DECRETO-LEI N. 16.455, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1946
Institue a medalha "Ao Mérito", para Inspetores e Guardas da Guarda Civil do Estado de São Paulo.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituida a medalha denomina "Ao
Mérito", destinada a premiar serviços
extraordinários prestados por inspetores e Guardas da Guarda
Civil do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Aos
componentes da Guarda Civil será conferida a medalha "Ao
Mérito", desde que contem um minimo de 5 (cinco) anos de
serviços, e tenham dado constantes provas de
dedicação à corporação e de valor
pessoal.
Artigo 3.º - A medalha será de prata ou bronze,
cunhada em formato circular, com 32 (trinta e dois milímetros)
de diâmetro, trazendo no anverso o brazão de armas do
Estado de São Paulo, sobre um feixe de lictor de acha dupla, e
todo circundado pelos dizeres: Guarda Civil do Estado de São
Paulo; no reverso, entre ramos de loureiro e carvalho, em diadema, os
dizeres. "Ao Mérito"; e será pendente de uma fita de
seda, com 36 m. (trinta e seis milimetros) de largura, de 7 (sete)
listas verticais, sendo a lista negra, do centro, de 2 mm. (dois
milímetros), seguida de uma (1) branca de 4 mm. (quatro
milímetros), (uma) vermelha de 8 mm. (oito milímetros) e
1 (uma) azul de 5 mm, (cinco milímetros), de ambos os lados.
Artigo 4.º - A medalha "Ao Mérito" será
conferida por ato do Chefe do Governo e indicação de um
Conselho constituido pelo Diretor e um inspetor da
Corporação, este de indicação do Chefe do
Governo, sob a presidência do Secretário da
Segurança Pública, que terá direito a iniciativas
de propostas e de voto.
§ 1.º - O Inspetor componente do Conselho servirá por periodo trienal.
§ 2.º - A verificação do mérito
será apurada em processo de iniciativa do Cheia do Governo ou de
qualquer dos membros do Conselho, no qual fiquem registados os fatos
que o revelem.
Artigo 5.º - A entrega da medalha será feita em
solenidade pública, de preferência em data comemorativa do
aniversário da corporação.
Artigo 6.º - Perderão o direito de usar a
insígnia aqueles que forem condenados por sentença
passada em julgado no foro militar ou no civil, por crime ou
infração disciplinar infamantes.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Go verno, aos 12 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.