DECRETO-LEI N. 16.548, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sôbre majoração de vencimentos dos cargos de Escrivão, Escreventes e Oficiais de Justiça.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Os vencimentos dos cargos de Escrivão, Escreventes e Oficiais de Justiça, criados pelo decreto-lei n. 16.153, de 27 de setembro último, ficam estabelecidos pela forma seguinte:
a) para o padrão "S", 2 (dois) cargos de Escrivão Criminal, padrão "P", 1 (um) cargo de 2.º Distribuidor e Contador do Forum Criminal, padrão "P", e 1 (um) cargo de Escrivão do 2.° Ofício das Execuções Criminais, padrão "P", todos da comarca de São Paulo;
b) para o padrão "M", 5 (cinco) cargos de Escrevente, padrão "J";
c) para o padrão "L", 9 (nove) cargos de Escrevente, padrão "I"; e
d) para o padrão "J", 6 (seis) cargos de Oficial de Justiça, padrão "G".
Parágrafo único - Os padrões de vencimentos fixados por este decreto-lei serão pagos aos titulares dos cargos criados pelo decreto-lei n. 16.153, de 27 de setembro de 1946, a partir da data de posse nos respectivos cargos.
Artigo 2.º - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 27 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.