DECRETO-LEI N. 16.308, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1946
Dispõe sôbre aprovação do Regulamento da Escola de Enfermagem de São Paulo.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Escola de
Enfermagem de São Paulo, da Faculdade de Medicina, da
Universidade de São Paulo, mandado elaborar pelo art. 13, do
decreto-lei n. 13.040, de 31 de outubro de 1942 e que com êste
baixa, assinado pelo Reitor da Universidade de São Paulo.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 16 de novembro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
CAPÍTULO I
Da Escola e seus fins
Artigo 1.º - A Escola de Enfermagem de São Paulo,
criada pelo decreto-lei n. 13.040, de 31 de outubro de 1942, anexa
à
Faculdade de Medicina, da Universidade de São Paulo, destina-se
à formação de enfermeiros e reger-se-á pelo
presente Regulamento.
Parágrafo único -
Tem ainda a Escola de Enfermagem, como finalidade, colaborar na
formação de novas escolas e no aperfeiçoamento das
já existentes.
Artigo 2.º - A Escola de
Enfermagem funcionará em sede própria, sob regime de
internato quanto às estudantes e salvo a taxa de
inscrição inicial, ministrará curso gratuito aos
estudantes nela matriculados.
Artigo 3.º - Na Escola de Enfermagem serão realizados os seguintes cursos:
a) - curso básico; e
b) - cursos de especialização.
CAPÍTULO II
Do Curso Básico
Artigo 4.º - O curso básico de enfermagem abrange 3
(três) anos calendários, compreendendo o estudo das
disciplinas abaixo discrininadas, que serão orientadas no melhor
sentido de saude pública:
PRIMEIRO GRUPO:
Ciências Biológicas e Físicas
1 - Anatomia
2 - Fisiologia e Biologia
3 - Química
4 - Microbiologia
5 - Parasitologia
6 - Fisiodiagnóstico e Fisioterapia
CAPÍTULO I
SEGUNDO GRUPO:
Ciências Sociais
1 - Psicologia Individual e Educacional
2 - Higiene Mental
3 - Sociologia
4 - História da Enfermagem
5 - Ética e Ajustamento Profissional
6 - Noções de Serviço Social.
TERCEIRO GRUPO:
Enfermagem e Ciências Afins e Ciência Médica
1 - Enfermagem
2 - Nutrição, Dietoterapia e Arte Culinária
3 - Introdução à Ciência Médica
4 - Farmacologia
5 - Clínica e Enfermagem Médica e Cirúrgica:
a) Clínica e Enfermagem Médica Geral
b) Clínica e Enfermagem Cirúrgica Geral
c) Clínica e Enfermagem Dermatológica e Sifiligráfica
d) Clínica e Enfermagem Ginecológica
e) Clínica e Enfermagem Estomatológica
f) Clínica e Enfermagem de Moléstias Infecto Contagiosas
g) Clínica e Enfermagem Neurológica
h) Clínica e Enfermagem Oftalmológica
i) Clínica e Enfermagem Ortopédica
j) Clínica e Enfermagem Otorrinolaringológica
l) Clínica e Enfermagem de Socorros de Urgência
m) Clínica e Enfermagem Urológica
6 - Clínica e Enfermagem Psiquiátrica
7 - Clínica e Enfermagem Pediátrica
8 - Clínica e Enfermagem Obstétrica e Puericultura Néo-natal
9 - Clínica e Enfermagem da Tuberculose, Lepra e Moléstias Venéreas.
QUARTO GRUPO:
Saude Pública
1 - Higiene e Saude Pública compreendendo especialmente:
a) Bioestatística e Epidemiologia
b) Higiene Urbana
c) Higiene Rural
d) Higiene do Trabalho
2 - Enfermagem de Saúde Pública
3 - Principios de Administração Sanitária.
Artigo 5.° - O curso básico de enfermagem divide-se em 4 (quatro) periodos:
1 - Pré-Clinico
2 - Junior
3 - Intermediário
4 - Senior
§ 1.° - O periodo
pré-clinico é um estágio experimantal de 6 (seis) meses,
passado quasi exclusivamente nas salas de aula e nos
laboratórios.
§ 2.° - Durante os
periodos - Junior, Intermediário e Senior, o estudante adquire
prática em rodizio por serviços hospitalares e de
saúde
pública.
