DECRETO-LEI N. 16.548, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sôbre
majoração de vencimentos dos cargos de Escrivão,
Escreventes e Oficiais de Justiça.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Os vencimentos dos cargos de Escrivão,
Escreventes e Oficiais de Justiça, criados pelo decreto-lei n.
16.153, de 27 de setembro último, ficam estabelecidos pela forma
seguinte:
a) para o padrão "S", 2 (dois) cargos de Escrivão
Criminal, padrão "P", 1 (um) cargo de 2.º Distribuidor e
Contador do Forum Criminal, padrão "P", e 1 (um) cargo de
Escrivão do 2.° Ofício das Execuções
Criminais, padrão "P", todos da comarca de São Paulo;
b) para o padrão "M", 5 (cinco) cargos de Escrevente, padrão "J";
c) para o padrão "L", 9 (nove) cargos de Escrevente, padrão "I"; e
d) para o padrão "J", 6 (seis) cargos de Oficial de Justiça, padrão "G".
Parágrafo único - Os padrões de vencimentos
fixados por este decreto-lei serão pagos aos titulares dos
cargos criados pelo decreto-lei n. 16.153, de 27 de setembro de 1946, a
partir da data de posse nos respectivos cargos.
Artigo 2.º - A despesa com a execução deste
decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 27 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.