DECRETO-LEI N. 16.392, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1946
Transforma a Escola Caetano de Campos em Instituto de Educação Caetano de Campos.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - A Escola Caetano de Campos, por
fôrça do decreto-lei federal n. 8.530, de 2 de janeiro de
1946, fica transformada em Instituto de Educação Caetano
de Campos, diretamente subordinada à Secretaria de Estado da
Educação e Saude Pública.
DOS CURSOS
Artigo 2.° - Haverá no Instituto de Educação Caetano de Campos os seguintes cursos:
a) Curso Normal de 3 (três) anos, destinado à
formação de professores primários e pré-primários.
b) Curso Secundário - Ginasial - 1.º ciclo - de 4 (quatro)
anos com organização e finalidades estabelecidas pela
legislação federal;
c) Curso Primário - de 5 (cinco) anos, subdividido em
primário comum de 4 (quatro) anos e complementar de 1 (um) ano;
d) Curso Pré-Primário - Jardim da Infância - de 3 (três) anos.
Artigo 3.° - Haverá além desses cursos, mais os seguintes:
a) Aperfeiçoamento - aprimoramente do nível cultural aos professores primários;
b) Administradores Escolares de gráu primário para
habilitação de diretores, orientadores de ensino,
Inspetores Escolares, Auxiliares de Estatística, Encarregados de provas
e medidas escolares,
c) Especialização - Educação Pré-Primária;
Didática Especial de Curso Complementar Primário; do Ensino
Supletivo; de Desenho e Artes Aplicadas; de Música e Canto.
DA FORMAÇÃO DE PROFESSORES PRIMÁRIOS
Da Organização do Curso
Artigo 4.° - Constituirão o Curso Normal do Instituto
de Educação Caetano de Campos, as seguintes matérias:
Português, História da Civilização Brasileira,
Matemática, Física e Química, Anatomia e Fisiologia Humanas, Higiene,
Puericultura e Educação Sanitária, Biologia Geral,
Biologia Educacional, Pedagogia, História da Educação,
Filosifia da Educação Psicologia Geral, Psicologia
Educacional, Sociologia Geral, Sociologia Educacional, Metodologia do
Ensino Primário e Prática do Ensino Primário, Literatura Infantil,
Desenho Pedagógico, Música e Canto Orfeônico, Artes Aplicadas,
Educação Fisica, Recreação e Jogos Medidas
Educacionais, Instituições Escolares.
Artigo 5.° - O ensino no Curso de Formação de
Professores Primários do Instituto de Educação Caetano de
Campos será distribuido pelas seguintes cadeiras:
1.ª cadeira - Pedagogia e Filosofia da Educação
2.ª cadeira - História da Educação
3.ª cadeira - Psicologia Geral
4.ª cadeira - Psicologia Educacional
5.ª cadeira - Biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas
6.ª cadeira - Higiene Geral
7.ª cadeira - Socioiogia Geral
8.ª cadeira - Sociologia Educacional
9.ª cadeira - Metodologia e Prática do Ensino Primário
10.ª cadeira - Metodologia e Prática do Ensino Pré-Primário.
11.ª cadeira - Português.
12.ª cadeira - Literatura Didática.
13.ª cadeira - Matemática.
14.ª cadeira - Fisica e Quimica.
15.ª cadeira - História da Civilização Brasileira.
16.ª cadeira - Desenho Pedagógico.
17.ª cadeira - Música e Canto Orfeônico.
18.ª cadeira - Artes Aplicadas (Secção Feminina)
19.ª cadeira - Artes Aplicadas (Secção Masculina)
20.ª cadeira - Educação Fisica, Recreação e Jogos (Secção Feminina).
21.ª cadeira - Educação Fisica, Recreação e Jogos (Secção Masculina).
§ 1.° - A cadeira de Metodologia e Prática do
Ensino Primário terá até 4 (quatro) Assistentes,
de Livre escolha do catedrático.
§ 2.° - As
funções dos Assistentes a que se refere o
parágrafo anterior serão gratificadas, de acôrdo
com a lei.
Artigo 6.° - Será a seguinte a distribuição das materias em aulas semanais:
Parágrafo único - Os
alunos terão estágio obrigatório: para Prática do Ensino,
na Escola Primária anexa e nos Grupos Escolares; para Higiene,
Puericultura e Educação Sanitária, no Centro de
Puericultura anexa e no Serviço de Saúde
Escolar.
DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO, ADMINISTRADORES E ESPECIALIZAÇÃO
Curso de Aperfeiçoamento
Artigo 7.° - O Curso de Aperfeiçoamento do Instituto
de Educação Caetano de Campos, que se destina a elevar o
nivel de cultura dos professores primários diplomados
terá a duração de 1 (um) ano com as seguintes
materias e aulas semanais:
Artigo 8.° - O curso terá cunho eminentemente
prático e para isso os alunos terão estágios
obrigatórios na Escola Primária e Jardim da
Infância anexos; nos Grupos Escolares e Jardins da Infância
da Capital; no Serviço de Saúde Escolar; no Centro de
Pesquisas e Psicologia Aplicada, Instituições Escolares e
Orientação Educacional.