§ 3.° - Do periodo Senior, são reservados de 3 (três) a 4 (quatro) meses a Enfermagem de Saúde Pública.
§ 4.° - O curso de
enfermagem de saúde pública poderá ser realizado
no Centro de Saúde da Faculdade de Higiene e Saúde
Publica.
Artigo 6.° - A prática do curso básico de enfermagem é distribuida do seguinte modo:
§ 1.º - Os serviços marcados com (-|-) compreendem
tambem serviços noturnos em períodos de 6 (seis) noites
consecutivas.
§ 2.º - O serviço noturno não
excederá a um total de 3 (três) meses, durante os 3
(três) anos do curso.
Da Organização Didática
Artigo 7.º - Entre as aulas teóricas e as aulas
práticas nas enfemarias, manter-se-á a mais estreita
correlação possivel.
Artigo 8.º - Cumpre aos professores ministrar o ensino
descriminando o número de aulas teóricas e práticas de
modo que os programas sejam integralmente executados.
Artigo 9.º - As aulas teóricas terão a duração de 50 (cinquenta) minutos.
Artigo 10 - As aulas práticas, alem das
demonstrações gerais, constarão de exercícios
práticos, lições ilustradas com desenho, quadros
gráficos, projeções e outros meios de
objetivação do ensino.
Artigo 11 - As aulas teóricas serão dadas pelos professores ou seus substitutos e pelas supervisoras.
CAPÍTULO III
Da administração da escola
Artigo 12 - São órgãos da administração da Escola:
a) a Diretoria;
b) o Conselho Administrativo;
c) a Secretaria;
d) a Contabilidade.
Da Diretoria
Artigo 13 - A Diretoria, órgão executivo da
Administração da Escola, será exercida por uma
Diretora, que satisfaça os requisitos apontados pelo §
único, do art. 8.°, do decreto-lei n. 13.040, citado,
auxiliada por uma Vice-Diretora.
Artigo 14 - São atribuições da Diretora:
1 - promover o progresso e engrandeclmento moral e material da Escola;
2 - assinar, com o Reitor da Universidade e o Diretor da Faculdade de
Medicina, os diplomas conferidos pela Escola, e, com a Secretaria
desta, os certificados regulamentares;
3 - exigir a fiel execução da organizacão
didática, especialmente quanto a observancia dos horários e
programas;
4 - determinar a abertura de inscrições para matrícula e exame vestibular;
5 - encerrar os termos de exame dos estudantes;
6 - acompanhar os atos e trabalhos escolares de qualquer natureza;
7 - autorizar o fornecimento de certidões, atendidas as restrições legais;
8 - responder pela eficiencia do trabalho dos estudantes nas instituições onde estejam praticando;
9 - organizar os horários dos cursos;
10 - entrevistar pessoalmente todas as candidatas a Escola;
11 - manter ordem e disciplina na residência, zelando pelo bom comportamento dos estudantes;
12 - comparecer as reuniões do Conselho Administrativo;
13 - pedir ao Conselho Administrativo a substituição dos
professores faltosos;
14 - superintender todos os serviços técnicos, docentes e admmistrativos da Escola;
15 - impor aos professores, funcionários e estudantes, as penas disciplinares que forem do sua competência;
16 - organizar a escala de férias dos estudantes e dos servidores da Escola;
17 - verificar a assiduidade dos professores, consignando as suas faltas;
18 - remover servidores de uma para outra secção ou
departamento, de acôrdo com as conveniências do serviço;
19 - propor a substituição dos funcionários nos seus impedimentos;
20 - dar posse, encaminhar pedidos de licença e visar as respectivas portarias;
21 - informar e encaminhar os requerimentos sôbre matéria
que exceda à sua competência e os recursos interpostos de
seus atos e decisões;
22 - fazer arrecadar a receita, efetuar as despesas devidamente
autorizadas e fiscalizar a aplicação das verbas,
obsevadas as disposições legais;
23 - assinar empenhos e efetuar as despesas, dentro das normas regulamentares;
24 - ordenar, dentro da verba competente, as despesas indispensaveis ao
expediente da Escola, solicitando os precisos adiantamentos;
25 - elaborar o orçamento da Escola e encaminhalo ao Conselho Administrativo para aprovação;
26 - velar pela fiel execução do Regulamento e Regimento Interno;
27 - convocar reuniões de professores;
28 - visar folhas de pagamento, bem como as faturas de fornecimento;
29 - assinar a correspondência oficial;
30 - prorrogar ou antecipar o horário de expediente de acôrdo com as necessidades do serviço e do ensino;
31 - elaborar o Regimento Interno.
