DECRETO-LEI N. 16.220, DE 19 DE OUTUBRO DE 1946
Dispõe sobre criação de posto médico-legal.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de
abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da Segurança
Pública, um posto médico-legal regional, com a mesma
organização dos já existentes, junto a cada uma
das seguintes Delegacias Regionais de Policia - Barretos, Jaú,
Marilia e Taubaté.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 19 de outubro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.