Artigo 9.° - As aulas deste curso serão ministradas,
como extraordinárias, com a gratificação e nos
limites estabelecidos em lei, pelos catedráticos do Curso de
Formação de Professores Primários.
§ 1.° - Em casos
especiais, por proposta fundamentada do Diretor do Instituto,
poderá ser contratado professor especializado de reconhecido
valor, para dar aulas nesse curso, mediante a retribuição
de Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros) por aula, nas condições
que forem previstas no contrato.
§ 2.° - Os professores designados ou contratados poderão ministrar aulas de mais de uma matéria, desde que afins.
Artigo 10 - A matricula anual
deste curso não poderá exceder de duas classes de 45
(quarenta e cinco) alunos cada uma, no máximo, exigindo-se o exame de
seleção se o número de candidatos for superior ao
número de vagas existentes.
Artigo 11 - Os professores diplomados pelo Curso de
Aperfeiçamento do Instituto de Educação Caetano de
Campos, quando inscritos em concurso de ingresso ao magistério,
terão preferência sobre os demais candidatos na escolha de
escolas ou classes, nos termos do parágrafo único deste
artigo.
Parágrafo único - A
preferência de que trata este artigo será assegurada do
seguinte modo: em cada série de 3 (três) candidatos
chamados para escolha de cadeira, figurará em primeiro lugar, um
diplomado pelo Curso de Aperfeiçoamento do Instituto de
Educação Caetano de Campos.
Artigo 12 - Fica assegurada em cada ano, a titulo de prêmio,
a nomeação, independente de concurso, para escola ou
classe do município da Capital, ao aluno do Curso de
Aperfeiçoamento do Instituto de Educação Caetano
de Campos que se diplomar com a média mais alta.
Parágrafo único -
No caso de igualdade de médias, o Diretor do estabelecimento
indicará ao Governo o nome daquele a quem deva caber o
prêmio mencionado neste artigo.
Artigo 13 - Serão
reservados anualmente até 25 (vinte e cinco) lugares para
matrícula de professores efetivos do magistério primário.
§ 1.° - Esses
professores serão postos à disposição do
Instituto, sem prejuizo do vencimento e demais vantagens de seus
cargos, salvo a gratificação de magistério por
tempo de serviço.
§ 2.° - A
seleção dos candidatos a que se refere este artigo se
fará, quando for preciso, por títulos e por provas de
Português e Psicologia.
§ 3.° - Aos
professores que fizerem o Curso de Aperfeiçoamento no caso deste
artigo, serão asseguradas as mesmas regalias do art. 11, quando
se inscreverem em concurso de remoção.
CURSO DE ADMINISTRADORES ESCOLARES
Artigo 14 - No Instituto de Educação Caetano de
Campos, funcionará regularmente o Curso de Administradores
Escolares que visa habilitar diretores de escolas, orientadores de
ensino, inspetores escolares, auxiliares de estatistica, e encarregados
de provas e medidas escolares.
Artigo 15 - Este curso terá a duração de 2 (dois) anos letivos, com as seguintes matérias:
1.ª SÉRIE
Sociologia Geral
Biologia Educacional
Psicologia Geral
Estatistica aplicada à educação
Metodologia geral do ensino primário
Metodologia e Prática do Ensino das seguintes disciplinas:
a) Linguagem (linguagem oral, leitura e escrita)
b) Geografia, História e conhecimentos gerais de Literatura Infantil
Orientação Educacional e Instituições Escolares
Organização e administração escolar.
2.ª SERIE
Pedagogia e Filosotia da Educação
Sociologia Educacional - fundamentos sociais da educação
Psicologia Educacional
História da Educação
Higiene Escolar e Puericultura
Metodologia e Prática do Ensino das seguintes disciplinas:
a) linguagem (literatura infantil, composição, gramática e ortografia)
b) Matemática
c) desenho e trabalhos manuais
Orientação Educacional e Instituições Escolares
Técnica de Pesquisa e Medidas Educacionais
Organização e Administração Escolar.
Artigo 16 - As aulas deste curso serão ministradas por
professores catedráticos do Curso de Formação de
Professores Primários, em aulas extraordinárias ou por
professores especialistas, contratados por proposta fundamentada do
Diretor do Instituto de Educação Caetano de Campos, na
forma do parág. 1.°, do artigo 9.°, deste decreto-lei.
Artigo 17 - A matrícula anual não poderá
exceder de 40 (quarenta) alunos para cada série, ficando os
professores matriculados no curso de administradores à
disposição do Instituto sem prejuizo de vencimentos e
demais vantagens do seu cargo efetivo, salvo a
gratificação de magistério por tempo de
serviço.
