DECRETO-LEI N. 16.453, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1946
Institui a medalha "Ao Mérito", para Oficiais e Praças da Força Policial do Estado de São Paulo
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
DECRETA:
Artigo 1.° - Fica instituida a medalha denominada "Ao
Mérito", destinada a premiar serviços
extraordinários prestados por Oficiais e Praças da
Força Policial do Estado de São Paulo.
Artigo 2.° - A medalha "Ao Mérito" será
conferida aos membros da Força Policial do Estado de São
Paulo, que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de
serviços, demonstrarem valor militar ou cívico e espirito
de dedicação à corporação.
Artigo 3.° - A medalha será de prata ou bronze,
cunhada em formato circular, com 34 mm (trinta e quatro
milímetros) de diâmetro, trazendo no anverso uma espada de
copas, em cruz, entre dois ramos de loureiro em diadema; no reverso,
dentro do mesmo diadema, os dizeres Força Policial do Estado de
S. Paulo; e será pendente de uma fita de seda, com 36 mm (trinta
e seis milimetros) de largura, de 7 (sete) listas verticais, sendo a
lista azul, do centro, de 16 mm (dezesseis milimetros) seguida de 1
(uma) vermelha de 3 mm (três milimetros), 1 (uma) branca de 5 mm
(cinco milimetros) e 1 (uma) negra de 2 mm (dois milimetros), de ambos
os lados.
Artigo 4.° - As medalhas "Ao Mérito", de prata para
Oficiais e de bronze para praças, serão conferidas por
ato do Chefe do Governo, segundo indicação de um Conselho
Militar, constituido pelo Comandante da Corporação e mais
2 (dois) Oficiais de alta patente, sob a presidência do
Secretário da Segurança Pública, que terá
direito a iniciativas de propostas e de voto.
§ 1.° - Os dois Oficiais componentes do Conselho
serão designados pelo Chefe do Governo e servirão por
periodos trienais.
§ 2.° - A verificação do mérito
será feita em processo de iniciativa do Chefe do Governo, ou de
qualquer dos membros do Conselho, no qual fiquem apurados os fatos que
o justifiquem.
Artigo 5.° - A entrega da medalha será feita em
solenidade pública, de preferência em data comemorativa do
aniversário da Corporação.
Artigo 6.° - Perderão o direito de usar a insignia,
aqueles que forem condenados por sentença passada em julgado no
foro militar ou civil, por crime ou infração disciplinar
infamantes.
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 12 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.