DECRETO-LEI N. 16.547, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sôbre os vencimentos dos cargos que especifica e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n, 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam do padrão "V", para o padrão "Z", os vencimentos dos cargos de Juiz de Direito da 11.ª e 12.ª Varas Criminais da Comarca de São Paulo, da 3.ª Vara Civel da Comarca de Santos, e da Vara Criminal e de Menores da Comarca de Campinas, todos da Parte Permanente do Quadro da Justiça, criados pelo decreto-lei n. 16.153, de 27 de setembro de 1946.
Parágrafo único - Os padrões de vencimentos fixados neste artigo serão pagos aos Juizes, a partir da data de suas respectivas posses.
Artigo 2.° - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 27 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.