DECRETO-LEI N. 16.453, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1946

Institui a medalha "Ao Mérito", para Oficiais e Praças da Força Policial do Estado de São Paulo

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.° - Fica instituida a medalha denominada "Ao Mérito", destinada a premiar serviços extraordinários prestados por Oficiais e Praças da Força Policial do Estado de São Paulo.
Artigo 2.° - A medalha "Ao Mérito" será conferida aos membros da Força Policial do Estado de São Paulo, que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de serviços, demonstrarem valor militar ou cívico e espirito de dedicação à corporação.
Artigo 3.° - A medalha será de prata ou bronze, cunhada em formato circular, com 34 mm (trinta e quatro milímetros) de diâmetro, trazendo no anverso uma espada de copas, em cruz, entre dois ramos de loureiro em diadema; no reverso, dentro do mesmo diadema, os dizeres Força Policial do Estado de S. Paulo; e será pendente de uma fita de seda, com 36 mm (trinta e seis milimetros) de largura, de 7 (sete) listas verticais, sendo a lista azul, do centro, de 16 mm (dezesseis milimetros) seguida de 1 (uma) vermelha de 3 mm (três milimetros), 1 (uma) branca de 5 mm (cinco milimetros) e 1 (uma) negra de 2 mm (dois milimetros), de ambos os lados.
Artigo 4.° - As medalhas "Ao Mérito", de prata para Oficiais e de bronze para praças, serão conferidas por ato do Chefe do Governo, segundo indicação de um Conselho Militar, constituido pelo Comandante da Corporação e mais 2 (dois) Oficiais de alta patente, sob a presidência do Secretário da Segurança Pública, que terá direito a iniciativas de propostas e de voto.
§ 1.° - Os dois Oficiais componentes do Conselho serão designados pelo Chefe do Governo e servirão por periodos trienais.
§ 2.° - A verificação do mérito será feita em processo de iniciativa do Chefe do Governo, ou de qualquer dos membros do Conselho, no qual fiquem apurados os fatos que o justifiquem.
Artigo 5.° - A entrega da medalha será feita em solenidade pública, de preferência em data comemorativa do aniversário da Corporação.
Artigo 6.° - Perderão o direito de usar a insignia, aqueles que forem condenados por sentença passada em julgado no foro militar ou civil, por crime ou infração disciplinar infamantes.
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 12 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.