DECRETO-LEI N. 16.225, DE 19 DE OUTUBRO DE 1946
Dispõe sobre autorização para pagamento de gratificações.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - A Diretoria de Assistência a Psicopatas,
da Secretaria da Educação e Saude Pública, fica
autorizada a pagar, a titulo de remuneração, aos doentes
em praxiterapia internados em seus hospitais, a importância
mensal de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros).
Artigo 2.° - Essa remuneração será
arbitrada para cada internado pelos Diretores de dependência dos
hospitais e aprovada pelo Diretor da Diretoria de Assistência a
Psicopatas.
Artigo 3.º - A despesa com a execução do
presente decreto-lei correrá à conta da verba
própria consignada no orçamento.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geial da Secretaria do Governo, aos 19 de outubro de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.