DECRETO-LEI N. 16.461, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1946

Reestrutura a carreira de Investigador e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a ter a estrutura indicada na tabela anexa a carreira de Investigador, da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral.
Artigo 2.° - Os atuais ocupantes de cargos da carreira referida no artigo anterior ficam enquadrados na carreira reestruturada por este decreto-lei como se segue:
a) - os ocupantes de cargos da classe H, passam para a classe M;
b) - os das classes G e F passam para a classe L;
c) - os da classe E passam para a classe K;
d) - os da classe D passam para a classe J: e
e) - os da classe C passam para a classe I.
Artigo 3.° - Os ocupantes de cargos de Investigador do Quadro Provisório serão obrigatoriamente reclassificados na classe inicial da carreira de Investigador ora restruturada.
§ 1.° - A reclassificação respeitará a situação de interinidade ou efetividade em que se encontre o funcionário no Quadro Provisório, de acordo com o disposto nos Decretos-leis ns. 15.297, de 12 de dezembro de 1945, e 15.400, de 27 de dezembro de 1945, ficando os interinos sujeitos, para efetivação, às condições estabelecidas no artigo 3.° do citado decreto-lei n. 15.400.
§ 2.° - Para efetivação da medida de que trata este artigo, o Govêrno baixará dentro de 60 dias a relação dos funcionários que deverão ser aproveitados, na ordem estrita da antiguidade no cargo do Quadro Provisório.
§ 3.° - Serão declarados extintos pelo Chefe do Govêrno, à medida que vagarem, os cargos do Quadro Provisório referidos neste artigo.
Artigo 4.° - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei, inclusive aqueles que venham a ser reclassificados de acordo com o disposto no artigo 3.°, deste decreto-lei, perderão o direito ao abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17-8-4.
Artigo 5.° - Os títulos dos funcionários que tiverem sua situação alterada por este decreto-lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado, e as apostilas publicadas no orgão oficial.
Artigo 6.° - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, oportunamente, se necessário.
Artigo 7.° - O presente decreto-lei entrará em vigor gor a partir de 1.° de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 12 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 16.461, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1946

RETIFICAÇÃO

Na Tabela a que se refere o decreto-lei 16.461, de 12 de dezembro de 1946, 
Onde se lê: 264 D - QG. PP. III - 384 - J - 138 
Leia-se: 246 D - QG. PP. III - 384 - J - 138.