DECRETO-LEI N. 16.329, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1946

Dispõe sobre elevação de padrões de vencimentos, e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam elevados pela forma abaixo indicada, os padrões de vencimento dos cargos incluídos nas Tabelas I e II, da Parte Permanente, e I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral:
a) os do padrão "B", passam para o padrão "F";
b) os do padrão "C", para o padrão "G";
c) os do padrão "D", para o padrão "H";
d) os do padrão "E", para o padrão "I'
e) os do padrão "F", para o padrão "J'";
f) os do padrão "G", para o padrão "K";
g) os do padrão "H", para o padrão "L";
h) os dos padrões "I" e "J", para o padrão "M"
i) os do padrão "K", para o padrão "N";
j) os do padrão "L", para o padrão "O";
l) os do padrão "M", para o padrão "P";
m) os do padrão "N", para o padrão "Q"'; e
n) os do padrão "O", para o padrão "R".
§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes cargos do Quadro Geral:
I - DA TABELA I (Parte Permanente):
a) Secretário de Estado;
b) cargos de direção, a que se refere o decreto-lei n. 16.035, de 4 de setembro de 1946; e
c) cargos de assistente, criados pelos decretos-leis ns. 14.312, de 24 de novembro de 1944; 14.778, de 6 de setembro de 1945; e 15.573, de 23 de janeiro de 1946.
II - DA TABELA II (Parte Permanente):
a) Cargos lotados no Tribunal Superior de Justiça Militar da Fôrça Policial;
b) Tesoureiros;
c) 1 (um) mordomo, padrão "N", a que se refere o art. 5.º, do decreto-lei n. 15.867, de 2 de julho de 1946, o qual, já tendo sido elevado ao padrão "P", passa agora para o padrão "R"; e
d) 1 (um) assistente, padrão "L", e 1 (um) paleógrafo, padrão "J", a que se referem os arts. 5.º e 6.º, do decreto-lei n. 15.867, de 2 de julho de 1946, por já terem sido elevados aos padrões "P" e "M", respectivamente.
III - DA TABELA I (Parte Suplementar):
a) 3 (três) cargos de assistente e 1 (um) de assistente técnico, todos do padrão "N", a que se refere o art. 5.º, do decreto-lei n. 15.867, de 2 de julho de 1946, os quais, já tendo sido elevados ao padrão "P, passam agora ao padrão "Q";
b) 4 (quatro) cargos de educador, padrão "G" lotados na Diretoria do Serviço Social de Menores, da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, os quais ficam com o respectivo vencimento fixado no padrão "L" em virtude do tratamento dispensado aos cargos de pesquisador social, lotados naquela mesma repartição, que foram integrados na carreira de Assistente Social, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral; e
c) 1 (um) cargo de encarregado de exposição, padrão "K", da Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, lotado no Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, o qual fica com o respectivo vencimento fixado no padrão "P", idêntico ao que passa a ter o atual cargo de técnico de museu, padrão "M", das referidas Tabela, Parte e Quadro, lotado naquela mesma repartição.
§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica igualmente aos cargos que, por fôrça de dispositivos legais sôbre reestruturação de carreiras, tenham sido transferidos, com vencimentos já elevados, para a Tabela II, da Parte Permanente e I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral.
§ 3.º - O disposto neste artigo não se aplica tambem aos cargos isolados criados, reclassificados, transformados ou que, por qualquer forma, tenham tido modificação de padrão a contar de 1.º de julho de 1946.
Artigo 2.º - Os ocupantes dos cargos cujos padrões de vencimentos ficam elevados de acôrdo com o disposto no artigo anterior, perderão o direito ao abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 3.º - O disposto neste decreto-lei não se aplica igualmente a 2 (dois) cargos de assistente, padrão "P", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, criados pelo art. 10, do decreto-lei n. 15.999, de 29 de agôsto de 1946.
Artigo 4.º - O disposto neste decreto-lei, art. 1.º, não se aplica aos cargos criados a partir de 1.º de julho do corrente ano.
Artigo 5.º - Passa a integrar a Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, com o respectivo vencimento fixado no padrão "I'', 1 (um) cargo da classe "E" da carreira de Fiscal de Instalações de Águas e Esgotos, da Tabela II, da Parte Suplementar, do referido Quadro, lotado na Repartição de Saneamento de Santos, da Secretaria da Viação e Obras Públicas, ficando suprimida essa carreira.
Artigo 6.º - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 3 (três) cargos de auxiliar técnico, padrões "M", "K", e "I", e 2 (dois) de auxiliar de mordomo, padrões "J" e "I", isolados, de provimento efetivo, independentemente de concurso.
