DECRETO-LEI N. 16.377, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre regulamentação dos serviços de limpeza pública na Prefeitura da Estância de São José dos Campos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Os serviços de limpeza das vias públicas e de remoção do lixo domiciliar da Prefeitura da Estância de São José dos Campos, serão feitos pela Estância, ou sob fiscalização desta, por particular escolhido em concorrência pública aberta para esse fim mediante contrato.
Artigo 2.º - As carroças de limpeza terão sinetas de aviso que possam ser ouvidas a distância razoavel.
Artigo 3.º - Todos os estabelecimentos comerciais que vendam artigos de alimentação para consumo imediato, como bares, botequins e semelhantes, são obrigados a ter a disposição do público, recipientes adequados para a coleta de detritos, cascas e papeis provenientes dos artigos consumidos.
Artigo 4.º - O lixo do interior dos prédios e dos quintais será depositado em recipientes estanques, com tampa, de forma, tamanho e peso que os tornem facilmente transportáveis pelo encarregado do serviço.
Artigo 5.º - Não serão considerados como lixo, e como tal não poderão ser transportados, os objetos de uso doméstico e os vegetais provenientes da limpeza e podas dos jardins, chácaras e quintais, que, pelo seu volume, nao caibam nos recipientes, e, bem assim, os restos de materiais de construção e os produtos de demolição e desentulho de qualquer natureza.
Parágrafo único - Os objetos não considerados como lixo de que trata este artigo, não poderão ser depositados nas vias públicas pelos seus proprietários, sob pena de multa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros),
Artigo 6.° - Os recipientes serão colocados entre 6 (seis) e 9 (nove) horas, na frente aos prédios, e recolhidos logo que esvasilhados. A colocação deles fora desse período sujeita o morador a multa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros).
Artigo 7.° - Enquanto a Estância tolerar o uso de recipientes não aprovados o morador os colocará, para coleta do lixo respectivo, poucos instantes antes da passagem da carroça, devendo recolhê-los imediatamente após a coleta feita pelo encarregado.
Artigo 8.° - Esse encarregado denunciará à Estância o prédio cujo morador não fizer a entrega do lixo durante 3 (três) dias consecutivos, o qual fica sujeito à multa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) se houver acúmulo de lixo no prédio denunciado.
Artigo 9.° - Em épocas oportunas a Estância mandará carpir as ruas e sargetas que exigirem esse serviço, providenciando sôbre a limpesa dos passeios, quando necessária, fazendo, afinal, a remoção dos respectivos detritos.
Artigo 10.° - É expressamente proibido lançar, nas ruas e praças, corpos sólidos ou liquidos, que prejudiquem o trânsito ou o passeio, sob pena de multa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros).
Artigo 11.° - As multas estipuladas neste decreto-lei serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.
Artigo 12.° - Fica criada a taxa de limpesa pública, cujo produto será aplicado no custeio dos serviços de limpesa das vias públicas e de remoção do lixo domiciliar.
Parágrafo único - A taxa de que trata este artigo, fixada em 2 % (dois por cento) sôbre o valor locativo anual dos prédios urbanos, recairá sobre os proprietários destes e será lançada e arrecadada juntamente com o imposto predial urbano, observado o disposto nos artigos 223, 224 e 225 do ato n. 18, de 1.° de dezembro de 1938.
Artigo 13.° - Ficam derrogados os artigos 219 e 222 do ato n. 16 de 1.° de dezembro de 1938, que tratam da taxa sanitária ou de remoção de lixo domiciliar.
Artigo 14.° - Êste decreto-lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 2 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.