Art. 15 - Compete à Vice-Diretora, auxiliar a Diretora e substitui-la nas suas faltas e impedimentos.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Administrativo e sua Organização
Art. 16 - O Conselho Administrativo da Escola de Enfermagem e o seu órgão deliberativo e será constituido:
a) pelo Diretor da Faculdade de Medicina, da Universidade de Sao Paulo, e, no seu impedimento, pelo Vice-Diretor;
b) pelo Diretor da Faculdade de
Higiene e Saude Publica; pelo Superintendente do Hospital das Clínicas,
e pela Diretora da Escola de Enfermagem, que são seus membros
natos;
c) por um professor catedratico
da Faculdade de Medicina, indicado pelo respectivo Conselho Tecnico
Adnistrativo, e por um membro do corpo docente da Escola de Enfermagem,
indicado, pelos seus pares, um e outro, um periodo de 3 (três)
anos.
Artigo 17 - O Conselho Administrativo será presidido pelo
Diretor da Faculdade de Medicina, ou seu substituto legal, e
secretariado pela Diretora da Escola, e, nos seus impedimentos, por um
membro designado pelo Presidente do Conselho.
De suas atribuições
Art. 18 - São atribuições do Conselho Administrativo:
a) indicar, a pedido da Diretora, os professores do curso;
b) aprovar os programas dos cursos;
c) designar comissões examinadoras para as provas de admissão a Escola, e de revalidação de diplomas;
d) propor quando julgar convenisnte, a reforma do Regulamento;
e) autorizar a
realização de cursos de especialização,
fixando as respectivas condições de
inscrição de matrículas;
f) atender a consultas da Diretora da Escola, relativas a problemas didaticos e disciplinares;
g) aprovar o orçamento da Escola apresentado pela Diretoria;
h) aplicar aos estudantes da Escola de Enfermagem, quando for o caso, as penas previstas nos artigos 81 e 82, deste Regulamento.
Artigo 19 - Os membros do Conselho Administrativo não
perceberão vencimento ou remuneração pelos
serviços que prestarem e que constituirão entretanto,
serviço público relevante.
Dos seus trabalhos
Art. 20 - O Conselho se reunirá ordinariamente na
primeira quinta-feira dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro,
e, extraordinariamente, quando convocado pela Diretora da Escola, por
ordem do seu presidente, e com a antecedência mínima de 2 (dois) dias.
§ 1.º - O Conselho deliberará somente com a presença de mais da metade de seus membros.
§ 2.º - Suas
reuniões constarão de ata lavrada pelo Secretário do
Conselho, quo será assinada pelos membros presentes.
§ 3.º - O presidente do Conselho terá voto de desempate.
CAPÍTULO V
Do Corpo Docente
Art. 21 - O ensino das disciplinas qua constituem o curso da Escola de Enfermagem, será feito:
a) pelas professoras da Escola de Enfermagem, enfermeiras diplomadas, supervisoras de enfermagem do Hospital das Clínicas;
b) por professores e
assistentes das disciplinas correspondentes da Faculdade de Medicina,
ou de outras Faculdades da Universidade, especificamente: Anatomia,
Fisiologia e Biologia, Química, Microbiologia, Parasitologia,
Psicologia, Sociologia, Higiene Mental, Clínica Médica, Clínica
Dermatológica, Sifilis e Lepra, Doenças infecto-contagiosas,
Clínica Estomatológica, Clínica Neurológica,
Clínica Cirurgica. Clímica Ginecológica, Clínica
Oftalmolôgica, Clínica Otorrinolaringológica, Clínica
Ortopedica, Traumatológica e Fisioterápica, Clínica Urologica,
Clínica Obstétrica e Puericultura Néo-Natal, Clínica
Pediatrica, Clínica Psiquiatrica, Tuberculose, Higiene e Saude
Pública, Farmacologia e Doenças Venereas;
c) - por professores
especializados para o ensino de certas matérias curriculares ou
extra-curriculares, de interesse para a Escola.
