DECRETO-LEI N. 16.354, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1946

Dispõe sôbre criação de cargos no Departamento Estadual de Informações.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados os seguintes cargos:
a) NA TABELA I, DA PARTE PERMANENTE, DO QUADRO GERAL:
3 (três) de Diretor de Divisão, padrão "S";
1 (um) de Diretor do Serviço de Documentação, padrão "R";
1 (um) de Diretor do Serviço de Divulgação Cinematografica, padrão "R":
1 (um) de Diretor da Delegacia do D.E.I, em Santos padrão "R";
b) NA TABELA II, DA PARTE PERMANENTE, DO QUADRO GERAL:
3 (tres) de Assistente Técnico, padrão "P";
3 (tres) de Assistente Técnico, padrão "N";
1 (um) de Assistente Técnico, padrão "R";
1 (um) de Assistente, padrão "N";
2 (dois) de Assistente, padrão "J";
1 (um) de Tesoureiro, padrão "N";
2 (dois) de Técnico de Documentação, padrão "N";
3 (tres) de Técnico de Documentação, padrão "M";
3 (tres) de Técnico de Documentação, padrão "L";
4 (quatro) de Auxiliar de Documentação, padrão "J";
6 (seis) de Auxiliar de Documentação, padrão "I";
2 (dois) de Auxiliar de Documentação, padrão "H";
1 (um) de Cinematografista, padrão "L";
1 (um) de Cinematografista, padrão "K";
1 (um) de Cinematografista padrão "J";
2 (dois) de Cinematografista, padrão "I";
1 (um) de Locutor, padrão "J";
1 (um) de Locutor, padrão "I";
1 (um) de Intérprete, padrão "G"';
2 (dois) de Caixa, padrão "L";
§ 1.º - O primeiro provimento dos cargos referidos na alinea "b" deste artigo será feito independentemente de concurso.
§ 2.º - Aos cargos criados neste artigo não se aplica o disposto no decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 2.º - Ficam criados, na Tabela IV, da Parte Permanente do Quadro Geral de que trata o decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, as funções gratificadas, com as respectivas gratificações de função, constantes da tabela anexa.
Artigo 3.º - Passam a integrar a Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, os seguintes cargos da Tabela I, da Parte Suplementar do referido Quadro:
a) 1 (um) de Cinematografista, padrão "H";
b) 2 (dois) de Intérprete, padrão "G";
Artigo 4.º - Ficam reclassificados os seguintes cargos:
a) na classe "J", da carreira de Redator, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 1 (um) de Fiscal, padrão "I", da Tabela I da Parte Suplementar, do referido Quadro;
b) na classe "J", da carreira de Técnico de Laboratório, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 1 (um) da classe "G", da carreira de Artífice, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral; e
c) na classe "G", da carreira de Motorista, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 1 (um) da classe "G", da carreira de Contínuo da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral
Artigo 5.° - Ficam integrados, na classe inicial da Carreira de Contador, de que trata o decreto-lei n. 16.121, de 14 de setembro de 1945, 7 (sete) cargos de escriturario, classe "H", lotados no Departamento Estadual de Informações.
Artigo 6.º - Os titulos dos funcionários que tiverem sua situação alterada pelo disposto no artigo anterior, serão apostilados pelo Secretário do Governo.
Parágrafo único - Dentro de 30 (trinta) dias a contar da publição deste decreto-lei, o Departamento do Serviço Público publicará a relação do pessoal a que se refere este artigo.
Artigo 7.º - O Diretor Geral do Departamento Estadual de Informações fica autorizado a estabelecer plantões noturnos e diurnos nos serviços de redação dividindo-os em turnos e arbitrando, para os servidores designados, a respectiva gratificação.
Artigo 8.º - No desenvolvimento dos servigos de turismo, ora criados, poderá o Diretor Geral,á medida das necessidades, contratar intérpretes e outros auxiliares especializados.
Artigo 9.º - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas proprias consignadas no orçamento.
Artigo 10 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçôes em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 28 de novembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Percira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 28 de novembro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.


Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de novembro de 1946.

DECRETO-LEI N. 16.354, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1946

Dispõe sôbre criação de cargos no Departamento Estadual de Informações.

RETIFICAÇÃO

Onde se lê:
" b) NA TABELA II, DA PARTE PERMANENTE, DO QUADRO GERAL:
1 (um) de Assistente, padrão "N" "

Leia-se:
" b) NA TABELA II, DA PARTE PERMANENTE, DO QUADRO GERAL:
1 (um) de Assistente, padrão "M" "

DECRETO-LEI N. 16.354, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1946

Dispõe sobre criação de cargos no Departamento Estadual de Informações.

Retificação: 

Na tabela anexa ao decreto-lei n. 6 354, de 28 de novembro de 1946, 
Onde se lê:
3 Secretários de Diretor de Divisão ... ... 6.000,00
6 Secretários de Redação ... ... ... ... .. 9.600,00
Leia-se:
3 Secretário de Diretor de Divisão ... ... 6.000,00
3 Secretários de Diretor de Serviço ... ... 6.000,00
6 Secretários de Redação ... ... ... ... .. 9.600.00