DECRETO-LEI N. 16.437, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre criação de cargos e dá outras providências
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criados no Quadro Provisório, a
que se refere o decreto-lei n. 15.297, de 12 de dezembro de 1945, os
seguintes cargos:
8 (oito) de Vigilante, padrão numérico 6;
1 (dois) de Vigilante, padrão numérico 5;
44 (quarenta e quatro) de Vigilante, padrão numérico 4;
6 (seis) de Vigilante, padrão numérico 3;
31 (trinta e um) de Serviçal, padrão numérico 4;
6 (seis) de Serviçal, padrão numérico 3; e
4 (quatro) de Auxiliar de Ensino, padrão numérico 7.
Parágrafo único - Aos cargos criados neste artigo não se aplica o disposto no decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 2.° - A lotação dos cargos criados por
este decreto-lei será feita no Serviço Social de Menores
do Derpatamento do Serviço Social da Secretaria da
Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 3.° - A despesa com a execução deste
decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do
orçamento vigente suplementadas oportunamente, se
necessário.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 6 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.