DECRETO-LEI N. 16.572, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1946
Transfere para a Tabela I, da
Parte Suplementar, do Quadro Geral os cargos que especifica e
dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a integrar a Tabela I, da Parte
Suplementar do Quadro Geral, com a denominação modificada
para Chefe de Secção, e com os vencimentos fixados no
padrão "P", os cargos adiante discriminados, das Partes
Permanente, Suplementar e Especial deste Quadro cujos ocupantes, na
data da publicação do decreto-lei n. 14.138, de 18 de
agosto de 1944, haviam sido nomeados para os cargos de Chefe de
Secção, Chefe de Serviço, Secretário e
Administrador, restabelecida, quanto aos dois ultimos, essa
denominação:
a) Passam a Chefe de Secção, padrão "P";
180 Oficiais Administrativos - QG.PP.III
34 Contadores - QG.PP.III
2 Assistentes de Administração - QG.PP.III
1 Garagista - QG.PS.II
3 Bibliotecários - QG.PP.III
1 Caixa - QG.PP.III
1 Almoxarife - QG. PP. III
1 Censor - QG.PP.III
1 Auditor - QS. I. - R.A.E
1 Consultor Juridico - QG.PP.III
3 Assistentes - QG.PP.II
1 Artifice - QG.PS.II;
b) Passam a Secretário, padrão "P";
14 Oficiais Administrativos - QG.H. PP. III.
2 Procuradores - QG.PP.III;
c) Passam a Administrador, padrão "P";
19 Administradores - QG.FS.II.
§ 1.° - Igualmente passa a integrar a Tabela I, da
Parte Suplementar do Quadro Geral, nas condições deste
artigo, o Encarregado do Expediente, criado pelo artigo 4.°, do
decreto n. 12.611, de 31 de março de 1942, com a
denominação de Chefe de Secção,
padrão P.
§ 2.° - Na hipótese de existirem outros ocupantes de cargos de Chefia de Secção Administrativa, nas
condições deste artigo e alem do número nele
indicado, embora ocupando outros cargos, caberá aos
próprios interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer ao
Diretor Geral do Departamento do Serviço Público, a
inclusão de seus cargos na Tabela a que alude o artigo 3.°,
deste decreto-lei, bem como a apostila dos respectivos títulos.
Artigo 2.° - Ficam criadas, na Tabela IV, da Parte
Permanente, do Quadro Geral 220 (duzentas e vinte)
funções gratificadas de Chefe de Secção,
com a gratificação anual de Cr$ 9.000,00 (nove mil
cruzeiros) cada uma.
Parágrafo único - A designação para exercer
as funções gratificadas ora criadas, somente se
fará à proporção que vagarem e forem sendo
extintos os cargos referidos no corpo do artigo1.° e seu
parágrafo 1.°, devendo a respectiva despesa correr à
conta dos recursos provenientes dessa extinção.
Artigo 3.° - Os funcionários abrangidos pela
disposição do artigo 1.° poderão optar pela
sua permanência na carreira ou cargo isolado em que se encontram,
mediante requerimento dirigido ao respectivo Secretário de Estado,
dentro em 5 (cinco) dias da publicação deste decreto-lei,
para efeito de não ser apostilado o respectivo título e
ser feita a neces saria comunicação ao Departamento do
Serviço Público.
Artigo 4.° - O Departamento do Serviço Público
elaborará e submeterá à aprovação do
Chefe do Governo projeto de decreto-lei restabelecendo os cargos de
Chefia de Secção ou Serviço Técnico, existentes na data
da publicação do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto
de 1944, ficando marcado o prazo de 20 (vinte) dias para esse fim.
Artigo 5.° - Os títulos dos funcionários que
tiverem sua situação alterada pelo presente decreto-lei
serão apostildos pelos respectivos Secretários de Estado
e as apostilas publicadas no orgão oficial.
Artigo 6.° - Nos casos de substituição nos
cargos ora restabelecidos, o substituto perceberá apenas a
função gratificada instituida pelo presente decreto-lei.
Artigo 7.° - A medida de que trata o artigo 1.°
poderá, a juizo do Chefe do Governo e mediante proposta do
Departamento do Serviço Público beneficiar os casos de
funcionários que, nomeados em comissão, para cargos vagos
de Chefia, hajam sido posteriormente nomeados ou designados para outros
cargos, com perda de possibilidade de efetivação
assegurada pelo Decreto-lei n,° 15.241, de 30 de novembro de 1945.
Artigo 8.° - A despesa com a execução deste
decreto-lei correrá à conta das verbas póprias do
orçamento vigente.
Artigo 9.° - Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1947, a
vigência do crédito especial aberto pelo Decreto-lei n. 16.401,
de 3 de dezembro de 1946, para as despesas com a
instalação da Secretaria do Trabalho.
Artigo 10 - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de
1.° de julho de 1946, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 30 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.