DECRETO-LEI N. 16.571, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sôbre extinção da Inspetoria de Classificação e Fiscalização do Comércio da Seda e criação do Serviço de Classificação, Padronização e Fiscalização dos Produtos e Subprodutos Séricos, cargos e funções gratificadas e dá outras providências.

Código Local: 5 - Defesa Econômica
Código Geral: - 8.52.4 - Despesas - Fomento Fomento da Produção Animal - Despesas Diversas.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica extinta a Inspetoria de Classificação e Fiscalização do Comércio da Seda, criada junto ao Serviço de Sericicultura da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, pelo decreto-lei n. 14.264, de 7 de novembro de 1944, bem como a função gratificada de Secretário, instituida pelo decreto-lei n. 14.265, de 7 de novembro de 1944.
Artigo 2.º - Fica criado o Serviço de Classificação, Padronização e Fiscalização dos Produtos e Subprodutos Séricos, subordinado à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, e terá a organização constante do presente decreto-lei.
Artigo 3.º - O Serviço de Classificação, Padronização e Fiscalização dos Produtos e Subprodutos Séricos, dirigido por um Diretor, compor-se-á das seguintes secções:
a) Secção de Classificação e Fiscalização;
b) Secção de Controle, Padronização e Armazenamento dos Produtos Séricos;
c) Secção de Assistência e Fomento;
d) Secção de Administração.
Artigo 4.º - Ao Serviço de Classificação, Padronização e Fiscalização dos Produtos e Subprodutos Séricos, compete:
a) a execução das medidas determinadas pelo decreto federal n. 15.587, de 17 de maio de 1944, relativa à classificação comercial da seda e fiscalização das instituições credenciadas pelo Governo, bem como das fiações, torções e tecelagens e outras semi-manufatureiras da seda natural;
b) a execução das medidas determinadas pelo decreto-lei n. 290, de 23 de fevereiro de 1938, que regula o uso da palavra sêda;
c) a classificação dos produtos e subprodutos séricos;
d) a padronização dos produtos e subprodutos séricos;
e) a assistência técnica às indústrias de sêda;
f) a realização de estudos sobre os mercados internos;
g) a realização de estudos e pesquizas relativos ao melhoramento dos metodos de trabalhos nas indústrias séricas;
h) a manutenção do registro de todas as atividades industriais e comerciais dos produtos e subprodutos séricos;
i) a formação de técnicos especializados nos diversos ramos das indústrias séricas;
j) a manutenção de serviço informativo sobre a qualidade e cotação nos mercados nacionais e internacionais dos produtos e subprodutos séricos;
l) a análise dos produtos séricos à solicitação dos interessados;
m) a realização de cursos práticos de classificação de produtos e subprodutos séricos;
n) a realização de exposiçõs de produtos séricos em geral;
o) a assistencia técnica às indústrias e seu fomento;
p) o incentivo ao cooperativismo entre as indústrias séricas, em colaboração com a repartição competente;
q) a colaboração com as demais repartições da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, para o desenvolvimento de todos os serviços séricos relacionados com a economia estadual.
Artigo 5.° - O Governo baixará oportunamente as disposições regimentais referentes aos orgãos criados por força deste decreto-lei.
Artigo 6.° - Ficam criadas na Tabela I da Parte Permanente do Quadro Geral, 1 (um) cargo de Diretor padrão T e na Tabela II da Parte Permanente do Quadro Geral, 1 (um) cargo de Assistente, padrão R, 1 (um) cargo de Assistente técnico, padrão P, e 1 (um) cargo de Auxiliar Técnico, padrão K, lotados no Serviço de Classificação, Padronização e Fiscalização dos Produtos e Subprodutos Séricos da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
Paragrafo 1.° - Os cargos de Assistente, Assistente Técnico e Auxiliar Técnico ora criados serão de livre nomeação do Governo, sendo o de Assistente exercido por técnico especializado em sericicultura e comércio da seda.
Paragrafo 2.° - Fica extensivo o regime de tempo integral ao cargo de Assistente, padrão R a que alude este artigo e pago na base de 70 % (setenta por cento), sobre os respectivos vencimentos.
Artigo 7.° - Ficam instituidas na Tabela IV, da Parte Permanente do Quadro Geral, a que alude o decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, as seguintes funções gratificadas:
a) 1 (uma) de chefe de Secção de Classificação e Fiscalização;
b) 1 (uma) de chefe de Secção do Controle, Padronização e Armazenamento dos Produtos Séricos;
c) 1 (uma) de chefe de Secção de Assistência e Fomento;
d) 1 (uma) de chefe de Secção de Administração;
e) 1 (uma) de Secretário.
Parágrafo único - São fixadas em Cr$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos cruzeiros) as funções gratificadas de chefe compreendidas nas letras a, b e c, e de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) as funções gratificadas aludidades nas letras d e e.
Artigo 8.° - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente do Quadro Geral, 2 (dois) cargos isolados, de provimento efetivo, de Assistente Técnico, sendo um do padrão O e um do padrão M, ambos lotados na Diretoria Administrativa da Secretaria da Agricultura e destinados ao aproveitamento dos extranumerários que vem desempenhando tais funções, como encarregados do serviço de controle e assistencia de veiculos, expedindo o Departamento do Serviço Público o necessário titulo aos interessados.
Artigo 9.° - Para atender às despesas com a execução do presente decreto-lei, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1947.
Artigo 10 - Fica anulada parcialmente no orçamento vigente do Serviço de Sericicultura da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, a seguinte dotação:
a) Verba:
24-16, 8.52.3 - Material de Consumo, n. 367 - Bens Industriais (quatrocentos e oitenta mil cruzeiros)
Cr$ 480.000,00
Artigo 11 - O valor do crédito aludido no art. 9.° deste decreto-lei, será coberto com os recursos provenientes da anulação determinada no artigo anterior.
Artigo 12 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
Francisco Malta Cardoso.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 30 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.