DECRETO-LEI N. 16.353, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1946
Dispõe sôbre
reestruturação e ampliação da carreira de
guarda de presídio e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica reestruturada e ampliada, de conformidade com
a tabela anexa, a carreira de Guarda de Presídio, da Tabela III, da
Parte Permanente, do Quadro Geral.
Artigo 2.° - Os atuais ocupantes de cargos da carreira aludida
no artigo anterior ficam enquadrados na carreira alterada por este
decreto-lei, como segue:
a) os das classes "F" e "G", passam para a classe "K";
b) os das classes "D" e "E", passam para a classe "I"; e
c) os da classe "C", passam para a classe "G".
Artigo 3.° - Nos cargos provisórios vagos da classe inicial da
carreira reestruturada serão obrigatoriamente reclassificados os
ocupantes de cargos de Guarda, do Quadro Provisório, lotados no
Departamento dos Presídios do Estado.
§ 1.° - A reclassificação respeitará a situação de interinidade
ou efetividade em que se encontre o funcionário do Quadro Provisório,
de acôrdo com o disposto nos decretos.leis ns. 15.297, de 12 de
dezembro de 1945, e 15.400, de 27 de dezembro de 1945, ficando os
interinos sujeitos, para efetivação, às condições estabelecidas no art.
3.°, do citado decreto-lei n. 15.400.
§ 2.° - Para efetivação da medida de que trata êste artigo, o
Govêrno baixará dentro de 60 (sessenta) dias a relação dos funcionários
que deverão ser aproveitados, na ordem estrita da antiguidade no cargo
do Quadro Provisório.
§ 3.° - Serão declarados extintos pelo Chefe do
Governo, à medida que vagarem, os cargos do Quadro
Provisório referidos neste artigo.
Artigo 4.° - Os funcionários abarangidos por êste decreto-lei,
inclusive aqueles que venham a ser reclassificados de acôrdo com o
disposto no artigo anterior, perderão o direito ao abono de que trata o
decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 5.° - Os títulos dos funcionários que tiverem sua
situação alterada por este decreto-lei serão apostilados pelo
Secretário da Justiça e Negócios do Interior, e as apostilas publicadas
no órgão oficial.
Artigo 6.° - A despesa decorrente da execução dêste decreto-lei
correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas
oportunamente, se necessário.
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor em
1.° de julho de 1946, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de novembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 28 de novembro de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral
DECRETO-LEI N. 16.353, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1946
Dispõe sobre
reestruturação e ampliação da carreira de
guarda de presídio e dá outras providências.
Onde se lê:
"Artigo 4.° - Os funcionários abarangidos por este decreto-lei,
inclusive aqueles que venham a ser reclassificados de acordo com o
disposto no artigo anterior, perderão o direito ao abono de que trata o
decreto-lei n.14.938, de 17 de agosto de 1945".
Leia-se:
"Os funcionários abrangidos por este decreto-lei, inclusive aqueles que
venham a ser reclassificados de acordo com o disposto no artigo
anterior, perderão o direito ao abono de que trata o decreto-lei n.
14.938, de 17 de agosto de 1945".