos padrões numéricos 26, 22, 19, e 12 passam para os padrões M, L, K e I, respectivamente, e os dos padrões 15 e 14, passam para o para o padrão J;
j) os de Topógrafo, dos padrões 19 e 18, passam para o padrão L e os do padrão 15 ficam enquadrados no padrão K;
k) os de Condutor de Campo, com a respectiva denominação modificada para Auxiliar de Engenheiro, dos padrões numéricos 15 e 14, passam para o padrão J; os do padrão numérico 13 ao padrão I, e os dos padrões 12 e 11 ao padrão H;
l) os de Inspetor Especializado, dos padrões numéricos 19 e 18 passam para o padrão L e os dos padrões numéricos 17 e 16 passam para o padrão K;
m) os de Inspetor, dos padrões numéricos 15 e 14, passam para o padrão J e os dos padrões 13, 12 e 10, passam para o padrão I:
n) o de Técnico de Laboratório, do padrão numérico 15 passa para o padrão K:
o) o de Mestre Especializado, do padrão numérico 22, passa para o padrão L;
p) os de Tecnologista, do padrão numérico 18 passam para o padrão L;
q) o de Mestre de Usina, do padrão numérico 15 passam para o padrão J;
r) os de Operador Especializado, dos padrões numéricos 15 e 13, passam, respectivamente, para os padrões J e I;
s) os de Técnico de Laboratório, dos padrões numéricos 13 e 12, passam para o padrão J;
t) os de Serviçal, com a denominação alterada para Continuo, dos padrões numéricos 12 e 11, passam para o padrão I e os do padrão 10 passam para o padrão H;
u) os de Serviçal, cuja denominação fica modificada para Servente, dos padrões numéricos 9 e 8 passam para o padrão G e o do padrão 6 passa para o padrão F.
Artigo 2.° - Fica confirmada, para todos os efeitos legais, e na parte referente aos Engenheiros do padrão 10, a Relação Nominal publicada em obediência ao disposto no art. 7.° do decreto-lei n. 15.626, de 3 de fevereiro de 1946.
Artigo 3.° - A fim de atender às reclassificações dos servidores atualmente em exercício na R. A. E. ficam criados os seguintes cargos:
3 de Engenheiro, padrão Q;
10 de Engenheiro, padrão P;
2 de Químico, padrão P;
10 de Engenheiro, padrão O;
10 de Contador, padrão K;
3 de Oficial Administrativo, padrão K;
1 de Garagista, padrão J;
6 de Desenhista, padrão J;
1 de Garagista, padrão I;
21 de Escriturário, padrão H.
1 de Auxiliar Técnico, padrão M;
1 de Auditor, padrão P;
1 de Consultor Jurídico, padrão Q;
2 de Assistente Técnico, padrão R.
§ 1.° - A reclassificação de que trata este artigo processar-se-á à vista da relação nommal a ser publicada pelo D.S.P. dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da publicação deste decreto-lei.
§ 2.° - Serão expedidos novos títulos aos que não os possuirem.
Artigo 4.° - Os ocupantes de cargos referidos neste decreto-lei perderão o direito ao abono de que tratam os decretos-leis ns. 14.936 e 15.318, de 17 de agosto de 1945 e 19 de dezembro de 1945, respectivamente.
Artigo 5.° - São extensivas ao ocupante do cargo de Diretor da Repartição de Aguas e Esgotos, para todos os efeitos, as disposições do art. 23, § 3.° do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, e dos arts. 4.° e 5.°, § 1.° do decreto-lei n. 14.651, de 10 de abril de 1945.
Artigo 6.° - Os titulos dos funcionários abrangidos por este decreto-lei serão apostilados pelo Secretário da Viação e Obras Públicas, e as apostilas publicadas no orgão oficial.
Artigo 7.° - A despesa com a execução deste decreto-lei, correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 8.° - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.° de julho de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de outubro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 12 de outubro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.