DECRETO-LEI N. 16.461, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1946
Reestrutura a carreira de Investigador e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 6.°, n. V,
do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a ter a estrutura indicada na tabela anexa a
carreira de Investigador, da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro
Geral.
Artigo 2.° - Os atuais ocupantes de cargos da carreira referida
no artigo anterior ficam enquadrados na carreira reestruturada por este
decreto-lei como se segue:
a) - os ocupantes de cargos da classe H, passam para a classe M;
b) - os das classes G e F passam para a classe L;
c) - os da classe E passam para a classe K;
d) - os da classe D passam para a classe J: e
e) - os da classe C passam para a classe I.
Artigo 3.° - Os ocupantes de cargos de Investigador do Quadro
Provisório serão obrigatoriamente reclassificados na classe inicial da
carreira de Investigador ora restruturada.
§ 1.° - A reclassificação respeitará a situação de interinidade
ou efetividade em que se encontre o funcionário no Quadro Provisório,
de acordo com o disposto nos Decretos-leis ns. 15.297, de 12 de
dezembro de 1945, e 15.400, de 27 de dezembro de 1945, ficando os
interinos sujeitos, para efetivação, às condições estabelecidas no
artigo 3.° do citado decreto-lei n. 15.400.
§ 2.° - Para efetivação da medida de que trata este artigo, o
Govêrno baixará dentro de 60 dias a relação dos funcionários que
deverão ser aproveitados, na ordem estrita da antiguidade no cargo do
Quadro Provisório.
§ 3.° - Serão declarados extintos pelo Chefe do
Govêrno, à medida que vagarem, os cargos do Quadro
Provisório referidos neste artigo.
Artigo 4.° - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei,
inclusive aqueles que venham a ser reclassificados de acordo com o
disposto no artigo 3.°, deste decreto-lei, perderão o direito ao abono
de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17-8-4.
Artigo 5.° - Os títulos dos funcionários que tiverem sua
situação alterada por este decreto-lei serão apostilados pelos
respectivos Secretários de Estado, e as apostilas publicadas no orgão
oficial.
Artigo 6.° - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá
à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas,
oportunamente, se necessário.
Artigo 7.° - O presente decreto-lei entrará em vigor
gor a partir de 1.° de julho do corrente ano, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 12 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 16.461, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1946
RETIFICAÇÃO
Na Tabela a que se refere o
decreto-lei 16.461, de 12 de dezembro de 1946,
Onde se lê: 264 D - QG.
PP. III - 384 - J - 138
Leia-se: 246 D - QG. PP. III - 384 - J - 138.