DECRETO-LEI N. 16.369, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1946
Orça
a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Estência de
São José dos Campos, para o exercício de 1947.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. II, do
Decreto-lei Federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
CAPITULO I
Da Receita Geral
Artigo 1.º
- A Receita Geral do Municipio de São José dos Campos,
para o exercício de 1947, é orçada em Cr$
3.650.000,00 (três milhões, seiscentos e cinquenta mil
cruzeiros) e será arrecadada de conformidade com a
legislação em vigor , obedecendo
classificação:
Artigo 2.º
- A Despesa Geral do Munícipio de São José dos
Campos, para o exercício de 1947, é fixada em Cr$
3.650,00 (três milhões, seiscentos e cinquenta mil
cruzeiros), e será realizada obedecendo à seguinte
classificação:
Artigo 3.º
- Depende de autorização legislativa qualquer pagamento
pela verbas de Subvenções, Contribuições e
Auxílios previstas no presente decreto-lei.
Parágrafo único -
A autorização legislativa a que se refere o
presente artigo dependerá do cumprimento das exigências
constantes do decreto-lei que regulamenta a cooperação
financeira do municipio com as entidades que prestam assistência
social ou cultural.
Artigo 4.º -
Este decreto-lei entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de
1947, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 29 de novembro de 1946.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 16.369, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1946
Orça a receita e a despesa da fixa a
Prefeitura da Estância de São José dos Campos, para a exercício de 1947.
RETIFICAÇÕES
No artigo 1.° - Onde
se lê:
...com a leigislação em vigor
Leia-se:
com a legislação em
vigor
Onde se lê ;
...30-0-A - Receita Tributaria
20-0-A -
Impostos
Leia-se:
30 - 0 - A
- Receita Tributária
20- 0 - A - Impostos
Onde se lê:
...70
-0-12-1 - Imposto Predial Urbano
Leia-se:
70 -0- Imposto Predial Urbano
Onde se lê:
... 490 - 2 - Total da Receiat Tributária
Leia-se:
480 - 9 - Total da Receita
Tributária
ONDE SE LÊ:
No artigo 2.º - Onde se lê:
"... 211 - 8-98-1 - Pessoal Variavel"
Leia-se:
211 - 8-89-1 - Pessoal Variavel"
Onde se lê:
"... 231 - 8-89-3 - Despesas Diversas
231 -
8-89-4 - Pessoal Variavel"
Leia-se:
231 - 8-89-3 - Material de Consumo
231 -
8-89-4 - Despesas Diversas".
Onde se lê:
"... 321 - 8-82-3 - Pessoal
Variavel"
Leia-se:
321 -
8-82-1 - Pessoal Variavel".
Onde se lê:
"... 321 - 8-82-2 - Material de
Consumo" Leia-se
321 - 8-82-3 - Material de Consumo".
Onde se lê:
"... 440 - 8-38-4 - Segurança Pública"
Leia-se:
440 - Segurança Pública".
Onde se lê:
"... 511 - 8-74-4 - Despesas Diversas - 23.976,60"
Leia-se:
511 - 8-74-4 - Despesas Diversas -
23.976,00".
Onde se lê:
"... § 7.º - Aposentadoria e Pensão"
Leia-se:
§ 7.º -
Aposentadorias e Pensões".
Onde se lê:
".... 711 - 8-90-0 - Pessoal Fixo
- 40.946,00
40.40.940,80"
Leia-se:
711 - 8-90-0 - Pessoal Fixo - 40
946,80
40.946,80".
No parágrafo único do artigo 3.°, onde se lê:
"...o presente art. dependerá do cumprimento das exigências constantes do
decreto-lei que regulamenta a cooperação financeira do município com as
eintidades..."
Leia-se: "...o presente artigo
dependerá do cumprimento das exigências constantes do decreto-lei que
regulamenta a cooperação financeira de município com as entidades..."