§ 1.º - A indicação dos professores será feita pelo Conselho Administrativo da Escola de Enfermagem.
§ 2.º - Os
professores ou assistentes a que se referem as letras "b" e "c" deste
artigo, perceberão, a título de
gratificação, a importancia de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros)
por aula.
Artigo 22 - Ao professor compete:
a) orientar o ensino de sua
cadeira, de acordo com o melhor critério didático,
seguindo programa elaborado de acordo com a Diretoria da Escola;
b) providenciar para que o
curso lenha a máxima eficiencia, sugerindo medidas
necessárias para o melhor desempenho de suas
funções;
c) comparecer às reuniões dos professores e das comissões de que fizer parte;
d) propor a
aquisição do material necessário ao ensino de sua
cadeira e zelar pela conservação do já existente;
e) fazer parte da
comissão examinadora das provas de admissão à
Escola e de revalidação de diplomas quando indicados pelo
Conselho Administrativo.
CAPÍTULO VI
Do Regime Escolar
Artigo 23 - A matrícula do curso básico de enfermagem é limitada.
Parágrafo único - Esta
limitação é fixada por decisão anual do Conselho
Administrativo, na reunião de novembro, de acordo com a
capacidade didática das instalações em seu
conjunto.
Artigo 24 - Para matricula, deverá o candidato preencher
a fórmula de pedido de admissão, instruido com os
seguintes documentos:
a) diploma de Escola Normal Oficial ou a esta equiparada, ou certificado de conclusão de curso do ginásio.
b) prova de idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco);
c) carteira de identidade;
d) prova de sanidade;
e) prova de idoneidade moral;
f) recibo de pagamento de taxa.
Artigo 25 - Havendo pedidos de matrícula em número
superior ao de vagas, proceder-se-á a uma seleção,
por concurso de titulos e provas.
Artigo 26 - O concurso de que trata o artigo acima
constará de teste de inteligência, prova escrita de
português, matemática e ciências físicas e
naturais.
Parágrafo único - Será eliminado o candidato que obtiver em qualquer das matérias, nota inferior a 5 (cinco) graus.
Artigo 27 - Terminado o
concurso, a comissão examinadora inscreverá os resultados em
livro especial rubricado pela Diretora da Escola indicando as notas
obtidas pelos candidatos nas diversas disciplinas.
§ 1.° - As
médias previstas por este artigo serão inscritas, em
livro especial devendo os candidatos ser classificados segundo a ordem
decrescente das respectivas médias gerais.
§ 2.° - O concurso
será valido somente para o respectivo ano letivo, fazendo-se a
matricula dentro do número de vagas existentes no periodo
Pré-Clínico do curso básico de enfermagem, respeitada
rigorosamente a ordem de classificação.
Artigo 28 - A matrícula para o
curso básico de enfermagem será feita de 2 (dois) a 31 (trinta e
um) de dezembro, sendo os editais publicados no "Diário
Oficial", com 10 (dez) dias de antecedência.
Da Transferência
Artigo 29 - Desde que haja vaga, poderão ser transferidos
para os anos do curso básico de enfermagem, os estudantes das Escolas
de igual padrão.
Artigo 30 - A Escola de Enfermagem só aceitará
transferência de estudantes de outras escolas, para cursarem no
mínimo, nesta, 12 (doze) meses.
Artigo 31 - A transferência só poderá ser
feita em periodo de matrícula escolar, devendo o candidato
apresentar os seguintes documentos:
a) carteira do identidade;
b) guia de transferência devidamente autenticada;
c) currículo escolar com
discriminação das matérias teóricas
cursadas, com o número total de horas e notas de aproveitamento;
d) um atestado de conduta passado pela Diretora da Escola.
Parágrafo único - No
caso de mais de um candidato para uma única vaga, terá
preferência o que apresentar melhores notas.
Dos periodos
letivos, horas de serviço, folga e férias
Artigo 32 - As aulas
teóricas serão iniciadas a 1.° (primeiro) de
fevereiro e terminarão em 15 (quinze) de dezembro.
Artigo 33 - O total de horas de serviço diário,
incluindo aulas teóricas, não excederá de 8 (oito)
horas.
Artigo 34 - Os estudantes têm direito a 1 (um) dia e meio
de folga por semana, e as seguintes férias: 7 (sete) e 28 (vinte
e oito) dias, respectivamente, no meio do ano e no fim do ano letivo.