Parágrafo único - A seleção dos candidatos de que trata este artigo, se for preciso, se fará por titulos e provas.
Artigo 18 - A matrícula do
Curso de Administradores Escolares será regulada por Ato a ser
baixado pelo Secretário da Educação e Saude
Pública.
Parágrafo único -
Terão preferência para a matrícula os candidatos
que houverem feito o curso de aperfeiçoamento e os de maior
tempo de exercício.
Artigo 19 - Funcionará anexo ao Instituto de Educação Caetano de Campos um Centro de Pesquisas.
Parágrafo único -
O Centro de Pesquisas terá um Diretor e dois Assistentes,
contratados, comissionados ou com funções gratiticadas e
designados pela Congregação do Instituto de
Educação Caetano de Campos.
§ 2.º - A
Congregação do Instituto de Educação
Caetano de Campos expedirá a regulamentação do
Centro de Pesquisas criado neste artigo.
Cursos de Especialização
Artigo 20 - No Instituto de Educação Caetano de
Campos funcionarão regularmente os cursos da
especialização previstos no artigo 10, da nova lei
Orgânica do Ensino Normal - decreto-lei federal n. 8.530, de 2 de
janeiro de 1946 - sempre que haja no mínimo 10 (dez) candidatos
a qualquer especialização.
Artigo 21 - Funcionarão regularmente nas mesmas
condições cursos de especialização de
ensino de cégos, surdos-mudos e debais físicos e mentais.
Artigo 22 - Os cursos de especialização serão constituidos das seguintes matérias:
Filosofia da Educação - Psicologia da Infância, da
adolescencia e do adulto - Biologia Educacional - Sociologia
Educacional - Didática especializada do ensino
Pré-Primário - Didática especializada do ensino
supletivo - Didática especializada do ensino de anormais
- Didática especializada de Desenho - Didática especializada das
Artes Aplicadas - Didática especializada de Música e
Canto - Literatura Didática.
Art. 23 - As aulas serão ministradas por professores
catedráticos do Curso de Formação de Professores
Primários em aulas extraordinárias, ou por professores
especializados, de reconhecido valor, contratados mediante proposta
fundamentada do diretor do Instituto de Educação Caetano
de Campos, nos termos do parágrafo 1.º, do art. 9.º,
deste decreto-lei.
Art. 24 - Os candidatos à matrícula para os cursos de
especialização deverão apresentar como documento
indispensável, alem de outros, o diploma de professor
normalista.
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 25 - Os professores aprovados em concurso para as cadeiras
de Psicologia Educacional e Sociologia Educacional, da Escola Caetano
de Campos, e que, naquela ocasião, já tinham exercido
interinamente, na referida Escola, poderão ser nomeados, em
carater efetivo, a juizo do Govêrno, para as mesmas cadeiras no
Instituto de Educação Caetano de Campos.
Art. 26 - Os cursos de aperfeiçoamento,
especialização e administradores escolares
comegarão a funcionar em 1947.
Art. 27 - Os alunos que no presente ano terminarem o curso no
terceiro ano, receberão diploma com os direitos assegurados
pelos decretos n.os 11.075 de 7 de maio de 1940 e 12.801, de 13 de
julho de 1942.
Art. 28 - Os alunos aprovados no 2.º ano, no corrente ano,
receberão diplomas de professor primário, com direitos
idênticos aos que completam neste ano, curso de
formação profissional de professor das Escolas Normais do
Estado.
Art. 29 - Os alunos aprovados no 1.º ano da Escola Caetano
de Campos terão direito à matrícula no 3.º ano do Instituto
de Educação Caetano de Campos, ora criado.
Art. 30 - Os alunos aprovados no curso pré-normal da
Escola Caetano de Campos terão direito à matricula -
independente de exame - no 2.º ano do Instituto de
Educação Caetano de Campos.
Art. 31 - A matricula no 1.º ano do Curso de
Formação de Professores do Instituto de
Educação Caetano de Campos se fará mediante exame
vestibular qualquer que seja o numero de candidatos inscritos.
Parágrafo único - Para
a inscrição a que se refere este artigo, e
indispensával a apresentação ao certificado de
conclusão do 1.º ciclo do ensino secundário.
Art. 32 - Fica elevado ao
padrão "N", o vencimento do cargo de Secretário do
Instituto de Educação Caetano de Campos.
Art. 33 - Os títulos dos funcionários abrangidos por este
decreto-lei serão apostilados pelo Secretário da
Educação e Saúde Pública e as apostilas
publicadas no orgão oficial.
Art. 34 - As instalações da Escola Caetano de
Campos, Secretaria, Biblioteca, verbas e pessoal, passarão para
o Instituto de Educação Caetano de Campos.
Art. 35 - As despesas com a execução deste
decreto-lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Art. 36 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 2 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral