DECRETO-LEI N. 16.547, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sôbre os vencimentos dos cargos que especifica e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n, 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam do padrão "V", para o
padrão "Z", os vencimentos dos cargos de Juiz de Direito da
11.ª e 12.ª Varas Criminais da Comarca de São Paulo,
da 3.ª Vara Civel da Comarca de Santos, e da Vara Criminal e de
Menores da Comarca de Campinas, todos da Parte Permanente do Quadro da
Justiça, criados pelo decreto-lei n. 16.153, de 27 de setembro
de 1946.
Parágrafo único - Os padrões de vencimentos
fixados neste artigo serão pagos aos Juizes, a partir da data de
suas respectivas posses.
Artigo 2.° - A despesa com a execução deste
decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 27 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.