DECRETO-LEI N. 16.346, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1946
Dispõe sobre nova
redação à alínea "a", do art. 1.°, do
decreto-lei n. 16.123, de 17/9/946.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - A alinea "a", do art. 1.°, do decreto-lei
n. 16.123, de 17 de setembro de 1946, passa a vigorar, tambem a partir
de 1.° de julho do corrente ano, com a seguinte
redação:
"do padrão "P", ao padrão "V", os de Juiz Civil e Juiz Militar".
Artigo 2.° - A despesa decorrente da execução
deste decreto-lei, correrá à conta das verbas
próprias do orçamento, na forma do art. 4.°, do
citado decreto-lei n. 16.123, de 17 de setembro de 1946.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 26 de novembro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.