Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 16.204, DE 17 DE OUTUBRO DE 1946

Dispõe sobre criação da carreira de Fiscal (Produção Vegetal) e dá outras providências

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1º - Fica criada, com a estrutura indicada na tabela anexa, a carreira de Fiscal (Produção Vegetal) na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral.
Artigo 2º - Ficam enquadrados na carreira a que se refere o artigo anterior e, nessa conformidade integrados na classe inicial, os ocupantes de cargos de Fiscal, padrão numérico 11, do Quadro Provisório, lotados no Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.

Parágrafo único - A reclassificação de que trata este artigo respeitará a situação de interinidade ou efetividade em que se encontre o funcionário no Quadro Provisório, ficando os interinos sujeitos, para efetivação, às condições estabelecidas no artigo 3º do decreto-lei n. 15.400, de 27 de dezembro de 1945.
Artigo 3º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei perderão o direito ao abono concedido pelo decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945, e terão seus titulos de nomeação apostilados pelo Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 4º - Ficam extintos os cargos de Fiscal do Quadro Provisório a que se refere o art. 2º deste decreto-lei.
Artigo 5º - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, oportunamente, se necessário.
Artigo 6º - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 17 de outubro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 17 de outubro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.