DECRETO-LEI N. 16.601, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sôbre reestruturação do quadro de funcionários e dá outras providências, na Estância de Campos do Jordão.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - O quadro de funcionários da Prefeitura da Estância de Campos do Jordão, fica constituido dos cargos constantes das tabelas anexas ao presente decreto-lei.
Artigo 2.º - Ficam criados todos os cargos constantes das tabelas anexas que ainda não o tenham sido por leis anteriores.
Artigo 3.º - Serão aproveitados para preenchimento dos novos cargos criados por este decreto-lei, independente de concurso, os atuais funcionários do quadro ou extranumerários mensalistas que exerçam atualmente função de auxiliares de cargos do quadro.
Artigo 4.º - Os funcionários do quadro que passarem a exercer novos cargos criados por este decreto-lei, entrarão automaticamente no exercício de suas novas funções mediante simples apostila em seus títulos de nomeação.
Artigo 5.º - Fica instituída a seguinte escala de padrões de vencimentos para os funcionários da Prefeitura da Estância:

Artigo 6.º - Para todos os efeitos a referência aos vencimentos dos cargos será feita por indicação do respectivo padrão alfabético, segundo a escala instituida por este decreto-lei.
Artigo 7.º - O titular do cargo de Secretário, quando por necessidade de serviço e a critério do Prefeito Sanitário, tiver de exercer o cargo por tempo integral, perceberá uma gratificação ate 20 % (vinte por cento) sôbre os seus vencimentos mensais.
Artigo 8.º - Os aumentos de vencimentos resultantes da situação nova estabelecida nas tabelas anexas ao presente decreto-lei, prevalecerão a partir de 1.° de julho de 1946.
Artigo 9.º - O Grupo Escolar e as escolas mantidas pela Estância funcionarão de conformidade com a legislação estadual.
Artigo 10 - A fim de ocorrer às despesas com a execução deste decreto-lei, no corrente exercício, fica aberto, na Contadoria da Prefeitura da Estância, um crédito de Cr$ 117.300,00 (cento e dezessete mil e trezentos cruzeiros), suplementar às seguintes verbas do orçamento:

Paragrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto.
Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Direoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral. 


TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 16.601, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1946