O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. II, do Decreto-lei Federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Receita Geral
Artigo 1.º - A Receita Geral do Município de Santa Bárbara do Rio Pardo, para o exercício de 1947, é orçada em Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), e será arrecadada de conformidade com a legislação em vigor, obedecendo a seguinte classificação:
CAPÍTULO II
DA DESPESA GERAL
Artigo 2.º - A Despesa Geral do Município de Santa Bárbara do Rio Pardo, para o exercício de 1947, é fixada em Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) e será realizada obedecendo à seguinte classificação:
Artigo 3.º - Depende de autorização legislativa qualquer pagamento pelas verbas de Subvenções, Contribuições e Auxílios previstos no presente decreto-lei.
Parágrafo único - A autorização legislativa a que se refere o presente artigo dependerá do cumprimento das exigências constantes do decreto-lei que regulamenta a cooperação financeira do município com as entidades que prestam assistência social ou cultural.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 1947, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 29 de novembro de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.
RETIFICAÇÕES
No artigo 1.º - Onde se lê:
"... 500 - 0 - Imposto Territorial Urbano" - leia-se: "... 50 - 0 - lmposto Territorial Urbano".
"... 80 - 0-17-3 - lmposto de Industrias e Profi" - leia-se: "... 80 - 0-17-3 - lmposto sobre Industrias e",
"... 541 - 0-02-0 - Da sede" - leia-se: "... 541 - 2-02-0 - Da Séde".
ONDE SE LÊ: