DECRETO-LEI N. 16.392, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1946

Transforma a Escola Caetano de Campos em Instituto de Educação Caetano de Campos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - A Escola Caetano de Campos, por fôrça do decreto-lei federal n. 8.530, de 2 de janeiro de 1946, fica transformada em Instituto de Educação Caetano de Campos, diretamente subordinada à Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública.

DOS CURSOS

Artigo 2.° - Haverá no Instituto de Educação Caetano de Campos os seguintes cursos:
a) Curso Normal de 3 (três) anos, destinado à formação de professores primários e pré-primários.
b) Curso Secundário - Ginasial - 1.º ciclo - de 4 (quatro) anos com organização e finalidades estabelecidas pela legislação federal;
c) Curso Primário - de 5 (cinco) anos, subdividido em primário comum de 4 (quatro) anos e complementar de 1 (um) ano;
d) Curso Pré-Primário - Jardim da Infância - de 3 (três) anos.
Artigo 3.° - Haverá além desses cursos, mais os seguintes:
a) Aperfeiçoamento - aprimoramente do nível cultural aos professores primários;
b) Administradores Escolares de gráu primário para habilitação de diretores, orientadores de ensino, Inspetores Escolares, Auxiliares de Estatística, Encarregados de provas e medidas escolares,
c) Especialização - Educação Pré-Primária; Didática Especial de Curso Complementar Primário; do Ensino Supletivo; de Desenho e Artes Aplicadas; de Música e Canto.

DA FORMAÇÃO DE PROFESSORES PRIMÁRIOS

Da Organização do Curso

Artigo 4.° - Constituirão o Curso Normal do Instituto de Educação Caetano de Campos, as seguintes matérias: Português, História da Civilização Brasileira, Matemática, Física e Química, Anatomia e Fisiologia Humanas, Higiene, Puericultura e Educação Sanitária, Biologia Geral, Biologia Educacional, Pedagogia, História da Educação, Filosifia da Educação Psicologia Geral, Psicologia Educacional, Sociologia Geral, Sociologia Educacional, Metodologia do Ensino Primário e Prática do Ensino Primário, Literatura Infantil, Desenho Pedagógico, Música e Canto Orfeônico, Artes Aplicadas, Educação Fisica, Recreação e Jogos Medidas Educacionais, Instituições Escolares.
Artigo 5.° - O ensino no Curso de Formação de Professores Primários do Instituto de Educação Caetano de Campos será distribuido pelas seguintes cadeiras:
1.ª cadeira - Pedagogia e Filosofia da Educação
2.ª cadeira - História da Educação
3.ª cadeira - Psicologia Geral
4.ª cadeira - Psicologia Educacional
5.ª cadeira - Biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas
6.ª cadeira - Higiene Geral
7.ª cadeira - Socioiogia Geral
8.ª cadeira - Sociologia Educacional
9.ª cadeira - Metodologia e Prática do Ensino Primário
10.ª cadeira - Metodologia e Prática do Ensino Pré-Primário.
11.ª cadeira - Português.
12.ª cadeira - Literatura Didática.
13.ª cadeira - Matemática.
14.ª cadeira - Fisica e Quimica.
15.ª cadeira - História da Civilização Brasileira.
16.ª cadeira - Desenho Pedagógico.
17.ª cadeira - Música e Canto Orfeônico.
18.ª cadeira - Artes Aplicadas (Secção Feminina)
19.ª cadeira - Artes Aplicadas (Secção Masculina)
20.ª cadeira - Educação Fisica, Recreação e Jogos (Secção Feminina).
21.ª cadeira - Educação Fisica, Recreação e Jogos (Secção Masculina).
§ 1.° - A cadeira de Metodologia e Prática do Ensino Primário terá até 4 (quatro) Assistentes, de Livre escolha do catedrático.
§ 2.° - As funções dos Assistentes a que se refere o parágrafo anterior serão gratificadas, de acôrdo com a lei.
Artigo 6.° - Será a seguinte a distribuição das materias em aulas semanais:


Parágrafo único - Os alunos terão estágio obrigatório: para Prática do Ensino, na Escola Primária anexa e nos Grupos Escolares; para Higiene, Puericultura e Educação Sanitária, no Centro de Puericultura anexa e no Serviço de Saúde Escolar.

DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO, ADMINISTRADORES E ESPECIALIZAÇÃO

Curso de Aperfeiçoamento

Artigo 7.° - O Curso de Aperfeiçoamento do Instituto de Educação Caetano de Campos, que se destina a elevar o nivel de cultura dos professores primários diplomados terá a duração de 1 (um) ano com as seguintes materias e aulas semanais: 

Artigo 8.° - O curso terá cunho eminentemente prático e para isso os alunos terão estágios obrigatórios na Escola Primária e Jardim da Infância anexos; nos Grupos Escolares e Jardins da Infância da Capital; no Serviço de Saúde Escolar; no Centro de Pesquisas e Psicologia Aplicada, Instituições Escolares e Orientação Educacional.
Artigo 9.° - As aulas deste curso serão ministradas, como extraordinárias, com a gratificação e nos limites estabelecidos em lei, pelos catedráticos do Curso de Formação de Professores Primários.
§ 1.° - Em casos especiais, por proposta fundamentada do Diretor do Instituto, poderá ser contratado professor especializado de reconhecido valor, para dar aulas nesse curso, mediante a retribuição de Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros) por aula, nas condições que forem previstas no contrato.
§ 2.° - Os professores designados ou contratados poderão ministrar aulas de mais de uma matéria, desde que afins.
Artigo 10 - A matricula anual deste curso não poderá exceder de duas classes de 45 (quarenta e cinco) alunos cada uma, no máximo, exigindo-se o exame de seleção se o número de candidatos for superior ao número de vagas existentes.
Artigo 11 - Os professores diplomados pelo Curso de Aperfeiçamento do Instituto de Educação Caetano de Campos, quando inscritos em concurso de ingresso ao magistério, terão preferência sobre os demais candidatos na escolha de escolas ou classes, nos termos do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - A preferência de que trata este artigo será assegurada do seguinte modo: em cada série de 3 (três) candidatos chamados para escolha de cadeira, figurará em primeiro lugar, um diplomado pelo Curso de Aperfeiçoamento do Instituto de Educação Caetano de Campos.
Artigo 12 - Fica assegurada em cada ano, a titulo de prêmio, a nomeação, independente de concurso, para escola ou classe do município da Capital, ao aluno do Curso de Aperfeiçoamento do Instituto de Educação Caetano de Campos que se diplomar com a média mais alta.
Parágrafo único - No caso de igualdade de médias, o Diretor do estabelecimento indicará ao Governo o nome daquele a quem deva caber o prêmio mencionado neste artigo.
Artigo 13 - Serão reservados anualmente até 25 (vinte e cinco) lugares para matrícula de professores efetivos do magistério primário.
§ 1.° - Esses professores serão postos à disposição do Instituto, sem prejuizo do vencimento e demais vantagens de seus cargos, salvo a gratificação de magistério por tempo de serviço.
§ 2.° - A seleção dos candidatos a que se refere este artigo se fará, quando for preciso, por títulos e por provas de Português e Psicologia.
§ 3.° - Aos professores que fizerem o Curso de Aperfeiçoamento no caso deste artigo, serão asseguradas as mesmas regalias do art. 11, quando se inscreverem em concurso de remoção.

CURSO DE ADMINISTRADORES ESCOLARES

Artigo 14 - No Instituto de Educação Caetano de Campos, funcionará regularmente o Curso de Administradores Escolares que visa habilitar diretores de escolas, orientadores de ensino, inspetores escolares, auxiliares de estatistica, e encarregados de provas e medidas escolares.
Artigo 15 - Este curso terá a duração de 2 (dois) anos letivos, com as seguintes matérias:

1.ª SÉRIE
Sociologia Geral
Biologia Educacional
Psicologia Geral
Estatistica aplicada à educação
Metodologia geral do ensino primário
Metodologia e Prática do Ensino das seguintes disciplinas:
a) Linguagem (linguagem oral, leitura e escrita)
b) Geografia, História e conhecimentos gerais de Literatura Infantil
Orientação Educacional e Instituições Escolares
Organização e administração escolar.

2.ª SERIE
Pedagogia e Filosotia da Educação
Sociologia Educacional - fundamentos sociais da educação
Psicologia Educacional
História da Educação
Higiene Escolar e Puericultura
Metodologia e Prática do Ensino das seguintes disciplinas:
a) linguagem (literatura infantil, composição, gramática e ortografia)
b) Matemática
c) desenho e trabalhos manuais
Orientação Educacional e Instituições Escolares
Técnica de Pesquisa e Medidas Educacionais
Organização e Administração Escolar.
Artigo 16 - As aulas deste curso serão ministradas por professores catedráticos do Curso de Formação de Professores Primários, em aulas extraordinárias ou por professores especialistas, contratados por proposta fundamentada do Diretor do Instituto de Educação Caetano de Campos, na forma do parág. 1.°, do artigo 9.°, deste decreto-lei.
Artigo 17 - A matrícula anual não poderá exceder de 40 (quarenta) alunos para cada série, ficando os professores matriculados no curso de administradores à disposição do Instituto sem prejuizo de vencimentos e demais vantagens do seu cargo efetivo, salvo a gratificação de magistério por tempo de serviço.
Parágrafo único - A seleção dos candidatos de que trata este artigo, se for preciso, se fará por titulos e provas.
Artigo 18 - A matrícula do Curso de Administradores Escolares será regulada por Ato a ser baixado pelo Secretário da Educação e Saude Pública.
Parágrafo único - Terão preferência para a matrícula os candidatos que houverem feito o curso de aperfeiçoamento e os de maior tempo de exercício.
Artigo 19 - Funcionará anexo ao Instituto de Educação Caetano de Campos um Centro de Pesquisas.
Parágrafo único - O Centro de Pesquisas terá um Diretor e dois Assistentes, contratados, comissionados ou com funções gratiticadas e designados pela Congregação do Instituto de Educação Caetano de Campos.
§ 2.º - A Congregação do Instituto de Educação Caetano de Campos expedirá a regulamentação do Centro de Pesquisas criado neste artigo.

Cursos de Especialização

Artigo 20 - No Instituto de Educação Caetano de Campos funcionarão regularmente os cursos da especialização previstos no artigo 10, da nova lei Orgânica do Ensino Normal - decreto-lei federal n. 8.530, de 2 de janeiro de 1946 - sempre que haja no mínimo 10 (dez) candidatos a qualquer especialização.
Artigo 21 - Funcionarão regularmente nas mesmas condições cursos de especialização de ensino de cégos, surdos-mudos e debais físicos e mentais.
Artigo 22 - Os cursos de especialização serão constituidos das seguintes matérias:
Filosofia da Educação - Psicologia da Infância, da adolescencia e do adulto - Biologia Educacional - Sociologia Educacional - Didática especializada do ensino Pré-Primário - Didática especializada do ensino supletivo - Didática especializada do ensino de anormais - Didática especializada de Desenho - Didática especializada das Artes Aplicadas - Didática especializada de Música e Canto - Literatura Didática.
Art. 23 - As aulas serão ministradas por professores catedráticos do Curso de Formação de Professores Primários em aulas extraordinárias, ou por professores especializados, de reconhecido valor, contratados mediante proposta fundamentada do diretor do Instituto de Educação Caetano de Campos, nos termos do parágrafo 1.º, do art. 9.º, deste decreto-lei.
Art. 24 - Os candidatos à matrícula para os cursos de especialização deverão apresentar como documento indispensável, alem de outros, o diploma de professor normalista.

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 25 - Os professores aprovados em concurso para as cadeiras de Psicologia Educacional e Sociologia Educacional, da Escola Caetano de Campos, e que, naquela ocasião, já tinham exercido interinamente, na referida Escola, poderão ser nomeados, em carater efetivo, a juizo do Govêrno, para as mesmas cadeiras no Instituto de Educação Caetano de Campos.
Art. 26 - Os cursos de aperfeiçoamento, especialização e administradores escolares comegarão a funcionar em 1947.
Art. 27 - Os alunos que no presente ano terminarem o curso no terceiro ano, receberão diploma com os direitos assegurados pelos decretos n.os 11.075 de 7 de maio de 1940 e 12.801, de 13 de julho de 1942.
Art. 28 - Os alunos aprovados no 2.º ano, no corrente ano, receberão diplomas de professor primário, com direitos idênticos aos que completam neste ano, curso de formação profissional de professor das Escolas Normais do Estado.
Art. 29 - Os alunos aprovados no 1.º ano da Escola Caetano de Campos terão direito à matrícula no 3.º ano do Instituto de Educação Caetano de Campos, ora criado.
Art. 30 - Os alunos aprovados no curso pré-normal da Escola Caetano de Campos terão direito à matricula - independente de exame - no 2.º ano do Instituto de Educação Caetano de Campos.
Art. 31 - A matricula no 1.º ano do Curso de Formação de Professores do Instituto de Educação Caetano de Campos se fará mediante exame vestibular qualquer que seja o numero de candidatos inscritos.
Parágrafo único - Para a inscrição a que se refere este artigo, e indispensával a apresentação ao certificado de conclusão do 1.º ciclo do ensino secundário.
Art. 32 - Fica elevado ao padrão "N", o vencimento do cargo de Secretário do Instituto de Educação Caetano de Campos.
Art. 33 - Os títulos dos funcionários abrangidos por este decreto-lei serão apostilados pelo Secretário da Educação e Saúde Pública e as apostilas publicadas no orgão oficial.
Art. 34 - As instalações da Escola Caetano de Campos, Secretaria, Biblioteca, verbas e pessoal, passarão para o Instituto de Educação Caetano de Campos.
Art. 35 - As despesas com a execução deste decreto-lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 36 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 2 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral