DECRETO-LEI N. 16.439, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre reestruturação da carreira de Agrônomo.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.° n. V, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica reestruturada, de acôrdo com a tabela anexa, a
carreira de Agrônomo, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro
Geral.
Artigo 2.° - Os atuais ocupantes de cargos da carreira a que se
refere o artigo anterior ficam enquadrados na carreira reestruturada,
na seguinte conformidade:
a) os ocupantes de cargos da classe "O", passam para a classe "Q";
b) os da classe "N", passam para a classe "P";
c) os da classe "M", passam para a classe "O";
d) os da classe "L", passam para a classe "N"; e
e) os da classe "K", passam para a classe "M".
Artigo 3.° - Os ocupantes de cargos de Agrônomo do Quadro
Provisório, serão obrigatoriamente reclassificados na carreira de
Agrônomo, na seguinte conformidade:
a) na classe "N", 1 (um) cargo lotado na Diretoria do Ensino
Agrícola, cujos vencimentos são atualmente de Cr$ 2.800,00 (dois mil e
oitocentos cruzeiros) mensais; e
b) na classe inicial, os demais Agrônomos do Quadro Provisório.
§ 1.° - A reclassificação
respeitará a situação de efetividade ou interinidade em que se encontre
o funcionário no Quadro Provisório, ficando os interinos, para
efetivação, sujeitos às condições estabelecidas no art. 3.°, do
decreto-lei n. 15.400, de 27 de dezembro de 1945.
§ 2.° - Para efetivação da
medida de que trata êste artigo, o Govêrno baixará dentro de 60
(sessenta) dias a contar da data da publicação deste decreto-lei, a
relação dos funcionários que deverão ser aproveitados, na ordem estrita
de antiguidade, no cargo do Quadro Provisório.
§ 3.° - Serão declarados
extintos pelo Chefe do Governo, à medida que vagarem, os cargos do
Quadro Provisório, referidos neste artigo.
Artigo 4.° - Ficam enquadrados
na classe "O", da carreira de Agrônomo, da Parte Permanente, da Tabela
III, do Quadro Geral, 17 (dezessete) cargos da classe "L", lotados no
Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio, cujos ocupantes até 31 de agôsto de 1941,
exerciam o cargo de Assistente - Auxiliar, nos Instituto Agronômico.
Artigo 5.° - Aos ex-professores catedráticos da Faculdade de
Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo, que,
em virtude de exoneração foram readmitidos em seus cargos anteriores,
ficam assegurados, nestes cargos, todos os direitos e vantagens que
neles tinham, inclusive a contagem de tempo anterior, sem interrupção,
para todos os efeitos legais, e as funções de chefia e direção em que
se achavam investidos por força dos cargos efetivos a que retornaram.
Artigo 6.° - Os funcionários abrangidos por êste decreto-lei,
inclusive aqueles que venham a ser reclassificados na forma dos arts.
3.° e 4.°, dêste decreto-lei, perderão o direito ao abono de que trata
o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agôsto de 1945.
Artigo 7.° - Os íitulos dos funcionários que tiverem sua
situação alterada por êste decreto-lei serão apostilados pelo
Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, e as apostilas
publicadas no órgão oficial.
Artigo 8.° - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá
à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se
necessário.
Artigo 9.° - Este decreto-lei entrará em vigor a
partir de 1.° de julho de 1946, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.