DECRETO-LEI N. 16.485, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1946

Autoriza realização de empréstimo público interno, para o fim que especifica.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n.1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado pela sua Secretaria da Fazenda autorizado a contrair um empréstimo de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) destinado á realização do plano de obras e serviços públicos pertinentes às Estâncias do Estado.
Artigo 2.° - Este empréstimo será feito por meio de emisão de 50.000 apólices do valor nominal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), cada uma, numeradas de 1 a 50.000.
Parágrafo único - O tipo mínimo do empréstimo é de 98,5 % (noventa e oito e meio por cento).
Artigo 3.° - As apólices desta emissão, que se denominarão Apólices Estâncias Paulistas, serão nominativas ou ao portador conversiveis e reconversiveis a requerimento dos portadores ou possuidores e vencerão os juros anuais de 7 % (sete por cento), pagos por trimestre vencido, nos meses de abril, julho, outubro e janeiro.
Artigo 4.° - O prazo do presente emprestimo será de 30 (trinta) anos, contados da publicação deste decreto-lei e a sua amortização se fará ao par, por sorteios anuais que se realizarão no último dia util do mês de junho, a partir de 1952, à razão de 2000 apólices por sorteio.
Parágrafo 1.° - O resgate desses titulos poderá tambem ser feito por meio de compra em Bolsa, quan do estiverem cotados abaixo do par.
Parágrafo 2.° - As apólices sorteadas para amortização reputar-se-ão resgatadas ficando as importâncias correspondentes desde logo à disposição de quem de direito, até a prescrição legal.
Artigo 5.° - As apólices a emitir serão subscritas na Diretoria da Divida Pública do Estado, diretamente pelos interesados ou por meio de Corretores Oficiais de Fundos Públicos.
Artigo 6.° - O produto da subscrição destas apólices será creditado em conta especial, à Superintendência das Estâncias do Estado, à proporção que se fizerem as emissões, para ser aplicado de acordo com o plano que for aprovado pelo Govêrno.
Artigo 7.° - A Diretoria da Divida Pública do Estado fica autorizada a entregar aos subscritores deste empréstimo, cautelas provisórias representativas do número total das apólices que cada um tiver subscrito.
Artigo 8.° - Para os casos omissos no presente decreto-lei serão subsidiárias as disposições de leis deste E tado, já existentes e as da Caixa de Amortização, na parte que se refere a titulos da divida pública.
Artigo 9.° - As apólices relativas a esta emissão são isentas do imposto de transmissão de propriedade "inter vivos" e "causa-mortis" e de quaisquer outros impostos estaduais e serão recebidas pelo seu vigor nominal, nas fianças ou cauções prestadas nas repartições públicas e em Juizo.
Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda providenciará para que as apólices desta emissão sejam admitidas à cotação em todas as Bolsas de Valores do País.
Artigo 11 - As cautelas conterão o "fac-simile" da assinatura do Secretário da Fazenda, e assinaturas do Diretor da Diretoria da Dívida Pública e do Tesoureiro da Secretaria da Fazenda.
Artigo 12 - O Estado consignará obrigatoriamente em seus orçamentos a dotação necessária ao serviço de amortização e juros do empréstimo autorizado pelo pre sente decreto-lei.
Artigo 13 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Sebastião Meirelles Teixeira
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 17 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.