DECRETO-LEI N. 16.476, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1946

Torna extensivo aos servidores extraquadros o artigo 3.°, do decreto-lei n. 15.400 de 27-12-1945.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Aos servidores da Secretaria da Segurança Pública que, admitidos como extraquadros posteriormente a 25 de janeiro de 1942, percebem salário por dotação diversa da destinada ao pagamento de pessoal variavel, fica extensivo o artigo 3.° do decreto-lei n. 15.400, de 27 de dezembro de 1945.
Artigo 2.° - Os cargos ora criados ficam integrados no Quadro Provisório a que alude o artigo 5.°, do decreto-lei n. 15.297, de 12 de dezembro de 1945, e serão oportunamente reclassificados nos demais quadros a que se refere o decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944.
Artigo 3.° - A partir da vigência do presente decreto-lei, os servidores por ele abrangidos farão jus ao abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de Médico, ora criados, cujos ocupantes terão desde já os vencimentos correspondentes ao da classe inicial da carreira de igual denominação da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral.
Artigo 4.° - Os servidores beneficiados pelo presente decreto-lei são unicamente os constantes da relação nominal incorporada ao Processo n. 1.477-46, do Departamento do Serviço Público.
Artigo 5.° - Enquanto não se processar o reajustamento orçamentário, os mencionados servidores continuarão percebendo seus salários, ora convertidos em vencimento, bem como o abono a que se refere o artigo 3.° deste decreto-lei, por conta da mesma dotação que tem amparado a primeira despesa e a segunda pela dotação 2.605-8.930-018 - que será suplementada.
Artigo 6.° - O Secretário da Segurança Pública expedirá os títulos dos servidores abrangidos pelo presente decreto-lei.
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1946.

JOSE CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 16 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral.