DECRETO-LEI N. 16.368, DE 29 NOVEMBRO DE 1946
Orça a receita e fixa a despesa na Prefeitura da Estância de Serra Negra, para o exercício de 1947.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. II, do
Decreto-lei Federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta,
CAPITULO I
Da Receita Geral
Artigo 1.º
- A Receita Geral do Município de SERRA NEGRA, para o
exercício de 1947, é orçada em Cr$ 1.345.000,00
(um milhão, trezentos e quarenta e cinco mil cruzeiros), e
será arrecadada de conformidade com a legislação
em vigor, obedecendo à seguinte classificação:
CAPITULO II
DA DESPESA GERAL
Artigo 2.º
- A Despesa Geral do Município de SERRA NEGRA, para o
exercício de 1947, é fixado em Cr$ 1.345.000,00 (um
milhão, trezentos e quarenta e cinco mil cruzeiros), e
será realizada obedecendo à seguinte
classificação:
Artigo 3.º
- Depende de autorização legislativa qualquer pagamento
pelas verbas de Subvenções, Contribuições e
Auxílios previstas no presente decreto-lei.
Parágrafo único
- A autorização legislativa a que se refere o presente
artigo, dependerá do cumprimento das exigências constantes
do decreto-lei que regulamenta a cooperação financeira de
município com as entidades que prestam assistência social e
cultural.
Artigo 4.º -
Este decreto-lei entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de
1947, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1946
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 29 de novembro de 1946.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.