Artigo 7.º - Fica criado, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 1 (um) cargo de assistente, padrão "O", isolado, de provimento efetivo, independentemente de concurso, lotado no Juízo Privativo de Menores, da Capital.
Artigo 8.º - Fica criado na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 1 (um) cargo de redator-secretário, padrão "O", isolado, de provimento efetivo, independentemente de concurso.
Artigo 9.º - Fica criado, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 1 (um) cargo de consultor-técnico, padrão "S" e nele provido o engenheiro Afonso Penteado de Toledo Piza, que continuará sujeito ao regime de tempo integral, em que se encontrava no cargo de Professor Catedrático da Universidade de São Paulo, com direito ao acréscimo a que se refere o artigo 14, do decreto-lei n. 14.651, de 10 de abril de 1945.
§ 1.º - O funcionário a que se refere este artigo considerar-se-á empossado e em exercício, no cargo ora criado, a partir da data da publicação do ato de sua exoneração do cargo de professor catedrático, considerando-se sem interrupção, para todos os efeitos, o seu exercício, no serviço público.
§ 2.º - O cargo criado ficará inicialmente lotado no Departamento Estadual de Estatística, correndo a despesa por conta das verbas próprias do orçamento vigente.
§ 3.º - O Departamento do Serviço Público expedirá ao interessado o competente titulo que será averbado e registrado independentemente de qualquer formalidade.
Artigo 10 - Fica transformado no cargo de Subprocurador Fiscal, padrão "R", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, sujeito ao regime de remuneração dos demais cargos de igual denominação, o cargo de assistente técnico, padrão "O", lotado na Reitoria da Universidade de São Paulo, em que foi readmitido o bacharel Laerte de Almeida Moraes.
Parágrafo único - O Departamento do Serviço Público expedirá novo titulo ao funcionário referido neste artigo, o qual se considerara em exercício, no cargo transformado, a partir da data de sua exoneração do cargo de professor catedrático da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo.
Artigo 11 - Ficam transformados em Subprocurador Fiscal Auxiliar e Subprocurador Fiscal, com os vencimentos fixados, respectivamente, nos padrões "Q" e "R", e integrados na Tabela II, da Parte Permanente. do Quadro Geral, sujeitos ao regime de remuneração dos demais cargos de igual denominação, e lotados na Procuradoria Fiscal do Estado, 3 (três) cargos de Consultor Jurídico classe "O", e 3 (três) cargos de Consultor Jurídico, classe "R", da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, lotados no Conselho Administrativo do Estado, cujos ocupantes vêm exercendo as funções de Segundo e Primeiro Secretários da Mesa, e Assistentes de Conselheiros e do Diretor Geral.
Artigo 12 - Fica transformado em Subprocurador Fiscal Auxiliar, com os vencimentos fixados no padrão "Q" e integrado na Tabela II, da Parte Permanente do Quadro Geral, sujeito ao regime de remuneração dos cargos de igual denominação e lotado na Procuradoria Fiscal do Estado, 1 (um) cargo de assistente, padrão "P", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, lotado no Conselho Administrativo do Estado e cujo ocupante, bacharel em direito, vem exercendo as funções de assistente e Conselheiro.
Art. 13 - O disposto na letra "h", do art. 1.º, não se aplica ao cargo de Fiscal, padrão "J" da Tabela I da Parte Suplementar, do Quadro Geral, lotado na Secretaria da Fazenda, cargo esse que passa a integrar a classe inicial da careira de Fiscal de Rendas, da Tabela III, Parte Permanente do mesmo Quadro.
Parágrafo único - Em virtude do disposto neste artigo, a carreira de Fiscal de Rendas passa a contar 54 (cinquenta e quatro) cargos excedentes na classe inicial.
Art. 14 - A Juízo do Govêrno, será efetivado no cargo de Subprocurador Fiscal Auxiliar 1 (um) advogado contratado da Procuradoria Fiscal do Estado, com mais de 5 (cinco) anos de exercício no interior do Estado.
Art. 15 - Os títulos dos funcionários abrangidos por este decreto-lei, com exceção daqueles a que se referem o parágrafo 3.º do art. 9.º e parágrafo único do art. 10, serão apostilados pelo Departamento do Serviço Público, devendo ser as apostilas publicadas no órgão oficial.
Art. 16 - A despesa decorrente da execução deste decreto-lei correrá à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 17 - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.º de julho de 1946, com exceção das disposições contidas nos arts. 11 e 12, e cuja, vigência será a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de novembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria Govêrno, aos 20 de novembro de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral