DECRETO-LEI N. 16.359, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1946
Dispõe sôbre reestruturação da carreira de Veterinário e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica reestruturada, de conformidade com a
tabela anexa, a carreira de Veterinário, da Tabela III, da Parte
Permanente, do Quadro Geral.
Artigo 2.º - Os ocupantes de cargos de Veterinário,
ficam enquadrados na carreira referida no artigo anterior, e, nessa
conformidade, integrados:
a) na classe "Q", os da classe "O";
b) na classe "P", os da classe "N";
c) na classe "O", os das classes "M" e "L";
d) na classe "N", os da classe "K".
Artigo 3.° - Ficam reclassificados na classe inicial da
carreira de que trata este decreto-lei, 1 (um) cargo de Veterinário,
padrão numérico 18, do Quadro Provisório e 1 (um) cargo de
Escriturário, classe "K", da Tabela III, da Parte Permanente, do
Quadro Geral, lotados no Departamento da Produção Animal, da
Secretaria da Agriculrura, Indústria e Comércio este último lotado pelo
decreto n. 15.945, de 12 de agosto de 1946, bem como 3 (três) cargos de
Veterinário padrão numérico 17, do Quadro Provisório, lotados no
Departamento da Defesa Sanitária da Agricultura, da mesma Secretaria e
2 (dois) de Inspetor de Caça e Pesca, classe "L", lotados no
Departamento da Produção Animal e 1 (um) de Técnico de
Laboratório, classe "L", lotado no Departamento da
Produção Vegetal.
Parágrafo único - Serão declarados extintos pelo Chefe do Governo, os cargos do Quadro Provisório referidos neste artigo.
Artigo 4.° - Os
funcionários abrangidos por este decreto-lei perderão o direito ao
abono concedido pelo decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945,
e terão os seus titulos apostilados pelo respectivo
Secretário de Estado.
Artigo 5.° - A despesa com a execução do
disposto neste decreto-lei correrá à conta das verbas
próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se
necessário.
Artigo 6° - Este decreto-lei entrará em vigor a
partir de 1.° de julho de 1946, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 29 de novembro de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.