DECRETO-LEI N. 16.485, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1946
Autoriza realização de empréstimo público interno, para o fim que especifica.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n.1.202, de 8 de abril de
1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado pela sua Secretaria da
Fazenda autorizado a contrair um empréstimo de Cr$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de cruzeiros) destinado á
realização do plano de obras e serviços
públicos pertinentes às Estâncias do Estado.
Artigo 2.° - Este empréstimo será feito por
meio de emisão de 50.000 apólices do valor nominal de Cr$
1.000,00 (um mil cruzeiros), cada uma, numeradas de 1 a 50.000.
Parágrafo único - O tipo mínimo do empréstimo é de 98,5 % (noventa e oito e meio por cento).
Artigo 3.° - As apólices desta emissão, que se
denominarão Apólices Estâncias Paulistas,
serão nominativas ou ao portador conversiveis e reconversiveis a
requerimento dos portadores ou possuidores e vencerão os juros
anuais de 7 % (sete por cento), pagos por trimestre vencido, nos meses
de abril, julho, outubro e janeiro.
Artigo 4.° - O prazo do presente emprestimo será de
30 (trinta) anos, contados da publicação deste
decreto-lei e a sua amortização se fará ao par,
por sorteios anuais que se realizarão no último dia util
do mês de junho, a partir de 1952, à razão de 2000
apólices por sorteio.
Parágrafo 1.° - O resgate desses titulos poderá tambem ser feito por meio de compra em Bolsa, quan do estiverem cotados abaixo do par.
Parágrafo 2.° - As apólices sorteadas para
amortização reputar-se-ão resgatadas ficando as
importâncias correspondentes desde logo à
disposição de quem de direito, até a
prescrição legal.
Artigo 5.° - As apólices a emitir serão
subscritas na Diretoria da Divida Pública do Estado, diretamente
pelos interesados ou por meio de Corretores Oficiais de Fundos
Públicos.
Artigo 6.° - O produto da subscrição destas
apólices será creditado em conta especial, à
Superintendência das Estâncias do Estado, à
proporção que se fizerem as emissões, para ser
aplicado de acordo com o plano que for aprovado pelo Govêrno.
Artigo 7.° - A Diretoria da Divida Pública do Estado
fica autorizada a entregar aos subscritores
deste empréstimo, cautelas provisórias
representativas do número total das apólices que cada um
tiver subscrito.
Artigo 8.° - Para os casos omissos no presente decreto-lei
serão subsidiárias as disposições de leis
deste E tado, já existentes e as da Caixa de
Amortização, na parte que se refere a titulos da divida
pública.
Artigo 9.° - As apólices relativas a esta
emissão são isentas do imposto de transmissão de
propriedade "inter vivos" e "causa-mortis" e de quaisquer outros
impostos estaduais e serão recebidas pelo seu vigor nominal, nas
fianças ou cauções prestadas nas
repartições públicas e em Juizo.
Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda providenciará para
que as apólices desta emissão sejam admitidas à
cotação em todas as Bolsas de Valores do País.
Artigo 11 - As cautelas conterão o "fac-simile" da
assinatura do Secretário da Fazenda, e assinaturas do Diretor da
Diretoria da Dívida Pública e do Tesoureiro da Secretaria
da Fazenda.
Artigo 12 - O Estado consignará obrigatoriamente em seus
orçamentos a dotação necessária ao
serviço de amortização e juros do
empréstimo autorizado pelo pre sente decreto-lei.
Artigo 13 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Sebastião Meirelles Teixeira
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 17 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.