DECRETO-LEI N. 16.454, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1946
Institui a medalha "Ao Mérito", para Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica Instituída a medalha denominada "Ao
Mérito", destinada a premiar serviços
extraordinários prestados por Oficiais e Praças do Corpo
de Bombeiros ao Estado de São Paulo.
Artigo 2.° - A medalha "Ao Mérito" será
conferida aos integrantes do Corpo de Bombeiros que, contando um
mínimo de 5 (cinco) anos de serviços, se hajam
distinguido pela dedicação à
Corporação e pelo espírito de sacrifício,
abnegação, coragem moral, cívica, decisão e
energia.
Artigo 3.° - A medalha será de prata ou bronze,
cunhada em formato circular, com 34 mm (trinta e quatro milimetros) de
diâmetro, trazendo no anverso uma Fenix renascente da sua
imortalidade, tendo entre as garras o escudo coroado do brazão
de armas da Cidade de São Paulo, o todo circundado dos dizeres:
Sacrifício - Dedicação - Mérito; no
reverso, um archote flamejante entre duas achas cruzadas e atadas, o
todo circundado dos dizeres: Corpo de Bombeiros de São Paulo; e
será pendente de uma fita de seda, com 36 mm (trinta e seis
milímetros) de largura, de 7 (sete) listas verticais, sendo a
lista vermelha, do centro, de 18 mm (dezoito milímetros),
seguida de 1 (uma) branca de 3 mm (três milímetros), 1
(uma) negra de 3 mm. (três milímetros) e 1 (uma) branca de
3 mm (três milímetros), de ambos os lados.
Artigo 4.° - As medalhas "Ao Mérito", de prata para
Oficiais e de bronze para Praças, serão conferidas por
ato do Chefe do Govêrno, segundo indicação de um
Conselho Militar, constituído pelo Comandante da
Corporação e mais 2 (dois) Oficiais de alta patente, sob
a presidência do Secretário da Segurança
Pública, que terá direito a iniciativas de propostas e de
voto.
§ 1.º - Os 2 (dois) oficiais componentes do Conselho
serão designados pelo Chefe do Governo e servirão por
períodos trienais.
§ 2.º - A verificação do mérito
será apurada em processo de iniciativa do Chefe do Govêrno
ou de qualquer dos membros do Conselho, no qual fiquem registrados os
fatos que o revelem.
Artigo 5.° - A entrega da medalha será feita em
solenidade pública, de preferência em data comemorativa do
aniversário da corporação.
Artigo 6.° - Perderão o direito de usar a
insígnia, aqueles que forem condenados por sentença
passada em julgado no foro militar ou no civil, por crime ou
infração disciplinar infamantes.
Artigo 7.° - Êste decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 12 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.