DECRETO-LEI N. 16.572, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1946

Transfere para a Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral os cargos que especifica e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a integrar a Tabela I, da Parte Suplementar do Quadro Geral, com a denominação modificada para Chefe de Secção, e com os vencimentos fixados no padrão "P", os cargos adiante discriminados, das Partes Permanente, Suplementar e Especial deste Quadro cujos ocupantes, na data da publicação do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, haviam sido nomeados para os cargos de Chefe de Secção, Chefe de Serviço, Secretário e Administrador, restabelecida, quanto aos dois ultimos, essa denominação:
a) Passam a Chefe de Secção, padrão "P"; 
180 Oficiais Administrativos - QG.PP.III 
34 Contadores - QG.PP.III
2 Assistentes de Administração - QG.PP.III
1 Garagista - QG.PS.II
3 Bibliotecários - QG.PP.III
1 Caixa - QG.PP.III
1 Almoxarife - QG. PP. III
1 Censor - QG.PP.III
1 Auditor - QS. I. - R.A.E
1 Consultor Juridico - QG.PP.III
3 Assistentes - QG.PP.II
1 Artifice - QG.PS.II;
b) Passam a Secretário, padrão "P";
14 Oficiais Administrativos - QG.H. PP. III.
2 Procuradores - QG.PP.III;
c) Passam a Administrador, padrão "P";
19 Administradores - QG.FS.II.
§ 1.° - Igualmente passa a integrar a Tabela I, da Parte Suplementar do Quadro Geral, nas condições deste artigo, o Encarregado do Expediente, criado pelo artigo 4.°, do decreto n. 12.611, de 31 de março de 1942, com a denominação de Chefe de Secção, padrão P.
§ 2.° - Na hipótese de existirem outros ocupantes de cargos de Chefia de Secção Administrativa, nas condições deste artigo e alem do número nele indicado, embora ocupando outros cargos, caberá aos próprios interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer ao Diretor Geral do Departamento do Serviço Público, a inclusão de seus cargos na Tabela a que alude o artigo 3.°, deste decreto-lei, bem como a apostila dos respectivos títulos.
Artigo 2.° - Ficam criadas, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral 220 (duzentas e vinte) funções gratificadas de Chefe de Secção, com a gratificação anual de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) cada uma.
Parágrafo único - A designação para exercer as funções gratificadas ora criadas, somente se fará à proporção que vagarem e forem sendo extintos os cargos referidos no corpo do artigo1.° e seu parágrafo 1.°, devendo a respectiva despesa correr à conta dos recursos provenientes dessa extinção.
Artigo 3.° - Os funcionários abrangidos pela disposição do artigo 1.° poderão optar pela sua permanência na carreira ou cargo isolado em que se encontram, mediante requerimento dirigido ao respectivo Secretário de Estado, dentro em 5 (cinco) dias da publicação deste decreto-lei, para efeito de não ser apostilado o respectivo título e ser feita a neces saria comunicação ao Departamento do Serviço Público.
Artigo 4.° - O Departamento do Serviço Público elaborará e submeterá à aprovação do Chefe do Governo projeto de decreto-lei restabelecendo os cargos de Chefia de Secção ou Serviço Técnico, existentes na data da publicação do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, ficando marcado o prazo de 20 (vinte) dias para esse fim.
Artigo 5.° - Os títulos dos funcionários que tiverem sua situação alterada pelo presente decreto-lei serão apostildos pelos respectivos Secretários de   Estado e as apostilas publicadas no orgão oficial.
Artigo 6.° - Nos casos de substituição nos cargos ora restabelecidos, o substituto perceberá apenas a função gratificada instituida pelo presente decreto-lei.
Artigo 7.° - A medida de que trata o artigo 1.° poderá, a juizo do Chefe do Governo e mediante proposta do Departamento do Serviço Público beneficiar os casos de funcionários que, nomeados em comissão, para cargos vagos de Chefia, hajam sido posteriormente nomeados ou designados para outros cargos, com perda de possibilidade de efetivação assegurada pelo Decreto-lei n,° 15.241, de 30 de novembro de 1945.
Artigo 8.° - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas póprias do orçamento vigente.
Artigo 9.° - Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1947, a vigência do crédito especial aberto pelo Decreto-lei n. 16.401, de 3 de dezembro de 1946,   para as despesas com a instalação da Secretaria do Trabalho.
Artigo 10 - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.° de julho de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 30 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.