DECRETO-LEI N. 16.440, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre reestruturação da carreira de Inspetor de alunos e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal número 1.202, de 8 de abril
de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica reestruturada e ampliada, de acôrdo
com a tabela anexa, a carteira de Inspetor de Alunos, da Tabela III, da
Parte Permanente, do Quadro Geral.
Artigo 2.º - Os atuais
ocupantes de cargos das classes "H" e "G", da carreira de Inspetor de
Alunos, passam para a classe "L", da carreira reestruturada e os das
classes "F", "E", "D" e "C", para as classes "K", "J", "I" e "H"
respectivamente.
Artigo 3.º - Nos cargos vagos da classe inicial da carreira
ora reestruturada serão obrigatoriamente reclassificados os
ocupantes de cargos de Vigilante do Quadro Provisório.
§ 1.º - A
reclassificação respeitará a
situação de interinidade ou efetividade em que se
encontre o funcionário no Quadro Provisorio, de acordo com o
disposto nos decretos-leis ns. 15.297, de 12 de dezembro de 1945 e
15.400, de 27 de dezembro de 1945, ficando os interinos sujeitos, para
efetivação, às condições estabelecidas no art. 3.º, do citado decreto-lei n. 15.400.
§ 2.º - Para
efetivação da medida de que trata êste artigo, o
Governo baixará dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data da
publicação deste decreto-lei, a relação dos
funcionários que deverão ser aproveitados, na ordem estrita da
antiguidade no cargo do Quadro Provisório.
§ 3.º - Serão declarados extintos pelo Chefe do
Governo, à medida que vagarem, os cargos do Quadro
Provisório retendos neste artigo.
Artigo 4.º - Fica
fixado no padrão "P", o vencimento do cargo de Peleografo,
padrão "M" da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, lotado
no Departamento do Arquivo da Secretaria da Educação e
Saude Pública.
Aitigo 5.º - Para
criação do cargo a que se refere o art. 5.º letra
"b", do decreto-lei n. 16.401, de 3 de dezembro de
1946, fica transformado o de Diretor Administrativo, padrão "S"
do
antigo Departamento Estadual do Trabalho, ao qual se refere a Tabela
anexa ao decreto-lei n. 16.035, de 4 de setembro de 1946, asseguradas
ao respectivo ocupante sua situação de titular efetivo e
as vantagens
previstas para os demais Diretores Gerais das Secretarias de Estado,
apostilando-se o seu titulo de nomeação.
Aitigo 6.º - A ocupante
do cargo de servente efetivo, classe "G", do Quadro Geral, Parte
Permanente, Tabela II, lotado na Superintendência do Ensino
Profissional, fica transferida para igual classe da carreira ora
reestruturada, apostilando-se o respectivo titulo de
nomeação.
Artigo 7.º - Os funcionários abrangidos por
êste decreto-lei, inclusive aquêles que venham a ser
reclassificados de conformidade com o disposto neste decreto-lei,
perderão o direito ao abono concedido pelo decreto-lei n.
14.938, de 17 de agôsto de 1945.
Artigo 8.º - Os títulos dos funcionários que
tiverem sua situação alterada pelo presente decreto-lei,
serão apostilados pelos respectivos Secretários de
Estado, ou, quando couber, pelo Reitor da Universidade de São
Paulo, e as apostilas publicadas no órgão oficial.
Artigo 9.º - Até que seja instalada a Secretaria do
Trabalho, Indústria e Comércio, as
repartições e serviços que passaram para a sua
dependência, continuarão a funcionar com a
subordinação em que se acham atualmente.
Artigo 10 - Passa a denominar-se Secretaria da Agricultura, a atual Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 11 - A despesa com a execução deste
decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do
orçamento vigente, suplementadas, oportunamente, se
necessário.
Artigo 12 - Êste decreto-lei entrará em vigor a
partir de 1.º de julho último, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 16.440, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre reestruturação da carreira de Inspetar de alunos e dá outras providências.
No art. 4.º - Onde se lê:
- "...o vencimento do cargo de Peleografo, padrão "M", da Tabela
II, da Parte Permanente,..."
Leia-se: - "... o vencimento do cargo de Paleografo, padrão "M", da Tabela II, da Parte Permanente,..."
OBSERVAÇÕES: - (1) 1 (um) cargo da classe "G" e 1 (um) de Inspetora,
classe "G" foram excluídos, por terem sido considerados em outro
projeto de lei.
(2) 19 (dezenove) cargos da classe "F" foram excluídos por terem sido considerados em outro projeto de lei.
(3) 5 (cinco) cargos da classe "E" foram excluídos por terem sido considerados em outro projeto de lei.
(4) 2 (dois) cargos da classe "E" foram incluídos por terem sido
reclassificados de acôrdo com o D.L. 15.699 de 13/2/946.
(5) 40 (quarenta) cargos da classe "D" foram incluídos por terem sido
reclassificados de acôrdo com D.L. n. 15.699 de 13/12/946.