DECRETO-LEI N. 16.473, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre fixação de
vencimentos e dá outras providências, na Prefeitura da
Estância de São José dos Campos.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Os vencimentos anuais dos cargos do Quadro de
Funcionários da Prefeitura da Estâncias de São
José dos Campos, ficam fixados, a partir de 1.º de julho de
1946, de acordo com a tabela anexa, que fica fazendo parte integrante
do presente decreto-lei.
Artigo 2.º - Ficam extintos os cargos de Agente de
Estatística, Encanador, Guarda Noturno do Pavilhão de
Higiene, Guarda da Estação de Agua, Guarda da
Estação de Esgotos, e 3 (três) de Servente da
Estação de Agua.
Artigo 3.º - Fica revogado o decreto-lei estadual n. 14.177, de 6 de setembro de 1944, que instituiu o abono provisório.
Artigo 4.º - A fim de ocorrer às despesas com a execução do
presente decreto-lei, no corrente exercício, fica aberto, na Contadoria
da Prefeitura da Estância, um crédito de Cr$ 60.100,00
(sessenta mil e cem cruzeiros), suplementar às seguintes verbas do
orçamento:
Artigo 5.º - Ficam anuladas, parcialmente, as seguintes verbas do orçamento:
Artigo 6.º - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes:
Artigo 7.º - A utilização da parcela do
presente crédito, coberta com os recursos a que se refere a
alinea "b" do art. 6.º, fica condicionada à efetiva
arrecadação dos mesmos.
Artigo 8.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira.
Publicado
na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 16 de dezembro
de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 16.473, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1946
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1946.
Edgard Baptista Pereira