DECRETO-LEI N. 16.410, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação da carreira de Fotógrafo.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a integrar a Tabela III da Parte Permanente do Quadro Geral, a carreira de Fotógrafo, com a respectiva estutura alterada de acordo com a tabela anexa.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes da carreira referida no artigo anterior ficam enquadrados na carreira reestruturada por este decreto-lei, como segue:
a) os ocupantes da classe J, passam para a classe M;
b) os da classe I, passam para a classe L;
c) os da classe H e G, passam para a classe K;
d) os das classes G e F, passam para a classe J;
e) os da classe E, passam para a classe I. 
Artigo 3.º - Os ocupantes de cargos de Fotógrafo e Fotógrafo Auxiliar do Quadro Provisório serão obrigatoriamente reclassificados na classe inicial da carreira de Fotógrafo, ora reestruturada.
§ 1.º - A reclassificação respeitará a situação de interinidade ou efetividade em que se encontra o funcionário no Quadro Provisório, de acordo com o disposto nos decretos-leis ns. 15.297, de 12 de dezembro de 1945, e 15.400, de 27 de dezembro de 1945, ficando os interinos sujeitos, para efetivação, às condições estabelecidas no art. 3.º, do citado decreto-lei n. 15.400.
§ 2.º - Para efetivação da medida de que trata este artigo, o Governo baixará dentro de 60 (sessenta) dias a relação dos funcionários que deverão ser aproveitados, na ordem estrita da antiguidade no cargo do Quadro Provisório.
§ 3.º - Serão declarados extintos pelo Chefe do Governo, à medida que vagarem, os cargos do Quadro Provisório referidos neste artigo.
Artigo 4.º - O Fotógrafo-Identificador com exercício no Departamento dos Presídios do Estado terá os vencimentos do padrão O.
Artigo 5.º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei, inclusive aqueles que venham a ser reclassificados de acordo com o disposto no art. 3.º, perderão o direito ao abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agôsto de 1945.
Artigo 6.º - Os títulos dos funcionários que tiverem sua situação alterada por este decreto-lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado e as apostilas publicadas no Orgão Oficial.
Artigo 7.º - A despesa decorrente da execução deste decreto-lei, correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 8.º - As providências e os benefícios concedidos por este decreto-lei produzirão efeitos a partir de 1.° de julho de 1946.
Artigo 9.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 4 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.

TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 16.410, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1946

QUADRO GERAL

PARTE PERMANENTE 

III - Carreiras 


OBSERVAÇÕES: - (+) 1 (um) cargo da classe J foi exclui do de acôrdo com o D.L. n. 15. 699, de 13-2-46.