DECRETO-LEI N. 16.272, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação da carreira de fiscal de rendas.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n. V, do decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1.º - Mantido o regime de quotas instituido pelo art. 4.º, do decreto-lei n. 15.919, de 20 de julho de 1946, os vencimentos dos atuais ocupantes da carreira de Fiscal de Rendas ficam elevados como segue:
a) os da classe "M" passam para a classe "P"
b) os da classe «'L" passam para a classe "O";
c) os da classe "K" passam para a classe "N";
d) os da classe "J" passam para a classe "M";
e) os da classe "L" passam para a classe "L"; e
f) os da classe "H" passam para a classe "K".
§ único - Igualmente fica elevado ao padrao "Q", o vencimento de 1 (um) cargo de Inspetor Chefe de Fiscalização, padrão "N", da Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral.
Art. 2.° - Em consequência do disposto no art. 1.°, a carreira de Fiscal de Rendas, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, passa a ter a estrutura constante da tabela anexa.
Art. 3.° - Os titulos dos funcionários que tiverem sua situação alterada por este decreto-lei serão apostilados pelo Serviço de Pessoal da Secretaria da Fazenda, e as apostilas publicadas no orgão oficial.
Art. 4.º - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor a contar de 1.º de julho de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 11 de novembro de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral

TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 16.272, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1946


OBSERVAÇÕES: 
- Carreira sujeita ao regime de remuneração.
- Os cargos provisórios serão à medida que forem sendo preenchidos os vagos das classes superiores. O total de cargos ocupados na carreira não poderá ser superior de 770.