Da Frequência
Artigo 35 - Será obrigatória a frequência às aulas e aos estágios nas enfermarias.
Artigo 36 - Perderá o direito a prestar exame o estudante
que tiver 1|3 (um terço) de faltas em relação ao
número de aulas regulamentares.
Artigo 37 - Nenhum estudante poderá pernoitar fora
da Escola sem autorização prévia da Diretoria.
Do
Uniforme
Artigo 38 - É obrigatório o uso do uniforme durante o trabalho nas enfermarias.
Dos exames e notas de estágio
Artigo 39 - Os exames constarão de prova escrita e pratico-oral das disciplinas que as comportarem.
Artigo 40 - Os estudantes serão julgados em cada uma das matérias do curso, computando-se para esse julgamento:
1 - a média das notas das provas parciais de 15 (quinze) em 15
(quinze) aulas nas matérias cujo curso conste de mais de 20
(vinte) aulas;
2 - a nota de aproveitamento em trabalhos
práticos, quando a disciplina a comportar;
3 - a média das provas finais.
§ 1.° - Nas
diferentes partes de que se compôe o exame, o mérito das
provas será expressão em graus de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 2.° - A aprovação será expressa pelos seguintes resultados:
a) aprovação simples: média de 5 (cinco) a S (seis) graus;
b) aprovação plena: média de 7 (sete) a 9 (nove) graus;
c) aprovação distinta: média acima de 9 (nove) graus.
Artigo 41 - Será reprovado o estudante que obtiver média inferior a 5 (cinco) graus.
Artigo 42 - Os exames escritos serão prestados na presença da Diretora ou na de quem ela designar.
Artigo 43 - Do resultado dos exames será lavrada ata,
datada e assinada pelo professor e pela Diretora da Escola, dela
constando os nomes dos estudantes examinados e as notas obtidas.
Artigo 44 - O estudante que faltar à prova parcial ou
final por motivo justificável, a juizo da Diretora,
poderá prestar nova prova.
Artigo 45 - Será eliminado o estudante que fôr reprovado em 3 (três) disciplinas do mesmo período.
Artigo 46 - Ao estudante que fôr reprovado em uma ou duas
disciplinas do mesmo periodo, será facultado exame de 2.ª
epoca após um mês de estudo.
Artigo 47 - O estudante que for reprovado em duas diciplinas, em 2.ª época, será eliminado da Escola.
Artigo 48 - O estudante que for reprovado em apenas uma
disciplina em 2.ª época, poderá passar de periodo,
dependendo dessa disciplina.
§ 1.º - A
frequência às aulas dessa disciplina será obrigatória desde que não haja coincidência de
horário com as aulas de disciplinas do periodo que acompanha.
§ 2.º - O estudante só poderá passar de periodo com dependência, uma vez durante o curso.
Artigo 49 - O estudante que for reprovado em algum estágio só terá direito a repeti-lo uma vez.
Artigo 50 - Em cada estágio prático superior a 10
(dez) dias, receberá o estudante um relatório de eficiência expresso em
notas de 0 (zero) a 10 (dez) graus.
Parágrafo único -
Compete à Supervisora de Enfermagem, à Enfermeira-Chefe da Clínica ou à
Professora da Escola que acompanha o estudante no estágio, conferir as
notas do relatório de eficiência.
Artigo 51 - Será reprovado o estudante que obtiver no relatório de eficiência média inferior a 5 (cinco).
Artigo 52 - A média final do curso será obtida pela soma da
média das notas do curso teórico e da média das notas dos
relatórios de eficiência, dividindo-se o total por 2 (dois).
CAPÍTULO VII
Dos Cursos de Especialização
Artigo 53 - Os cursos de especialização são
destinados ao ensino intensivo e sistematizado, de determinado ramo de
enfermagem, e neles serão admitidos somente os diplomados por Escola
Oficial reconhecida ou equiparada.
Parágrafo único - Os cursos de
especializção so poderão funcionar sob a imédiata
responsabilidade da Escola de Enfermagem, depois de aprovados pelo
Conselho Administrativo.
Artigo 54 - A Diretoria da
Escola apresentará, até fins de setembro de cada ano, ao
Conselho Administrativo o projeto dos cursos de
especialização ou alterações dos já
existentes, a fim de que, depois de estudados e aprovados, tome o
Conselho as providências necessárias ao seu funcionamento.
