DECRETO-LEI N. 16.472, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação da carreira de Desenhista e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica reestruturada e ampliada, de conformidade com a tabela anexa, a carreira de Desenhista, da Parte Permanente, do Quadro Geral.
Artigo 2.° - Os atuais ocupantes de cargos da carreira de Desenhista ficam enquadrados na carreira reestruturada por êste decreto-lei, como segue:
a) - os ocupantes de cargos da classe "M", passam para a classe "N";
b) - os das classes "L" e "K", passam para a classe "M";
c) - os da classe "J", passam para a classe "L",
d) - os da classe "I", passam para a classe "K".
Artigo 3.º - Na classe "K", da carreira de que trata o art. 1.º, ficam integrados 1 (um) cargo de Auxiliar de Engenheiro, padrão numérico 18, 2 (dois) de Desenhista, padrão numérico 18 e 3 (três) de Projetador Auxiliar, padrão numérico 16, todos do Quadro Provisório, lotados no Departamento de Estradas de Rodagem, da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Artigo 4.º - Ficam integrados na classe inicial da carreira de Desenhista, de que trata o presente decreto-lei os cargos de Desenhista, Auxiliar de Desenhista, Delineador-Auxiliar e de Projetador-Auxiliar, todos do Quadro Provisório, bem como 1(um) de Auxiliar Sanitário, padrão numérico 7, do mesmo Quadro, lotado no Departamento Estadual da Criança, da Secretaria da Educação e Saúde Pública.
Artigo 5.º - Os títulos dos funcionários abrangidos por êste decreto-lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado e Reitor da Universidade de São Paulo, e as apostilas publicadas no órgao oficial.
Artigo 6.º - Os títulos dos funcionários a que se refere o decreto-lei n. 16.446, de 9 de dezembro de 1946, serão apostilados no Departamento do Serviço Público.
Artigo 7.º - A despesa com a execução dêste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, oportunamente, se necessário.
Artigo 8.º - Êste decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.º de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria vêrno, aos 16 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral. 

TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI 16.472, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1946

QUADRO GERAL

PARTE PERMANENTE

III - CARREIRAS