DECRETO-LEI N. 16.369, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1946

Orça a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Estência de São José dos Campos, para o exercício de 1947.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. II, do Decreto-lei Federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

CAPITULO I

Da Receita Geral

Artigo 1.º - A Receita Geral do Municipio de São José dos Campos, para o exercício de 1947, é orçada em Cr$ 3.650.000,00 (três milhões, seiscentos e cinquenta mil cruzeiros) e será arrecadada de conformidade com a legislação em vigor , obedecendo classificação:




 



Artigo 2.º - A Despesa Geral do Munícipio de São José dos Campos, para o exercício de 1947, é fixada em Cr$ 3.650,00 (três milhões, seiscentos e cinquenta mil cruzeiros), e será realizada obedecendo à seguinte classificação:






 






Artigo 3.º - Depende de autorização legislativa qualquer pagamento pela verbas de Subvenções, Contribuições e Auxílios previstas no presente decreto-lei.
Parágrafo único - A  autorização legislativa a que se refere o presente artigo dependerá do cumprimento das exigências constantes do decreto-lei que regulamenta a cooperação financeira do municipio com as entidades que prestam assistência social ou cultural.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 1947, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 29 de novembro  de 1946.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.


DECRETO-LEI N. 16.369, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1946

Orça a receita e a despesa da fixa a Prefeitura da Estância de São José dos Campos, para a exercício de 1947.


RETIFICAÇÕES 

No artigo 1.° - Onde se lê: 
...com a leigislação em vigor
Leia-se:
com a legislação em vigor 
Onde se lê ;
...30-0-A - Receita Tributaria
    20-0-A - Impostos
Leia-se:
30 - 0 - A - Receita Tributária 
20- 0 - A - Impostos

Onde se lê:
...70 -0-12-1 - Imposto Predial Urbano
Leia-se:
70 -0- Imposto Predial Urbano

Onde se lê:
 ... 490 - 2 - Total da Receiat Tributária
Leia-se:
480 - 9 - Total da Receita Tributária

ONDE SE LÊ:


 
No artigo 2.º - Onde se lê:
"... 211 - 8-98-1 - Pessoal Variavel"
Leia-se:
211 - 8-89-1 - Pessoal Variavel"

Onde se lê:
"... 231 - 8-89-3 - Despesas Diversas
231 - 8-89-4 - Pessoal Variavel"
Leia-se:
231 - 8-89-3 - Material de Consumo
231 - 8-89-4 - Despesas Diversas".

Onde se lê:
"... 321 - 8-82-3 - Pessoal Variavel"
Leia-se:
321 - 8-82-1 - Pessoal Variavel".

Onde se lê:
"... 321 - 8-82-2 - Material de Consumo" Leia-se
321 - 8-82-3 - Material de Consumo".

Onde se lê:
"... 440 - 8-38-4 - Segurança Pública"
Leia-se:
440 - Segurança Pública".

Onde se lê:
"... 511 - 8-74-4 - Despesas Diversas - 23.976,60"
Leia-se:
511 - 8-74-4 - Despesas Diversas - 23.976,00".

Onde se lê:
"... § 7.º - Aposentadoria e Pensão"
Leia-se:
§ 7.º - Aposentadorias e Pensões".

Onde se lê:
".... 711 - 8-90-0 - Pessoal Fixo - 40.946,00
40.40.940,80"
Leia-se:
711 - 8-90-0 - Pessoal Fixo - 40 946,80
40.946,80".

No parágrafo único do artigo 3.°, onde se lê: "...o presente art. dependerá do cumprimento das exigências constantes do decreto-lei que regulamenta a cooperação financeira do município com as eintidades..."
Leia-se: "...o presente artigo dependerá do cumprimento das exigências constantes do decreto-lei que regulamenta a cooperação financeira de município com as entidades..."