Parágrafo único -
Os projetos a que se refere este artigo deverão ser acompanhados
de relação dos professores das disciplinas.
Artigo 55 - A matrícula para
os cursos de especialização estará aberta na
Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias discriminados os seus fins,
o programa, o inicio e duração das aulas do estágio e a
taxa.
Artigo 56 - Na época estabelecida, o candidato a
matrícula deverá apresentar requerimento à Diretora,
acompanhado de recibo de pagamento da taxa.
CAPÍTULO VIII
Dos Diplomas e Certificados
Artigo 57 - Ao estudante que concluir o curso basico de
enfermagem será conferido o diploma que o habilitara ao
exercicio legal da profissão.
Artigo 58 - O diploma de Enfermeiro conterá a assinatura
do Reitor da Universidade, do Diretor da Faculdade de Medicina, da
Diretora da Escola e do diplomando.
Artigo 59 - A formatura dar-se-á em dia e hora indicados pela Diretoria e aprovados pela Reitoria da Universidade.
Artigo 60 - Ao estudante que concluir o curso de especializacão será conferido certificado de habilitação.
Artigo 61 - Os diplomas ou certificados correspondentes aos
diversos cursos da Escola só serão expedidos mediante
requerimento a Diretora, acompanhado da guia de pagamento das
respectivas taxas e registos em livros especiais.
Da Revalidação dos Diplomas
Artigo 62 - A revalidação de diplomas
obedecerá ao disposto na legislação federal vigente, não
somente para inscrição de candidatos, como para o
processo da revalidação e reconhecimento do respectivo
titulo.
CAPÍTULO IX
Da Secretaria
Artigo 63 - A Secretaria será dirigida por um Assitente
Técnico e centralizará todo movimento escolar e
administrativo da Escola, isto é, os serviços de protocolo,
expediente, arquivo e almoxarifado.
Artigo 64 - A Secretaria, alem do necessário para o
expediente e arquivo, terá sob a guarda e responsabilidade
direta do Assistente Técnico os livros especiais para registro e demais
assentamentos.
Artigo 65 - Nenhum documento será retirado da Secretana,
sem prévio requerimento despachado pela Diretora e recibo do
interessado.
Parágrafo único - Toda certidão, expedida pela Secretaria, dependera de requerimento da parte interessado, pagos os emolumentos da lei.
Artigo 66 - Competirá ao Assistente Técnico, chefe da Secretaria:
1 - cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretora;
2 - dirigir todo o serviço de assentamentos da Secretaria,
distribuindo entre os seus funcionários todo o expediente e demais
trabalhos que lhe estão afetos;
3 - verificar e registrar, diariamente o ponto de todos os funcionários
da Escola (presença, efetiva nas horas de expediente);
4 - assinar as folhas de frequência;
5 - redigir e fazer expedir toda a correspondência oficial.
CAPÍTULO X
Do Contabilidade
Artigo 67 - Os serviços de contabilidade serão dirigidos por um Assistente Tecnico, tendo este que ser contador.
Artigo 68 - São atribuições da Contabilidade:
1 - proceder a todo o serviço de arrecadacão e de pagamento da
Escola, inclusive a escrituração e arquivo respectivo;
2 - manter sob sua guarda e responsabilidade as quantias arrecadadas e outros valores da Escola;
3 - recolher as quotas de inscrição de cursos de enfermagem e de outros;
4 - receber as quotas de indenização do material da Escola que por ventura venha a sofrer dano;
5 - prestar contas, dos adiantamentos recebidos e das rendas arrecadadas.
Artigo 69 - O Assistente Técnico referido no art. 67, é o
chefe do Serviço de Contabilidade e lhe compete:
1 - cumprir e
fazer cumprir as determinaçoes da Diretora;
2 - manter em dia a escrituração de todo movimento
financeiro da Escola, de modo a informar a Diretora, a qualquer momento
do estado das verbas;
3 - efetuar os recebimentos e pagamentos da Escola, inclusive
vencimentos do corpo docente, pessoas administrativo e de outros
serviços;
4 - não efetuar pagamento algum sem ordem escrita da Diretora ou
sem o visto desta autoridade nas folhas de pagamento e nas contas de
fornecimento;
5 - escriturar as folhas de pagamento;
6 - apresentar a Diretora um balancete mensal do movimento financeiro da Escola;
7 - manter em dia o arquivo, registro e contabilidade do patrimonio da Escola;
8 - distribuir aos seus auxiliares o serviço de contabilidade;
9 - redigir e fazer expedir pela Secretaria a correspondencia relativa
a contabilidade, assinando-a quando for o caso com o visto da Diretora.
