DECRETO-LEI N. 16.359, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1946

Dispõe sôbre reestruturação da carreira de Veterinário e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica reestruturada, de conformidade com a tabela anexa, a carreira de Veterinário, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral.
Artigo 2.º - Os ocupantes de cargos de Veterinário, ficam enquadrados na carreira referida no artigo anterior, e, nessa conformidade, integrados:
a) na classe "Q", os da classe "O";
b) na classe "P", os da classe "N";
c) na classe "O", os das classes "M" e "L";
d) na classe "N", os da classe "K".
Artigo 3.° - Ficam reclassificados na classe inicial da carreira de que trata este decreto-lei, 1 (um) cargo de Veterinário, padrão numérico 18, do Quadro Provisório e 1 (um) cargo de Escriturário, classe "K", da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, lotados no Departamento da Produção Animal, da Secretaria da Agriculrura, Indústria e Comércio este último lotado pelo decreto n. 15.945, de 12 de agosto de 1946, bem como 3 (três) cargos de Veterinário padrão numérico 17, do Quadro Provisório, lotados no Departamento da Defesa Sanitária da Agricultura, da mesma Secretaria e 2 (dois) de Inspetor de Caça e Pesca, classe "L", lotados no Departamento da Produção Animal e 1 (um) de Técnico de Laboratório, classe "L", lotado no Departamento da Produção Vegetal.
Parágrafo único - Serão declarados extintos pelo Chefe do Governo, os cargos do Quadro Provisório referidos neste artigo.
Artigo 4.° - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei perderão o direito ao abono concedido pelo decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945, e terão os seus titulos apostilados pelo respectivo Secretário de Estado.
Artigo 5.° - A despesa com a execução do disposto neste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 6° - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.° de julho de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 29 de novembro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.