DECRETO-LEI N. 16.476, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1946
Torna extensivo aos servidores extraquadros o artigo 3.°, do decreto-lei n. 15.400 de 27-12-1945.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Aos servidores da Secretaria da
Segurança Pública que, admitidos como extraquadros
posteriormente a 25 de janeiro de 1942, percebem salário por
dotação diversa da destinada ao pagamento de pessoal
variavel, fica extensivo o artigo 3.° do decreto-lei n. 15.400, de
27 de dezembro de 1945.
Artigo 2.° - Os cargos ora criados ficam integrados no
Quadro Provisório a que alude o artigo 5.°, do decreto-lei
n. 15.297, de 12 de dezembro de 1945, e serão oportunamente
reclassificados nos demais quadros a que se refere o decreto-lei n.
14.138, de 18 de agosto de 1944.
Artigo 3.° - A partir da vigência do presente
decreto-lei, os servidores por ele abrangidos farão jus ao abono
de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
não se aplica aos cargos de Médico, ora criados, cujos
ocupantes terão desde já os vencimentos correspondentes
ao da classe inicial da carreira de igual denominação da
Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral.
Artigo 4.° - Os servidores beneficiados pelo presente
decreto-lei são unicamente os constantes da
relação nominal incorporada ao Processo n. 1.477-46, do
Departamento do Serviço Público.
Artigo 5.° - Enquanto não se processar o
reajustamento orçamentário, os mencionados servidores
continuarão percebendo seus salários, ora convertidos em
vencimento, bem como o abono a que se refere o artigo 3.° deste
decreto-lei, por conta da mesma dotação que tem amparado
a primeira despesa e a segunda pela dotação
2.605-8.930-018 - que será suplementada.
Artigo 6.° - O Secretário da Segurança
Pública expedirá os títulos dos servidores
abrangidos pelo presente decreto-lei.
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1946.
JOSE CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 16 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.