DECRETO-LEI N. 16.198, DE 16 DE OUTUBRO DE 1946

Dispõe sobre criação de cargos na Parte Permanente do Quadro do Ensino.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. .V do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro do Ensino, os seguintes cargos:
a) na Tabela I - isolados, de provimento em comissão:
4 (quatro) de Diretor, padrão P;
6 (seis) de Diretor, padrão O;
7 (sete) de Diretor, padrão N;
4 (quatro) do Vice-Diretor, padrão N;
6 (seis) de Vice-Diretor, padrão M.
b) na Tahela II - isolados, de provimento efetivo, dependente de concurso:
241 (duzentos e quarenta e um) de Professor Secundário, padrão L.
c) na Tabela I - 33 (trinta e três) de Assistente da Secção de Biologia Educacional - padrão K - isolados, cujo provimento será feito de acordo com o disposto no artigo 7.º, parágrafo 1.º do decreto-lei n. 14.002, de 25 de maio de 1944.
Artigo 2.º - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de outubro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plínio Caiado de Castro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 16 de outubro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral