DECRETO-LEI N. 16.272, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1946
Dispõe sobre reestruturação da carreira de fiscal de rendas.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º n. V, do decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de
abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1.º - Mantido o regime de quotas instituido pelo art.
4.º, do decreto-lei n. 15.919, de 20 de julho de 1946, os
vencimentos dos atuais ocupantes da carreira de Fiscal de Rendas ficam
elevados como segue:
a) os da classe "M" passam para a classe "P"
b) os da classe «'L" passam para a classe "O";
c) os da classe "K" passam para a classe "N";
d) os da classe "J" passam para a classe "M";
e) os da classe "L" passam para a classe "L"; e
f) os da classe "H" passam para a classe "K".
§ único - Igualmente fica elevado ao padrao "Q", o vencimento de 1 (um) cargo de Inspetor Chefe de Fiscalização,
padrão "N", da Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral.
Art. 2.° - Em consequência do disposto no art. 1.°, a
carreira de Fiscal de Rendas, da Tabela III, da Parte Permanente, do
Quadro Geral, passa a ter a estrutura constante da tabela anexa.
Art. 3.° - Os titulos dos funcionários que tiverem
sua situação alterada por este decreto-lei serão
apostilados pelo Serviço de Pessoal da Secretaria da Fazenda, e as
apostilas publicadas no orgão oficial.
Art. 4.º - A despesa com a execução deste
decreto-lei correrá por conta das verbas próprias do
orçamento.
Art. 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor a
contar de 1.º de julho de 1946, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 11 de novembro de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral
OBSERVAÇÕES:
- Carreira sujeita ao regime de remuneração.
- Os cargos provisórios serão à medida que forem
sendo preenchidos os vagos das classes superiores. O total de cargos
ocupados na carreira não poderá ser superior de 770.