DECRETO-LEI N. 16.220, DE 19 DE OUTUBRO DE 1946

Dispõe sobre criação de posto médico-legal.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da Segurança Pública, um posto médico-legal regional, com a mesma organização dos já existentes, junto a cada uma das seguintes Delegacias Regionais de Policia - Barretos, Jaú, Marilia e Taubaté.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 19 de outubro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.