DECRETO-LEI N. 16.354, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1946
Dispõe sôbre criação de cargos no Departamento Estadual de Informações.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados os seguintes cargos:
a) NA TABELA I, DA PARTE PERMANENTE, DO QUADRO GERAL:
3 (três) de Diretor de Divisão, padrão "S";
1 (um) de Diretor do Serviço de Documentação, padrão "R";
1 (um) de Diretor do Serviço de Divulgação Cinematografica, padrão "R":
1 (um) de Diretor da Delegacia do D.E.I, em Santos padrão "R";
b) NA TABELA II, DA PARTE PERMANENTE, DO QUADRO GERAL:
3 (tres) de Assistente Técnico, padrão "P";
3 (tres) de Assistente Técnico, padrão "N";
1 (um) de Assistente Técnico, padrão "R";
1 (um) de Assistente, padrão "N";
2 (dois) de Assistente, padrão "J";
1 (um) de Tesoureiro, padrão "N";
2 (dois) de Técnico de Documentação, padrão "N";
3 (tres) de Técnico de Documentação, padrão "M";
3 (tres) de Técnico de Documentação, padrão "L";
4 (quatro) de Auxiliar de Documentação, padrão "J";
6 (seis) de Auxiliar de Documentação, padrão "I";
2 (dois) de Auxiliar de Documentação, padrão "H";
1 (um) de Cinematografista, padrão "L";
1 (um) de Cinematografista, padrão "K";
1 (um) de Cinematografista padrão "J";
2 (dois) de Cinematografista, padrão "I";
1 (um) de Locutor, padrão "J";
1 (um) de Locutor, padrão "I";
1 (um) de Intérprete, padrão "G"';
2 (dois) de Caixa, padrão "L";
§ 1.º - O primeiro provimento dos cargos referidos na alinea "b" deste artigo será feito independentemente de concurso.
§ 2.º - Aos cargos criados neste artigo não se aplica o disposto no decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 2.º - Ficam criados, na Tabela IV, da Parte Permanente do
Quadro Geral de que trata o decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de
1944, as funções gratificadas, com as respectivas gratificações de
função, constantes da tabela anexa.
Artigo 3.º - Passam a integrar a Tabela II, da Parte Permanente,
do Quadro Geral, os seguintes cargos da Tabela I, da Parte Suplementar
do referido Quadro:
a) 1 (um) de Cinematografista, padrão "H";
b) 2 (dois) de Intérprete, padrão "G";
Artigo 4.º - Ficam reclassificados os seguintes cargos:
a) na classe "J", da carreira de Redator, da Tabela III, da Parte
Permanente, do Quadro Geral, 1 (um) de Fiscal, padrão "I", da Tabela I
da Parte Suplementar, do referido Quadro;
b) na classe "J", da carreira de Técnico de Laboratório, da Tabela III,
da Parte Permanente, do Quadro Geral, 1 (um) da classe "G", da carreira
de Artífice, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral; e
c) na classe "G", da carreira de Motorista, da Tabela III, da Parte
Permanente, do Quadro Geral, 1 (um) da classe "G", da carreira de
Contínuo da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral
Artigo 5.° - Ficam integrados, na classe inicial da Carreira de
Contador, de que trata o decreto-lei n. 16.121, de 14 de setembro de
1945, 7 (sete) cargos de escriturario, classe "H", lotados no
Departamento Estadual de Informações.
Artigo 6.º - Os titulos dos funcionários que tiverem sua
situação alterada pelo disposto no artigo anterior, serão apostilados
pelo Secretário do Governo.
Parágrafo único - Dentro de 30 (trinta) dias a contar da
publição deste decreto-lei, o Departamento do Serviço Público publicará
a relação do pessoal a que se refere este artigo.
Artigo 7.º - O Diretor Geral do Departamento Estadual de
Informações fica autorizado a estabelecer plantões noturnos e diurnos
nos serviços de redação dividindo-os em turnos e arbitrando, para os
servidores designados, a respectiva gratificação.
Artigo 8.º - No desenvolvimento dos servigos de turismo, ora
criados, poderá o Diretor Geral,á medida das necessidades, contratar
intérpretes e outros auxiliares especializados.
Artigo 9.º - A despesa com a execução deste
decreto-lei correrá à conta das verbas proprias
consignadas no orçamento.
Artigo 10 - Êste decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposiçôes em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 28 de novembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Percira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 28 de novembro de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de novembro de 1946.
DECRETO-LEI N. 16.354, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1946
Dispõe sôbre criação de cargos no Departamento Estadual de Informações.
DECRETO-LEI N. 16.354, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1946
Dispõe sobre criação de cargos no Departamento Estadual de Informações.
Retificação:
Na tabela anexa ao decreto-lei n. 6 354, de 28 de novembro de 1946,
Onde se lê:
3 Secretários de Diretor de Divisão ... ... 6.000,00
6 Secretários de Redação ... ... ... ... .. 9.600,00
Leia-se:
3 Secretário de Diretor de Divisão ... ... 6.000,00
3 Secretários de Diretor de Serviço ... ... 6.000,00
6 Secretários de Redação ... ... ... ... .. 9.600.00