DECRETO-LEI N. 16.225, DE 19 DE OUTUBRO DE 1946

Dispõe sobre autorização para pagamento de gratificações.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - A Diretoria de Assistência a Psicopatas, da Secretaria da Educação e Saude Pública, fica autorizada a pagar, a titulo de remuneração, aos doentes em praxiterapia internados em seus hospitais, a importância mensal de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros).
Artigo 2.° - Essa remuneração será arbitrada para cada internado pelos Diretores de dependência dos hospitais e aprovada pelo Diretor da Diretoria de Assistência a Psicopatas.
Artigo 3.º - A despesa com a execução do presente decreto-lei correrá à conta da verba própria consignada no orçamento.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro

Publicado na Diretoria Geial da Secretaria do Governo, aos 19 de outubro de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral.