DECRETO-LEI N. 16.346, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1946

Dispõe sobre nova redação à alínea "a", do art. 1.°, do decreto-lei n. 16.123, de 17/9/946.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - A alinea "a", do art. 1.°, do decreto-lei n. 16.123, de 17 de setembro de 1946, passa a vigorar, tambem a partir de 1.° de julho do corrente ano, com a seguinte redação:
"do padrão "P", ao padrão "V", os de Juiz Civil e Juiz Militar".
Artigo 2.° - A despesa decorrente da execução deste decreto-lei, correrá à conta das verbas próprias do orçamento, na forma do art. 4.°, do citado decreto-lei n. 16.123, de 17 de setembro de 1946.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 26 de novembro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.