DECRETO-LEI N. 16.601, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sôbre reestruturação do quadro de funcionários e dá outras providências, na Estância de Campos do Jordão.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo
6.º, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - O quadro de funcionários da Prefeitura
da Estância de Campos do Jordão, fica constituido dos
cargos constantes das tabelas anexas ao presente decreto-lei.
Artigo 2.º - Ficam criados todos os cargos constantes das tabelas anexas que ainda não o tenham sido por leis anteriores.
Artigo 3.º - Serão aproveitados para preenchimento
dos novos cargos criados por este decreto-lei, independente de
concurso, os atuais funcionários do quadro ou
extranumerários mensalistas que exerçam atualmente
função de auxiliares de cargos do quadro.
Artigo 4.º - Os funcionários do quadro que passarem
a exercer novos cargos criados por este decreto-lei, entrarão
automaticamente no exercício de suas novas funções
mediante simples apostila em seus títulos de nomeação.
Artigo 5.º - Fica instituída a seguinte escala de
padrões de vencimentos para os funcionários da Prefeitura
da Estância:
Artigo 6.º - Para todos
os efeitos a referência aos vencimentos dos cargos será feita por
indicação do respectivo padrão alfabético, segundo
a escala instituida por este decreto-lei.
Artigo 7.º - O titular do cargo de Secretário, quando por
necessidade de serviço e a critério do Prefeito Sanitário, tiver de
exercer o cargo por tempo integral, perceberá uma
gratificação ate 20 % (vinte por cento) sôbre os
seus vencimentos mensais.
Artigo 8.º - Os aumentos de vencimentos resultantes da
situação nova estabelecida nas tabelas anexas ao presente
decreto-lei, prevalecerão a partir de 1.° de julho de 1946.
Artigo 9.º - O Grupo Escolar e as escolas mantidas pela
Estância funcionarão de conformidade com a
legislação estadual.
Artigo 10 - A fim de ocorrer às despesas com a
execução deste decreto-lei, no corrente exercício, fica
aberto, na Contadoria da Prefeitura da Estância, um crédito de Cr$
117.300,00 (cento e dezessete mil e trezentos cruzeiros), suplementar às seguintes verbas do orçamento:
Paragrafo único - O
valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes do excesso de arrecadação previsto.
Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Direoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.