CAPÍTULO XI
Da Biblioteca
Artigo 70 - A Biblioteca da Escola destina-se especialmente ao corpo docente e discente.
Artigo 71 - A fim de receber colaboração do
instituto Nacional do Livro, a Biblioteca é considerada
semipública registrada nesse Instituto, sendo franqueada a
pessoas estranhas, das 12 (doze horas as 16 (dezesseis) horas.
Artigo 72 - A organização e
administração estarão a cargo do Bibliotecário,
que devera ter o curso ae Biblioteconomia.
Artigo 73 - A escolha de livros e periodicos cientificos, estarti a cargo da Diretora e professores da Escola.
Artigo 74 - Ao Bibliotecário cabe dirigir e determinar todo o serviço de biblioteca, a saber:
1 - dirigir escolha, seleção e compra de livros;
2 - assinatura e compra de jornais e revistas;
3 - controle de periodicidade dos periodicos (jornais e revistas);
4 - estatisticas mensais de consultas e anuais de todo o movimento da Biblioteca;
5 - escrituração das doações feitas à Biblioteca:
6 - tombagem de todo o material adquirido pela Biblioteca;
7 - correspondência da Biblioteca;
8 - pesquisas de obras e autores;
9 - catalogação e classificação de todo o material pertencente à Biblioteca;
10 - secção de emprestimo:
11 - auxilio aos consulentes;
12 - manter os professores ao par das novas aquisições da Biblioteca;
13 - organizar índices-fichários para as coleções de
periodicos cientificos que ainda não o possuam, para maior facilidade
de consulta dos vários artigos;
14 - zelar pela ordem e conservação da Biblioteca.
CAPÍTULO XII
Das faltas e licencas
Artigo 75 - As faltas e licenças do corpo docente e do pessoal administrativo sao reguladas pelas leis do Estado.
Artigo 76 - O tempo perdido pelo estudante, por molestia ou qualquer outro motivo. tera de ser compensado no fim do curso.
Artigo 77 - O estudante que se ausentar da Escola, sem causa
justificada, por mais de 15 (quinze) dias, será desligado, só podendo
ser readmitido a criterio do Conselho Administrativo.
Artigo 78 - Serão obrigados ao ponto os membros do corpo docente e o pessoal administrativo.
CAPÍTULO XIII
Da disciplina na escola
Artigo 79 - Exercem a disciplina escolar:
a) a Diretora e a Vice-Diretora, em todo o estatelecimento;
b) os professores, nos respectivos departamentos e nos atos escolaies a que presidirem;
c) as supervisors e enfermeiras-chefes durante os estágios práticos;
d) o Conselho Administrativo da Escola de Enfermagem.
Artigo 80 - É punivel toda transgressão de ordem ou de regime existente no estabelecimento.
Artigo 81 - Serão impostas ao estudante, segundo a gravidade do caso as seguintes penas:
a) de advertencia;
b) de repreensão escrita;
c) de saispensão por 3 ttrest a 15 (quinze) dias, a juizo da Diretora;
d) de exclusão definitiva da Escola, aplicada pelo Conselho Administrativo.
Artigo 82 - Incorrerá nas penas do artigo anterior, letras '"a" e "b", o estudante que:
1 - faltar ao respeito devido à Diretora, a qualquer membro do corpo docente e a qualquer chefe de serviço;
2 - desobedecer as determinações da Diretora, e de qualquer membro do corpo docente;
3 - perturbar a ordem ou proceder de modo desonesto nos diversos atos escolares;
4 - infringir quaisquer outras disposições do Regulamento e do Regimento Intemo da Escola;
5 - faltar às aulas e estágios sem motivo justificado.
Art. 83 - Incorrerá nas penas do art. 81, letras "c" e "d", conforme a gravidade do caso, o estudante que:
1 - reincidir nas faltas mencionadas no artigo anterior ou cujo comportamento não se ajuste ao padrão da Escola;
2 - nouver cometido falta grave em serviço, pondo em perigo a vida dos doentes.
