DECRETO-LEI N. 16.201, DE 17 DE OUTUBRO DE 1946

Dispõe sobre normas para fixação dos padrões de vencimentos e provimento dos cargos de Tesoureiro, Ajudante de Tesoureiro e Pagador e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada, na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, a carreira de Caixa, com a estrutura constante da tabela anexa n. 1.
Artigo 2.° - Os atuais ocupantes de cargos de Tesoureiro, excetuados os indicados na tabela anexa n. 2, ficam enquadrados na carreira ora criada na seguinte conformidade:
a) os do padrão "L", passam a classe "P"
b) os do padrão "K", passam para a classe "O";
c) os dos padrões "J" e "I", passam para a classe "N"; e
d) os do padrão "H", passam para a classe "M".
§ 1.° - Nos cargos vagos da classe inicial da carreira criada pelo art. 1.°, serão obrigatoriamente reclassificados os funcionários que atualmente estão exercendo as funções do Caixas Substitutos, Tabelistas, Destacadores de Estampilhas e os ocupantes de cargos de Tesoureiro Auxiliar, do Quadro Provisório, de conformidade com a relação nominal a ser publicada pelo Departamento do Serviço Público.
§ 2.° - Os funcionários de que trata o parágrafo anterior continuarão a prestar os seus serviços nas secções em que estiverem lotados, quando não estejam exercendo substituições.
Artigo 3.° - Fica reclassificado e integrado na classe inicial da carreira de Caixa, criada por este decreto-lei, 1 (um) cargo de Auxiliar de Escritório, do Quadro Provisório, padrão numérico 7, lotado no Departamento do Ordem Política e Social, da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 4.° - Ficam reclassificados e integrados na classe inicial da carreira de Caixa criada por este decreto-lei, os seguintes cargos:
a) lotado na Secretaria da Fazenda (Divisão de Administração do Departamento das Caixas Econômicas): 1 (um) de Escriturario da classe "H", da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral;
b) lotados em orgãos subordinados à Secretaria da Agricultura: 4 (quatro) de Escriturário, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, sendo 1 (um) classe "J" e 2 (dois) classe "I" , lotados no Departamento da Produção Vegetal; e 1 (um) classe "H", lotado no Instituto Geográfico e Geológico; 1 (um) de Prático de Laboratório, classe "F", da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, lotado no Departamento da Produção Vegetal; 3 (tês) de Auxiliar de Escritório, do Quadro Provisório, padrões numéricos 10, 11 e 6, lotados no Departamento da Produção Vegetal, os dois primeiros e o último no Serviço Florestal;
c) 4 (quatro) de Cobrador, padrão "J", da Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, lotados na Secretaria da Fazenda;
d) lotados em orgãos subordinados à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior: 1 (urn) do Auxiliar do Engenheiro , classe "I" e 1 (um) de Continuo, classe "G", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, lotados na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado; 1 (um) de Arquivista, classe "J", lotado na Procuradoria Judicial do Estado; 2 (dois) de Escriturário, sendo 1 (um) da classe "J" e 1 (um) da classe "I", lotados na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 5.° - Os padrões de vencimentos dos cargos de Tesoureiro, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, especificados na Tabela Anexa n. 2, ficam elevados nas seguintes bases; com exceção do Tesoureiro da Secretaria da Fazenda que passa do padrão "O", para padrão "T":
a) os do padrão "O", passam para o padrão "S";
b) o do padrão "N", passa para o padrão "R";
e) os do padrão "L", passam para o padrão "P";
d) os do padrão "K", passam para o padrão "O";
e) os do padrão "J", passam para o padrão "N"; 
f) os dos padrão "I" e "H", passam para o padrão "M".
Artigo 6.º - Ficam reclassificados como Tesoureiro, padrão "O", e integrados na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, os seguintes cargos lotados em orgãos subordinados à Secretaria da Agricultura; 2 (dois) do Escriturário, classe "K", da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, lotados no Departamento de Produção Vegetal, do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura; 1 (um) de Almoxarife, classe "K" da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, lotado no Departamento de Zooologia; e 1 (um) de Analista, padrão numérico 14, do Quadro Provisório, lotado na Diretoria Geral.
Artigo 7.º - Serão declarados extintos pelo chefe do Governo, à medida que vagarem, os cargos do Quadro referidos no § 1.º do art. 2.°, no art. 3.° e no art. 4.°.
Artigo 8.° - Os titulos dos funcionários que tiverem a sua situação alterada por este decreto-lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado, e as apostilas publicadas no orgão oficial.
Artigo 9.° - Os funcionários abrangidos pelo presente decreto-lei perderão o direito ao abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agôsto de 1945.
Artigo 10 - A despesa decorrente da execução do presente decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.° de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, 17 de outrubro de 1948.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral.

TABELA N. 1, ANEXA AO DECRETO-LEI N. 16.201, DE 17 DE OUTUBRO DE 1946

QUADRO GERAL


PARTE PERMANENTE


III
- CARREIRAS


OBSERVAÇÃO - Os cargos provisórios serão extintos à medida que forem sendo preenchidos os vagos de classe M. O total de cargos ocupados na carreira não poderá ser superior a 210.

TABELA N. 2, ANEXA AO DECRETO-LEI N. 16.201, DE 17 DE OUTUBRO DE 1946

QUADRO GERAL


PARTE PERMANENTE


TESOUREIROS - II - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO