DECRETO-LEI N. 16.410, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre reestruturação da carreira de Fotógrafo.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a integrar a Tabela III da Parte
Permanente do Quadro Geral, a carreira de Fotógrafo, com a
respectiva estutura alterada de acordo com a tabela anexa.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes da carreira referida no
artigo anterior ficam enquadrados na carreira reestruturada por este
decreto-lei, como segue:
a) os ocupantes da classe J, passam para a classe M;
b) os da classe I, passam para a classe L;
c) os da classe H e G, passam para a classe K;
d) os das classes G e F, passam para a classe J;
e) os da classe E, passam para a classe I.
Artigo 3.º - Os ocupantes de cargos de Fotógrafo e
Fotógrafo Auxiliar do Quadro Provisório serão
obrigatoriamente reclassificados na classe inicial da carreira de
Fotógrafo, ora reestruturada.
§ 1.º - A
reclassificação respeitará a
situação de interinidade ou efetividade em que se
encontra o funcionário no Quadro Provisório, de acordo com o
disposto nos decretos-leis ns. 15.297, de 12 de dezembro de 1945, e
15.400, de 27 de dezembro de 1945, ficando os interinos sujeitos, para
efetivação, às condições
estabelecidas no art. 3.º, do citado decreto-lei n. 15.400.
§ 2.º - Para
efetivação da medida de que trata este artigo, o Governo
baixará dentro de 60 (sessenta) dias a relação dos
funcionários que deverão ser aproveitados, na ordem
estrita da antiguidade no cargo do Quadro Provisório.
§ 3.º - Serão
declarados extintos pelo Chefe do Governo, à medida que vagarem,
os cargos do Quadro Provisório referidos neste artigo.
Artigo 4.º - O
Fotógrafo-Identificador com exercício no Departamento dos
Presídios do Estado terá os vencimentos do padrão
O.
Artigo 5.º - Os funcionários abrangidos por este
decreto-lei, inclusive aqueles que venham a ser reclassificados de
acordo com o disposto no art. 3.º, perderão o direito ao
abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agôsto de
1945.
Artigo 6.º - Os títulos dos funcionários que
tiverem sua situação alterada por este decreto-lei
serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado
e as apostilas publicadas no Orgão Oficial.
Artigo 7.º - A despesa decorrente da execução
deste decreto-lei, correrá à conta das verbas
próprias do orçamento vigente, suplementadas
oportunamente, se necessário.
Artigo 8.º - As providências e os benefícios
concedidos por este decreto-lei produzirão efeitos a partir de
1.° de julho de 1946.
Artigo 9.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 4 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.
III - Carreiras
OBSERVAÇÕES: - (+) 1 (um) cargo da classe J foi exclui do de acôrdo com o D.L. n. 15. 699, de 13-2-46.