DECRETO-LEI N. 16.201, DE 17 DE OUTUBRO DE 1946
Dispõe sobre normas para
fixação dos padrões de vencimentos e provimento dos cargos de
Tesoureiro, Ajudante de Tesoureiro e Pagador e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S.
PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada, na Tabela III, da Parte Permanente,
do Quadro Geral, a carreira de Caixa, com a estrutura constante da tabela
anexa n. 1.
Artigo 2.° - Os atuais ocupantes de cargos de Tesoureiro,
excetuados os indicados na tabela anexa n. 2, ficam enquadrados na
carreira ora criada na seguinte conformidade:
a) os do padrão "L", passam a classe "P"
b) os do padrão "K", passam para a classe "O";
c) os dos padrões "J" e "I", passam para a classe "N"; e
d) os do padrão "H", passam para a classe "M".
§ 1.° - Nos cargos vagos da
classe inicial da carreira criada pelo art. 1.°, serão obrigatoriamente
reclassificados os funcionários que atualmente estão exercendo as
funções do Caixas Substitutos, Tabelistas, Destacadores de Estampilhas
e os ocupantes de cargos de Tesoureiro Auxiliar, do Quadro Provisório,
de conformidade com a relação nominal a ser publicada pelo Departamento
do Serviço Público.
§ 2.° - Os funcionários de que
trata o parágrafo anterior continuarão a prestar os seus serviços nas
secções em que estiverem lotados, quando não estejam exercendo
substituições.
Artigo 3.° - Fica
reclassificado e integrado na classe inicial da carreira de Caixa,
criada por este decreto-lei, 1 (um) cargo de Auxiliar de Escritório,
do Quadro Provisório, padrão numérico 7, lotado no Departamento do
Ordem Política e Social, da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 4.° - Ficam reclassificados e integrados na classe inicial da carreira de Caixa criada por este decreto-lei, os seguintes cargos:
a) lotado na Secretaria da Fazenda (Divisão de Administração do
Departamento das Caixas Econômicas): 1 (um) de Escriturario da classe
"H", da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral;
b) lotados em orgãos subordinados à Secretaria da Agricultura: 4
(quatro) de Escriturário, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro
Geral, sendo 1 (um) classe "J" e 2 (dois) classe "I" , lotados no
Departamento da Produção Vegetal; e 1 (um) classe "H", lotado no
Instituto Geográfico e Geológico; 1 (um) de Prático de Laboratório,
classe "F", da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, lotado
no Departamento da Produção Vegetal; 3 (tês) de Auxiliar de
Escritório, do Quadro Provisório, padrões numéricos 10, 11 e 6, lotados
no Departamento da Produção Vegetal, os dois primeiros e o último no
Serviço Florestal;
c) 4 (quatro) de Cobrador, padrão "J", da Tabela I, da Parte
Suplementar, do Quadro Geral, lotados na Secretaria da Fazenda;
d) lotados em orgãos subordinados à Secretaria da Justiça e Negócios do
Interior: 1 (urn) do Auxiliar do Engenheiro , classe "I" e 1 (um) de
Continuo, classe "G", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro
Geral, lotados na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro
do Estado; 1 (um) de Arquivista, classe "J", lotado na Procuradoria
Judicial do Estado; 2 (dois) de Escriturário, sendo 1 (um) da classe
"J" e 1 (um) da classe "I", lotados na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 5.° - Os padrões de vencimentos dos cargos de
Tesoureiro, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral,
especificados na Tabela Anexa n. 2, ficam elevados nas seguintes bases;
com exceção do Tesoureiro da Secretaria da Fazenda que passa
do padrão "O", para padrão "T":
a) os do padrão "O", passam para o padrão "S";
b) o do padrão "N", passa para o padrão "R";
e) os do padrão "L", passam para o padrão "P";
d) os do padrão "K", passam para o padrão "O";
e) os do padrão "J", passam para o padrão "N";
f) os dos padrão "I" e "H", passam para o padrão "M".
Artigo 6.º - Ficam reclassificados como Tesoureiro, padrão
"O", e integrados na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro
Geral, os seguintes cargos lotados em orgãos subordinados à Secretaria
da Agricultura; 2 (dois) do Escriturário, classe "K", da Tabela III, da
Parte Permanente, do Quadro Geral, lotados no Departamento de Produção
Vegetal, do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura;
1 (um) de Almoxarife, classe "K" da Tabela III, da Parte Permanente,
do Quadro Geral, lotado no Departamento de Zooologia; e 1 (um) de
Analista, padrão numérico 14, do Quadro Provisório, lotado na Diretoria
Geral.
Artigo 7.º - Serão declarados extintos pelo chefe do Governo, à
medida que vagarem, os cargos do Quadro referidos no § 1.º do art.
2.°, no art. 3.° e no art. 4.°.
Artigo 8.° - Os titulos dos funcionários que tiverem a sua
situação alterada por este decreto-lei serão apostilados pelos
respectivos Secretários de Estado, e as apostilas publicadas no orgão
oficial.
Artigo 9.° - Os funcionários abrangidos pelo presente decreto-lei perderão o direito ao
abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agôsto de 1945.
Artigo 10 - A despesa decorrente da execução do presente
decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de
1.° de julho do corrente ano, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, 17 de outrubro de 1948.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.
OBSERVAÇÃO - Os cargos provisórios
serão extintos à medida que forem sendo preenchidos os vagos de classe
M. O total de cargos ocupados na carreira não poderá ser superior a
210.