DECRETO-LEI
N. 16.230, DE 19 DE OUTUBRO DE 1946
Dispõe
sobre criação da carreira de Auxiliar de Agrônomo.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo
1.º -
Fica criada, de acordo com a tabela anexa, a carreira de Auxiliar de Agrônomo,
da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro Geral.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes dos seguintes cargos de Auxiliar de Agrônomo,
do Quadro Provisório, ficam enquadrados na carreira a que se refere o artigo
anterior, na seguinte conformidade, respeitada a situação de interinidade ou
efetividade em que se encontre o funcionário, ficando os interinos, para
efetivação, sujeitos às condições estabelecidas no art. 3.º, do decreto-lei n.
15.400, de 27 de dezembro de 1945:
a) na classe "J", 1 (um) do padrão numérico 13, lotado no
Departamento do Serviço Social de Menores - Instituto Modêlo de Menores de São
Paulo - da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior;
b) na classe "I", 1 (um) do padrão numérico 11, lotado no
Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, Indústria e
Comércio e 10 (dez) do padrão numérico 11, lotados na Diretoria do Ensino
Agrícola, da mesma Secretaria, sendo: 2 (dois) na Escola Prática de Agricultura
Paulo de Leme Correia, de Guaratinguetá, 2 (dois) na Escola Prática de
Agricultura Gustavo Capanema, de Baurú, 2 (dois) na Escola Prática de Agricultura
Carlos Botelho, do Itapetininga, 2 (dois) na Escola Prática de Agricultura
Getúlio Vargas, de Ribeirão Preto e 2 (dois) na Escola Prática de Agricultura
Fernando Costa, da Pirassununga:
c) na classe "H", 26 (vinte e seis) do padrão numérico 9, lotados
no Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, Indústria e
Comércio:
d) na classe "G", 29 (vinte e nove) do padrão numérico 7,
lotados no Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 3.º - Os funcionários abrangidos por êste decreto-lei, bem como
aqueles que venham a ser reclassificados nos termos do artigo anterior,
perderão o direito ao abono concedido pelo decreto-lei n. 14.938, de 17 de
agosto de 1945.
Artigo 4.º - Os títulos dos funcionários abrangidos por este decreto-lei
serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado, e as apostilas publicadas
no orgão oficial.
Artigo 5.º - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá á conta
das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se
necessário.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor em 1.º de julho de 1946,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1946.
JOSE CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso
Publicado
na diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 19 de outubro de 1946.
Cassiano
Ricardo
Diretor Geral.
TABELA ANEXA AO
DECRETO-LEI N. 16.230, DE 19 DE OUTUBRO DE 1946
QUADRO GERAL
PARTE SUPLEMENTAR
II CARREIRAS EXTINTAS