DECRETO-LEI N. 16.455, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1946

Institue a medalha "Ao Mérito", para Inspetores e Guardas da Guarda Civil do Estado de São Paulo.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituida a medalha denomina "Ao Mérito", destinada a premiar serviços extraordinários prestados por inspetores e Guardas da Guarda Civil do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Aos componentes da Guarda Civil será conferida a medalha "Ao Mérito", desde que contem um minimo de 5 (cinco) anos de serviços, e tenham dado constantes provas de dedicação à corporação e de valor pessoal.
Artigo 3.º - A medalha será de prata ou bronze, cunhada em formato circular, com 32 (trinta e dois milímetros) de diâmetro, trazendo no anverso o brazão de armas do Estado de São Paulo, sobre um feixe de lictor de acha dupla, e todo circundado pelos dizeres: Guarda Civil do Estado de São Paulo; no reverso, entre ramos de loureiro e carvalho, em diadema, os dizeres. "Ao Mérito"; e será pendente de uma fita de seda, com 36 m. (trinta e seis milimetros) de largura, de 7 (sete) listas verticais, sendo a lista negra, do centro, de 2 mm. (dois milímetros), seguida de uma (1) branca de 4 mm. (quatro milímetros), (uma) vermelha de 8 mm. (oito milímetros) e 1 (uma) azul de 5 mm, (cinco milímetros), de ambos os lados.
Artigo 4.º - A medalha "Ao Mérito" será conferida por ato do Chefe do Governo e indicação de um Conselho constituido pelo Diretor e um inspetor da Corporação, este de indicação do Chefe do Governo, sob a presidência do Secretário da Segurança Pública, que terá direito a iniciativas de propostas e de voto.
§ 1.º - O Inspetor componente do Conselho servirá por periodo trienal.
§ 2.º - A verificação do mérito será apurada em processo de iniciativa do Cheia do Governo ou de qualquer dos membros do Conselho, no qual fiquem registados os fatos que o revelem.
Artigo 5.º - A entrega da medalha será feita em solenidade pública, de preferência em data comemorativa do aniversário da corporação.
Artigo 6.º - Perderão o direito de usar a insígnia aqueles que forem condenados por sentença passada em julgado no foro militar ou no civil, por crime ou infração disciplinar infamantes.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Go verno, aos 12 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.