DECRETO-LEI N. 16.440, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação da carreira de Inspetor de alunos e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal número 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica reestruturada e ampliada, de acôrdo com a tabela anexa, a carteira de Inspetor de Alunos, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes de cargos das classes "H" e "G", da carreira de Inspetor de Alunos, passam para a classe "L", da carreira reestruturada e os das classes "F", "E", "D" e "C", para as classes "K", "J", "I" e "H" respectivamente.
Artigo 3.º - Nos cargos vagos da classe inicial da carreira ora reestruturada serão obrigatoriamente reclassificados os ocupantes de cargos de Vigilante do Quadro Provisório.
§ 1.º - A reclassificação respeitará a situação de interinidade ou efetividade em que se encontre o funcionário no Quadro Provisorio, de acordo com o disposto nos decretos-leis ns. 15.297, de 12 de dezembro de 1945 e 15.400, de 27 de dezembro de 1945, ficando os interinos sujeitos, para efetivação, às condições estabelecidas no art. 3.º, do citado decreto-lei n. 15.400.
§ 2.º - Para efetivação da medida de que trata êste artigo, o Governo baixará dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação deste decreto-lei, a relação dos funcionários que deverão ser aproveitados, na ordem estrita da antiguidade no cargo do Quadro Provisório.
§ 3.º - Serão declarados extintos pelo Chefe do Governo, à medida que vagarem, os cargos do Quadro Provisório retendos neste artigo.
Artigo 4.º - Fica fixado no padrão "P", o vencimento do cargo de Peleografo, padrão "M" da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, lotado no Departamento do Arquivo da Secretaria da Educação e Saude Pública.
Aitigo 5.º - Para criação do cargo a que se refere o art. 5.º letra "b", do decreto-lei n. 16.401, de 3 de dezembro de 1946, fica transformado o de Diretor Administrativo, padrão "S" do antigo Departamento Estadual do Trabalho, ao qual se refere a Tabela anexa ao decreto-lei n. 16.035, de 4 de setembro de 1946, asseguradas ao respectivo ocupante sua situação de titular efetivo e as vantagens previstas para os demais Diretores Gerais das Secretarias de Estado, apostilando-se o seu titulo de nomeação.
Aitigo 6.º - A ocupante do cargo de servente efetivo, classe "G", do Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela II, lotado na Superintendência do Ensino Profissional, fica transferida para igual classe da carreira ora reestruturada, apostilando-se o respectivo titulo de nomeação.
Artigo 7.º - Os funcionários abrangidos por êste decreto-lei, inclusive aquêles que venham a ser reclassificados de conformidade com o disposto neste decreto-lei, perderão o direito ao abono concedido pelo decreto-lei n. 14.938, de 17 de agôsto de 1945.
Artigo 8.º - Os títulos dos funcionários que tiverem sua situação alterada pelo presente decreto-lei, serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado, ou, quando couber, pelo Reitor da Universidade de São Paulo, e as apostilas publicadas no órgão oficial.
Artigo 9.º - Até que seja instalada a Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, as repartições e serviços que passaram para a sua dependência, continuarão a funcionar com a subordinação em que se acham atualmente.
Artigo 10 - Passa a denominar-se Secretaria da Agricultura, a atual Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 11 - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, oportunamente, se necessário.
Artigo 12 - Êste decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.º de julho último, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral. 

TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 16.440, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1946

QUADRO GERAL
PARTE PERMANENTE
III - CARREIRAS

OBSERVAÇÕES: -
(1)   1   (um) cargo da classe "G" e 1 (um) de Inspetora, classe "G" foram excluidos, por terem sido considerados em outro projeto de lei. (2)   19   (dezenove) cargos da classe "F" foram excluidos por terem sido considerados em outro projeto de lei.
(3)   5   (cinco) cargos da classe "E" foram excluidos por terem sido considerados em outro projeto de lei.
(4)   2   (dois) cargos da classe "E" foram incluidos por terem sido reclassificados de acordo com o D.L. 15.699, de 13/2/946.
(5)   40   (quarenta) cargos da cias se "D" foram incluidos por terem sido reclassificados, de acordo com D. L. n. 15.699, de 13/12/946.

DECRETO-LEI N. 16.440, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação da carreira de Inspetar de alunos e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO

No art. 4.º - Onde se lê: - "...o vencimento do cargo de Peleografo, padrão "M", da Tabela II, da Parte Permanente,..."
Leia-se: - "... o vencimento do cargo de Paleografo, padrão "M", da Tabela II, da Parte Permanente,..."

OBSERVAÇÕES: - (1) 1 (um) cargo da classe "G" e 1 (um) de Inspetora, classe "G" foram excluídos, por terem sido considerados em outro projeto de lei.
(2) 19 (dezenove) cargos da classe "F" foram excluídos por terem sido considerados em outro projeto de lei.
(3) 5 (cinco) cargos da classe "E" foram excluídos por terem sido considerados em outro projeto de lei.
(4) 2 (dois) cargos da classe "E" foram incluídos por terem sido reclassificados de acôrdo com o D.L. 15.699 de 13/2/946.
(5) 40 (quarenta) cargos da classe "D" foram incluídos por terem sido reclassificados de acôrdo com D.L. n. 15.699 de 13/12/946.