Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 16.362, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1946

Orça a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Estância de Santa Bárbara do Rio Pardo, para o exercício de 1947

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. II, do Decreto-lei Federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

CAPÍTULO I

Da Receita Geral

Artigo 1.º - A Receita Geral do Município de Santa Bárbara do Rio Pardo, para o exercício de 1947, é orçada em Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), e será arrecadada de conformidade com a legislação em vigor, obedecendo a seguinte classificação:

 

 

CAPÍTULO II

DA DESPESA GERAL

Artigo 2.º - A Despesa Geral do Município de Santa Bárbara do Rio Pardo, para o exercício de 1947, é fixada em Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) e será realizada obedecendo à seguinte classificação:

 

 

 

Artigo 3.º - Depende de autorização legislativa qualquer pagamento pelas verbas de Subvenções, Contribuições e Auxílios previstos no presente decreto-lei.
Parágrafo único - A autorização legislativa a que se refere o presente artigo dependerá do cumprimento das exigências constantes do decreto-lei que regulamenta a cooperação financeira do município com as entidades que prestam assistência social ou cultural.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 1947, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 29 de novembro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.


DECRETO-LEI N. 16.362, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1946

Orça a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Estância de Santa Bárbara do Rio Pardo, para o exercício de 1947.

 

RETIFICAÇÕES

No artigo 1.º - Onde se lê:
"... 500 - 0 - Imposto Territorial Urbano" - leia-se: "... 50 - 0 - lmposto Territorial Urbano".
"... 80 - 0-17-3 - lmposto de Industrias e Profi" - leia-se: "... 80 - 0-17-3 - lmposto sobre Industrias e",
"... 541 - 0-02-0 - Da sede" - leia-se: "... 541 - 2-02-0 - Da Séde".
ONDE SE LÊ: