DECRETO-LEI N. 16.454, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1946

Institui a medalha "Ao Mérito", para Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica Instituída a medalha denominada "Ao Mérito", destinada a premiar serviços extraordinários prestados por Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros ao Estado de São Paulo.
Artigo 2.° - A medalha "Ao Mérito" será conferida aos integrantes do Corpo de Bombeiros que, contando um mínimo de 5 (cinco) anos de serviços, se hajam distinguido pela dedicação à Corporação e pelo espírito de sacrifício, abnegação, coragem moral, cívica, decisão e energia.
Artigo 3.° - A medalha será de prata ou bronze, cunhada em formato circular, com 34 mm (trinta e quatro milimetros) de diâmetro, trazendo no anverso uma Fenix renascente da sua imortalidade, tendo entre as garras o escudo coroado do brazão de armas da Cidade de São Paulo, o todo circundado dos dizeres: Sacrifício - Dedicação - Mérito; no reverso, um archote flamejante entre duas achas cruzadas e atadas, o todo circundado dos dizeres: Corpo de Bombeiros de São Paulo; e será pendente de uma fita de seda, com 36 mm (trinta e seis milímetros) de largura, de 7 (sete) listas verticais, sendo a lista vermelha, do centro, de 18 mm (dezoito milímetros), seguida de 1 (uma) branca de 3 mm (três milímetros), 1 (uma) negra de 3 mm. (três milímetros) e 1 (uma) branca de 3 mm (três milímetros), de ambos os lados.
Artigo 4.° - As medalhas "Ao Mérito", de prata para Oficiais e de bronze para Praças, serão conferidas por ato do Chefe do Govêrno, segundo indicação de um Conselho Militar, constituído pelo Comandante da Corporação e mais 2 (dois) Oficiais de alta patente, sob a presidência do Secretário da Segurança Pública, que terá direito a iniciativas de propostas e de voto.
§ 1.º - Os 2 (dois) oficiais componentes do Conselho serão designados pelo Chefe do Governo e servirão por períodos trienais.
§ 2.º - A verificação do mérito será apurada em processo de iniciativa do Chefe do Govêrno ou de qualquer dos membros do Conselho, no qual fiquem registrados os fatos que o revelem.
Artigo 5.° - A entrega da medalha será feita em solenidade pública, de preferência em data comemorativa do aniversário da corporação.
Artigo 6.° - Perderão o direito de usar a insígnia, aqueles que forem condenados por sentença passada em julgado no foro militar ou no civil, por crime ou infração disciplinar infamantes.
Artigo 7.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 1946. 

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES 
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho 
Edgard Baptista Pereira. 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 12 de dezembro de 1946. 

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.