DECRETO-LEI N. 16.199, DE 16 DE OUTUBRO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação da carreira de Artífice e dá outas providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, usando da atibuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - A atual carreira de Artífice, da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, fica incluida na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro geral, com a estrutura constante da tabela anexa.
Artigo 2.º -  Os atuais ocupantes de carreira mencionada no artigo anterior ficam enquadrados na carreira ora reestruturada como segue:
a) os das classes J e I, passam  a pertencer à classe H;
b) os das classes H e G, passam para a classe L;
c) os das classes F e E, passam para a classe K; e
d) os das classes D e C, passam para a classe J.
Parágrafo único - O critério estabelecido neste artigo não se aplica a. 4 (quatro) ocupantes da clase E, e a 3 (três) da classe D, que passam para a classe J, cujos cargos incluidos na careira atual pelo decreto-lei n. 15.699, de 13 de fevereiro de 1946, tiveram os respectivos vencimentos elevados pelo decreto-lei n. 15.590, de 25 de janeiro de 1946.
Artigo 3.º - Fica restabelecido e reclassificado na classe J da carreira de artifice de que se trata este decreto-lei, 1 (um) cargo de Lustrador, padrão C, lotado na Escola Industrial Joaquim Ferreira do Amaral, de Jaú, da Superintendência do Ensino Profissional, da Secretaria da Educação e Saúde Pública, o qual, por omissão, deixou de ser incluido nas tabelas anexas ao decreto-lei n. 14.138, de 17 de agosto de 1944.
Artigo 4.º - Nos cargos vagos da carreira reestruturada por força do presente decreto-lei serão obrigatoriamente reclassificados os ocupantes de cargos de Artifice e Artífice Auxiliar, do Quadro Provisório, na seguinte conformidade:
a) na classe I, os ocupantes de cargos de Artífice, padrões numéricos 14, 13, 12, 11 e 10; e
b) na classe H, os ocupantes de cargos de Artífice Auxiliar, padrões numéricos 9 e inferiores.
§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de 13 (treze) cargos de Artifice Auxiliar, padrões numéricos 6, 5 e 4, do Quadro Provisório, os quais exercem funções correspondentes à carreira de Gráfico.
§ 2.º - A reclassificação respeitará a situação de interinidade ou efetividade em que se encontra o funcionário no quadro Provisório, de acordo com o disposto nos decretos-leis ns. 15.297 e 15.400 de 12 e 27 de dezembro de 1945, respectivamente, ficando os interinos sujeitos, para efetivação, às condições estabelecidas no art. 3.º do citado decreto-lei n. 15.400.
§ 3.º - Para efectivação da medida de que se trata este artigo, o Govêrno baixará dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei, a relação dos funcionários que deverão ser aproveitados nas classes I e H, na ordem estrita de antiguidade no Quadro Provisório.
§ 4.º  - Serão declarados extintos pelo Chefe do Govêrno, à medida que vagarem, os cargos do Quadro Provisório, referidos neste artigo.
Artigo 5.º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei, inclusive aqueles que venham a ser reclassificados de acordo com o disposto no art. 4.º e seus parágrafos, perderão o direito ao abono de que se trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 6.º - Os títulos dos funcionários que tiverem a sua situação alterada por este decreto-lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estados, e as apostilas publicadas no órgão oficial.
Artigo 7.º  - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.º de julho de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de outubro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 16 de outubro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral


TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 16.199, DE 16 DE OUTUBRO DE 1946



DECRETO-LEI N. 16.199, DE 16 DE OUTUBRO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação da carreira de Artífice e dá outras providências. 

Retificações

Onde se lê: - "O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939"; 
Leia-se: - "O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939".

No artigo 3.°,
Onde se lê: - "deixou de ser incluido nas tabelas anexas ao decreto-lei n. 14.138, de 17 de agosto de 1944".
Leia-se: - "deixou de ser incluido nas tabelas anexas ao decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944".