DECRETO-LEI N. 16.198, DE 16 DE OUTUBRO DE 1946
Dispõe sobre criação de cargos na Parte Permanente do Quadro do Ensino.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º, n. .V do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro do Ensino, os seguintes cargos:
a) na Tabela I - isolados, de provimento em comissão:
4 (quatro) de Diretor, padrão P;
6 (seis) de Diretor, padrão O;
7 (sete) de Diretor, padrão N;
4 (quatro) do Vice-Diretor, padrão N;
6 (seis) de Vice-Diretor, padrão M.
b) na Tahela II - isolados, de provimento efetivo, dependente de concurso:
241 (duzentos e quarenta e um) de Professor Secundário, padrão L.
c) na Tabela I - 33 (trinta e
três) de Assistente da Secção de Biologia
Educacional - padrão K - isolados, cujo provimento será
feito de acordo com o disposto no artigo 7.º, parágrafo
1.º do decreto-lei n. 14.002, de 25 de maio de 1944.
Artigo 2.º - A despesa com a execução deste
decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de outubro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plínio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 16 de outubro de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral