DECRETO-LEI N. 16.438, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sôbre isenção do pagamento de despesas
judiciais e custas.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, unsando da atribuição que lhe
confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Nas ações discriminatórias julgadas no regime do decreto
estadual n. 6.473, de 30 de maio de 1934 e do decreto-lei estadual n. 11.096,
de 20 de maio de 1940, - a recuperação das despesas judiciais e custas própriamente
ditas, pagas pela Fazenda do Estado, vencidas na base conceituosa, se fará na
forma usual, atendendo, porem, às seguintes disposições:
I - Dos réus vencidos, ficam dispensados da referida cobrança, aqueles que
sejam possuidores de glebas, ou lotes, legitimaveis, não excedentes de 35
(trinta e cinco) hectares, desde que o valor do solo não exceda de
Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros) a juizo do Procurador do
Patrimônio Imobiliário.
II - Igual valor é concedido aos que já tinham obtido titulo de legitimação,
mas que, por qualquer motivo, ainda estejam sujeitos ao rateio, em juizo.
Artigo 2.º - Os possuidores, nas condições do artigo antecedente, tambem
serão contemplados com a dispensa da quota parte rateada no salário pago aos
peritos-arbitradores, quando, contra o arbitramento de linhas e rumos, ou
conclusões do laudo, não hajam levantado questão julgada improcedente.
Artigo 3.º - Não se compreendem na dispensa as custas e despesas
produzidas por iniciativa dos réus vencidos, nem as meias custas de medição e
demarcação.
Parágrafo único - Em caso algum haverá restituição de quotas já devidamente
pagas.
Artigo 4.º - Dentro de 5 (cinco) dias decorridos do prazo legal sem
reclamações contra o rateio, ou da decisão definitiva das apresentadas a Juizo,
- o escrivão do feito remeterá, sob registro postal, ao Procurador-Chefe da
Procuradoria do Patrimônio Imobliário, a certidão completa do que constar da
respectiva folha.
§ 1.º - Cada uma dessas certidões dará inicio do processo administrativo, de
caráter expedido, informado, sucessivamente, pelo engenheiro ou agrimensor, e
pelo procurador, que hajam funcionado na ação.
§ 2.º - O julgamento se fará dentro de 30 (trinta) dias do inicio, pelo
Procurador-Chefe, publicando-se o resumo das decisões proferidas.
Artigo 5.º - Os dispositivos desta lei aproveitam aos casos de glebas,
ou lotes, que hajam sido abrangidos pela concessão do reio dos municípios
(decreto-lei estadual n. 14.916, art. 4.º), nas discriminações, já julgadas.
Parágrafo único - Por se tratar de liberdade, de mera economia da Fazenda
Estadual, não poderão as Municipalidades intervir em têrmo algum do
procedimento específico.
Artigo 6.º - Os favores, ora instituidos, não aproveitam aos réus que,
vencidos, hajam usado de prova falsa ou de defesa julgada protelatória,
pronunciadas em despacho ou sentença, nas ações julgadas.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker
Sebastião Meirelles Teixeira
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 6 de dezembro de
1946.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.