Artigo 84 - Da pena imposta pela letra "d", do art. 81,
poderá haver recurso do Diretor da Faculdade de Medicina, que,
acatando a decisão do Conselho Administrativo, a levará ao conhecimento
do Reitor da Universidade, para os devidos fins.
Artigo 85 - Ao estudante suspenso disciplinarmente, é vedada a
entrada em qualquer departamento da Escola, sendo injustificadas as
faltas respectivas.
Artigo 86 - Será eliminado o estudante quando:
a) sobrevier doença ou enfermidade incompativel com o convivio escolar;
b) a sua aprendizagem ou adaptabilidade ao meio ou o seu comportamento moral não se ajuste ao padrao da Escola;
c) incorrer nos dispositivos dos arts. 82 e 83 deste Regulamento.
Artigo 87 - Além das penalidades previstas no decreto-lei
n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, os professores e instrutores sao
passives, das penas de:
1 - advertência, quando:
a) não apresentarem seus programas em tempo determinado por este Regulamento;
b) infrigirem disposições deste Regulamento, do Regimento Inerno ou determinações da Diretora;
2 - suspeição até 15 (quinze) dias, quando:
a) forem reincidentes em faltas já punidas com penas menores;
b) faltarem ao respeito devido à Diretora, a quaisquer autoridades superiores do ensino, aos seus
colegas ou à própria dignidade do magisterio;
3 - destituição de função:
a) por incompetência científica;
b) por incompetência didática;
c) por desidia obstinada no desempenho de suas atribuições;
d) pela prática de atos incompativeis com a moralidade e dignidade da vida universitária.
§ 1.° - A
destituição de função só
poderá ser efetivada mediante processo administrativo, perante
uma comissão de professores, indicada pelo Conselho
Administrativo e presidida por um dos seus membros.
§ 2.° - No caso das
letras "b" e "c", o Diretor da Faculdade de Medicina poderá ter
a iniciativa do inquérito administrativo, nomeando a
comissão que poderá ser composta de professores ou
pessoas estranhas ao corpo docente, a seu critério.
CAPÍTULO XIV
Do Patrimônio
Artigo 88 - O prédio e respectivo equipamento e o terreno
onde está localizada a Escola de Enfermagem de Sao Paulo, constituem
seu patrimônio.
Artigo 89 - O patrimônio da Escola poderá ser
acrescido com doações, legados, subvenções,
subscrições ou outras formas de auxílio oficial ou
particular.
Parágrafo único - As doações e
legados com aplicações especiais só poderão
ter o destino indicado pelos doadores.
Artigo 90 - O patrimônio
será administrado pelo Conselho Administrativo da Escola de
Enfermagem, tendo como auxiliar o Assistente Técnico, contador
da Escola.
Parágrafo único - Os
rendimentos produzidos pelo patrimônio reverterão em
beneficio do mesmo até se constituir, a juizo do Governo, a autonomia
financeira da Escola.
Artigo 91 - No caso de
extinção da Escola o seu patrimônio passará
a pertencer, com os onus que lhe forem próprios, a Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo.
CAPÍTULO XV
Artigo 92 - Não
serão permitidos alunos ouvintes nas aulas teóricas ou
práticas do curso básico de enfermagem.
Artigo 93 - É vedado ao estudante:
1 - prestar serviço de enfermagem a particulares;
2 - doar sangue e prestar-se a exames e provas de laboratorio experimentais, sem previa autorização da Diretora.
Artigo 94 - O estudante que interromper o curso por mais de 5
(cinco) anos, terá de refazê-lo completamente se for
readmitido.
Artigo 95 - No caso de extravio de diploma não se conterá
segunda via do mesmo, porem, mediante requerimento do interessado,
instruido com publicação nesse sentido, feita no
Diário Oficial, sei-lhe-á fornecida uma certidão.
Artigo 96 - O cargo de Assistente de Ensino, criado pelo
decreto-lei n. 13.040, de 31 de outubro de 1942, passa a denominar-se
Vice-Diretora.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1946.
A. Almeida Prado.
DECRETO-LEI N. 16.308, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1946
Dispõe sôbre aprovação do Regulamento da Escola de Enfernagem de São Paulo.